TJDFT - 0706899-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIELA BARROS BELEM em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 19:55
Desentranhado o documento
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18/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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16/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706899-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA BARROS BELEM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por ELANA SÁVIA BRITO AIRES em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende: (i) a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 00060-00385683/2018-88; (ii) o reconhecimento da ilegalidade da penalidade de demissão aplicada; (iii) a determinação para que a Administração proceda à correta tramitação do requerimento de exoneração formulado em 21/08/2020, com data de desligamento retroativa a 17.08.2020; (iv) o pagamento dos valores correspondentes aos 70 (setenta) dias de trabalho prestado no Hospital Regional do Paranoá entre junho e agosto de 2020, com os devidos acréscimos legais; (v) a entrega da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), solicitados administrativamente nos dias 22.05.2024 e 10.07.2024, respectivamente, sob pena de multa.
Para tanto, sustenta ter sido nomeada no cargo de Assistente Superior de Saúde em 1991 e permaneceu regularmente licenciada sem remuneração para acompanhar cônjuge a partir de 1998, nos termos do Art. 84 da Lei nº 8.112/1990.
Afirma que requereu o retorno ao cargo em 2019 e, após tramitação administrativa, foi lotada no Hospital Regional do Paranoá, onde laborou por aproximadamente dois meses sem receber contraprestação pelos serviços prestados.
Argumenta que, em 2024, ao buscar regularizar sua situação previdenciária, tomou conhecimento de que havia sido demitida por meio de processo disciplinar instaurado com base em norma posterior ao ato de licença, e sem ter sido devidamente notificada.
Aduz nulidades no PAD, notadamente a aplicação retroativa da Lei Complementar n. 840/2011 e o cerceamento de defesa, na medida em que não teria sido oportunizado o contraditório nem garantida a ciência formal da penalidade aplicada.
Refere, ainda, omissão administrativa quanto à tramitação de seu pedido de exoneração, bem como descumprimento do dever legal de fornecer documentos funcionais indispensáveis à sua aposentadoria.
A inicial veio instruída com documentos descritos na folha de rosto dos autos.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no Id 230270904.
Em suas razões de defesa, afirma que a autora foi regularmente demitida em razão do abandono de cargo, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que o processo disciplinar foi regularmente instruído e resultou na aplicação da penalidade em consonância com a legislação vigente.
Argumenta que, estando legalmente desligada desde 14.01.2020, não há que se falar em pagamento de remuneração posterior, tampouco em entrega de documentos referentes a vínculo funcional inexistente.
Pugna, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no Id 233154888.
Decisão saneadora acostada no Id 235468918.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para decisão.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Pois bem.
A controvérsia trazida nos autos diz respeito à validade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a autora e à legalidade da penalidade de demissão aplicada, bem como à pretensão de recebimento de valores referentes ao suposto labor prestado após o retorno à administração pública e à exigência de fornecimento de documentos funcionais para fins de aposentadoria.
No que se refere ao alegado direito adquirido à licença por prazo indeterminado, a jurisprudência pátria é absolutamente pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo plenamente legítima a alteração das regras aplicáveis aos servidores públicos por norma superveniente.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o direito adquirido protege apenas situações jurídicas consolidadas, não alcançando expectativas de manutenção de regimes legais anteriores.
No caso concreto, a Lei Complementar n. 840/2011, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012, estabeleceu no § 1º do artigo 133 o prazo máximo de cinco anos para licença para acompanhamento de cônjuge.
Referida norma revogou expressamente a aplicação da Lei n. 8.112/1990 aos servidores públicos distritais, conforme o Art. 294 da Lei Complementar n. 840.
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que os servidores que gozavam de licença por prazo indeterminado sob a Lei n. 8.112/1990 passaram a se submeter à limitação de cinco anos a partir da vigência da nova legislação distrital.
Assim, não se pode falar em aplicação retroativa da norma, tampouco em violação a direito adquirido.
Trata-se, na verdade, de legítima substituição do regime jurídico por ato do legislador competente, sendo descabida a pretensão de perpetuar uma licença por tempo indefinido em desconformidade com a nova regra legal.
Desse modo, notadamente, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem há muito tempo se pronunciado sob essa premissa.
Observe-se: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ART. 37 DA CF/88.
VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.
V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). - grifo nosso Especificamente no que se refere à realidade retratada nos autos, a Corte da Cidadania tem reforçado a tese acima delineada, aplicando-a ao contexto dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE POR PRAZO INDETERMINADO.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE LIMITOU O PRAZO DE GOZO DA LICENÇA A CINCO ANOS.
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES.
I - O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido autoral, com base nos seguintes fundamentos a seguir delineados (fls. 8291): "A impetrante goza de licença para acompanhamento de cônjuge, por prazo indeterminado, concedida sob a égide da Lei 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), aplicável aos servidores do Distrito Federal em razão do disposto no art. 5o da Lei Distrital n° 197/91.
