TJDFT - 0720156-03.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720156-03.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA, WALTER MACHADO OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por ORIVALDO JUSTO DA SILVA e outros em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 232345324 - R$ 2.953,80 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 145221333.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720156-03.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA, WALTER MACHADO OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por ORIVALDO JUSTO DA SILVA e outros em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 232345324 - R$ 2.953,80 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 145221333.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:52
Outras decisões
-
19/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 14:18
Juntada de ata
-
18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:20
Outras decisões
-
11/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a ORIVALDO JUSTO DA SILVA - CPF: *18.***.*31-00 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 15:03
Outras decisões
-
04/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/01/2023 21:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2023 12:01
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:01
Suscitado Conflito de Competência
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20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2022 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2022 14:49
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:49
Declarada incompetência
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14/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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