TJDFT - 0708226-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708226-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI EXECUTADO: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão (ID 218678617). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:08
Outras decisões
-
26/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:05
Deferido em parte o pedido de RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI - CPF: *10.***.*18-87 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708226-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI EXECUTADO: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 221897099, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 220271273, referente a/ao, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:56:32.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
08/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708226-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI EXECUTADO: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa CLEAN CONCEPT SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO EIRELI, cumpre ressaltar que a empresa não figura no polo passivo da execução e possui personalidade jurídica distinta da executada.
Embora a executada seja sócia-administradora da empresa, tal fato, por si só, não autoriza a penhora do faturamento da pessoa jurídica, salvo demonstração cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situações não comprovadas nos autos.
Defiro a penhora do veículo Fiat 500 CULT, Placa: JIV6991.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados ou por meio da juntada do valor encontrado na tabela FIPE.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado/carta precatória de remoção.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:27
Outras decisões
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708226-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI EXECUTADO: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos que já houve resposta do SISBAJUD em relação à ordem de bloqueio de valores.
Entretanto, os valores bloqueados foram considerados irrisórios e, portanto, foram liberados.
Ademais, foi constatado que, por equívoco, não foi enviada a ordem reiterada para bloqueio dos valores por um período de 30 dias.
Para corrigir essa falha, uma nova ordem está sendo expedida nesta oportunidade, conforme comprovante anexo.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708226-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI EXECUTADO: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora, na impugnação apresentada, argumenta que manteve uma relação de união estável com o impugnado e busca o reconhecimento judicial dessa união.
Com base nesse vínculo, alega que, ao contrário do que se afirma, não possui débitos para com o impugnado, mas sim créditos decorrentes dessa relação.
Nesse contexto, a devedora requer a suspensão do cumprimento de sentença, com base no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até que seja concluído o julgamento de um processo de família em curso.
Além disso, a impugnante alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo impugnado, argumentando que a correção monetária e os juros estão sendo aplicados de maneira equivocada, desde o ajuizamento da ação, quando deveriam incidir a partir da data da citação, realizada em 27/04/2023.
Por fim, aponta também um erro na correção dos honorários advocatícios, que, segundo ela, foram calculados de forma incorreta, da mesma maneira que o valor principal.
Decido.
A suspensão requerida pela exequente se trata de uma pretensão de compensação de créditos decorrentes da alegada união estável não encontra amparo no presente momento processual.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 369 do Código Civil, a compensação somente pode ocorrer entre dívidas líquidas, certas e exigíveis.
No caso em questão, o crédito alegado pela exequente na ação de reconhecimento de união estável ainda não foi constituído por sentença, ou seja, trata-se de um crédito ilíquido, cujo valor e existência ainda não foram reconhecidos judicialmente.
Portanto, inexiste fundamento jurídico para suspender o cumprimento da sentença em razão de uma pretensão compensatória que depende de decisão em processo distinto e ainda pendente de julgamento.
Dessa forma, não há qualquer óbice ao prosseguimento regular da presente execução.
Com relação à data de início da correção monetária, a planilha apresentada pelo exequente está correta, uma vez que está em conformidade com a sentença, que determinou a aplicação da correção a partir do protocolo da petição inicial.
Quanto aos juros, é pertinente observar que estes devem incidir a partir da juntada do mandado de citação, em 27/04/2023, conforme prevê a legislação aplicável.
Embora o exequente tenha calculado os juros a partir do dia 10 do referido mês, essa diferença não altera substancialmente o valor total devido, pois os juros são calculados mensalmente, e a pequena variação não impacta significativamente o montante final, já corrigida pelo exequente no ID 209849236.
Dessa forma, reconheço a correção da planilha quanto à data da correção monetária e ajusto o cálculo dos juros para iniciar em 27/04/2023, mantendo os demais aspectos inalterados.
Defiro a pesquisa Sisbajud em nome da executada e no valor indicado pelo credor (ID 209849236).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro ("teimosinha").
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708226-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI EXECUTADO: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA CERTIDÃO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID. 208542944.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:28:48.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
23/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:28
Outras decisões
-
26/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2023 13:10
Expedição de Ata.
-
09/11/2023 15:54
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:52
Juntada de ata
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:21
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:58
Outras decisões
-
02/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:14
Outras decisões
-
27/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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