Todavia, com a edição da LC 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, a licença para acompanhamento de cônjuge passou a limitar-se ao prazo de 05 (cinco) anos. [...] Note-se que o art. 294 da LC 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, afastou expressamente a aplicação da Lei 8.112/90. [...] No caso, não houve aplicação retroativa da LC 840/11, pois, embora a licença tenha sido concedida à impetrante em 2007, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no novo regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal somente começou a ser contado pela Administração a partir da entrada em vigor da LC 840/11, em 1o de janeiro de 2012, expirando-se aos 31.12.2016.
Assim, expirado o prazo previsto na LC 840/11, deve a impetrante retornar ao efetivo exercício do cargo que ocupa no serviço público do Distrito Federal, pois não há direito adquirido ao regime jurídico anterior".
II - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte Superior segundo o qual não existe direito adquirido do Servidor Público a regime jurídico, razão pela qual não faz jus a parte recorrente à manutenção da licença por prazo indeterminado, o que era permitido pelo regime jurídico vigente anterior, mas restou expressamente proibido pela Lei Complementar n° 840/2011.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1322728 / DF, 2012/0094755-0, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.689/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). - grifo nosso No que toca à alegação de nulidades no PAD, também não há razão que ampare a autora.
Consta dos autos que a Administração Pública procedeu à citação da servidora por edital, diante da não localização em seus registros atualizados.
A jurisprudência reconhece a validade da citação por edital quando esgotados os meios ordinários de localização, especialmente quando a servidora se encontrava afastada por mais de uma década e não diligenciou para manter seus dados atualizados junto à administração.
Ademais, a própria autora reconhece ter sido posteriormente localizada por e-mail institucional e ouvido no processo, tendo inclusive apresentado defesa prévia.
A Comissão Processante seguiu os trâmites legais e emitiu relatório final devidamente fundamentado.
Além disso, o contraditório e a ampla defesa foram formalmente garantidos.
Eventual descontentamento com o resultado do procedimento disciplinar não configura, por si só, nulidade processual.
Em relação à alegação de que houve retorno da autora ao serviço ativo após a penalidade de demissão, importa observar que o desligamento da servidora foi regularmente publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em janeiro de 2020.
O fato de setores da Administração não terem promovido, de imediato, os ajustes cadastrais internos não convalida eventual exercício funcional posterior.
Com efeito, a autora, à época, não poderia alegar desconhecimento da situação funcional, pois havia sido regularmente demitida por abandono de cargo.
Eventual falha administrativa nesse ponto não tem o condão de reintegrar de forma tácita alguém já desligado dos quadros da Administração Pública.
Tampouco é possível reconhecer vínculo de trabalho válido em situação de demissão formalmente consolidada.
Logo, é incabível o pedido de pagamento de valores por 70 (setenta) dias de labor alegadamente prestado, haja vista a inexistência de vínculo jurídico válido no período.
Ressalte-se que o servidor público demitido por abandono de cargo não pode ser remunerado por eventual exercício irregular de atividades após a penalidade.
Quanto à pretensão de que a Administração Pública seja compelida a tramitar pedido de exoneração e entregar documentos funcionais para fins de aposentadoria, também não assiste razão à parte autora.
A exoneração é ato administrativo que pressupõe a existência de vínculo jurídico ativo.
Uma vez configurada a demissão, não subsiste o vínculo funcional, sendo incabível o prosseguimento de processo administrativo de exoneração a pedido.
Por fim, no tocante à entrega de documentos como CTC e PPP, tem que a despeito de não se vislumbrar prévio requerimento administrativo, entende-se que a pretensão deve ser acolhida quanto a esse particular, haja vista ser documento necessário ao processo de aposentação.
Portanto, todos os pedidos deduzidos na exordial carecem de respaldo fático e jurídico, exceto que no que se refere à expedição da declaração, pois a autora busca desconstituir um ato administrativo regularmente praticado, fundado em norma válida e precedido de procedimento compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ao mesmo tempo, pleiteia pagamento por vínculo inexistente e o reconhecimento de direitos em descompasso com a legislação vigente.
Por essas razões, a ação deve ser julgada integralmente improcedente.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para DETERMINAR que o Poder Público analise e decida o requerimento da requerente relativo ao fornecimento da Contagem de Tempo de Contribuição – CTC e do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 20:14:11.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
12/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:52
Outras decisões
-
12/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 21:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:52
Outras decisões
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15/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 13:51
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GABRIELA BARROS BELEM em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA BARROS BELEM em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706899-16.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIELA BARROS BELEM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 212261569.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:05:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706899-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA BARROS BELEM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de honorários periciais a serem fixados.
Intimadas as partes, estas se manifestaram favoravelmente à homologação dos honorários propostos na petição de Id 208408134.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, percebo que a perícia a ser realizada é complexa, na área médica, que demanda tempo, muito conhecimento técnico e especial do profissional que a elaborará, incluindo profunda análise dos autos.
Diante disso, os honorários podem ser fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dispositivo À vista do exposto, fixo os honorários no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Após, intime-se o perito a designar dia, hora e local para início do trabalho.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a homologação da prova, o CJU adotará as providências necessárias para pagamento dos honorários junto ao TJDFT.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:00:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:27
Outras decisões
-
17/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA BARROS BELEM em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706899-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA BARROS BELEM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 208408134.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:54:40.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
22/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GABRIELA BARROS BELEM em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de GABRIELA BARROS BELEM em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706899-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA BARROS BELEM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para indicar qual a especialidade do perito a ser nomeado, no caso de deferimento da prova pericial requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, retornem conclusos para saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:31:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Outras decisões
-
28/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA BARROS BELEM em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIELA BARROS BELEM em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706899-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA BARROS BELEM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda de ID 186618042.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIELA BARROS BELÉM contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na sua reintegração nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta ter sido policial militar e que fora submetida a diversos exames médicos com o fim de diagnosticar suposto autismo.
Narra que em decorrência das avaliações que foram feitas, veio a ser excluída das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a justificativa de que seria incapaz para o serviço policial militar.
Aduz que as avaliações médicas tiveram início ao longo do Curso do Formação de Praças – CFP para ingresso na referida corporação militar, pois estaria apresentado sintomas de ansiedade e depressão.
Alega que em decorrência do estresse experimentado ao longo do citado curso, a psicóloga da Polícia Militar do Distrito Federal avaliou que estaria apresentando humor hipotímico com alteração dos aspectos emocionais.
Acrescenta que após a conclusão do curso de formação, foi relatado aos seus superiores que apresentava fala excessiva, desconexa e descontextualizada, o que gerava desconforto entre seus colegas.
Verbera que em decorrência disso fora encaminhada ao psiquiatra da Corporação, tendo continuado a realizar seu serviço de rua regularmente durante esse período.
Destaca que, em seguida, foi transferida do serviço operacional regular para tarefas diversas, devido a meros indícios de possuir autismo.
Acrescenta que passou por avaliação 2 (duas) vezes por juntas do DSAP – Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, nas quais constatou-se que seria portadora de transtorno do espectro autista.
Argumenta que não avaliada especificamente quanto ao autismo, nem por profissionais especializados nessa condição.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
De início, convém consignar que, em que pese a autora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais (ID 186620507), postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Busca comprovar sua situação de hipossuficiência com a juntada dos extratos de ID 186620505.
Da análise dos documentos apresentados e, diante da realidade tratada na inicial, depreende-se que a postulante se encontra em situação de hipossuficiência, já que se encontra fora do serviço policial militar e, por conseguinte, se remuneração.
Desse modo, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Para a obtenção do provimento jurisdicional desejado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante fora excluída das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal sob a justificativa de que é incapaz definitivamente para o serviço policial militar (ID 184795673).
Ao ser submetida por avaliação de junta médica da Polícia Militar do Distrito Federal, sobrevieram as seguintes conclusões, expostas a partir da Ata confeccionada ao longo da avaliação a qual fora submetida: Sessão n.º 135.
A Junta Ordinária de Inspeção de Saúde inspecionou na presente sessão, o abaixo declarado, conforme o Ofício Nº 873/2023 - PMDF/6ºBPM/SP/SSAD, de 18 de julho de 2023, e sobre o seu estado de saúde, proferiu o parecer que vai escrito.
Nome: GABRIELA BARROS BELÉM, matrícula 739.223/0.
Nascimento: 25/7/1994.
Posto ou graduação: SD QPPMC.
UPM: 6ºBPM.
Finalidade da inspeção: avaliação médico pericial.
Diagnóstico: F412 e F84.
Parecer: Incapaz definitivamente para o serviço policial militar.
A moléstia não foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço.
Não é alienação mental.
Não é inválida, pode prover os meios de subsistência.
Salas das Sessões da JOIS.
Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Médicos peritos: 1.
Káritas Rios Lima Matsunaga, CAP QOPMSM, matrícula 731.276/8 - Presidente; 2.
Fabrício Agapito Arebalo de Oliveira, CAP QOPMSM, matrícula 731.249/0 - Membro; 3.
Fernanda Pires da Silva Abrão, 1º TEN QOPMSM, matrícula 734.024/9 - Secretária O Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, ao abordar a temática da incapacidade definitiva, contempla o seguinte regramento: Art. 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Ao que se depreende dos autos, a demandante veio a ser licenciada da Polícia Militar do Distrito Federal em decorrência surgimento de enfermidade que não possui relação com o serviço por ela desempenhado.
Na ata de ID 184795673, verifica-se que a Polícia Militar do Distrito Federal considerou que o transtorno do espectro autista é uma condição crônica e incompatível com as funções policiais militares.
Sob essa asserção, vê-se que a Polícia Militar do Distrito Federal ao analisar o quadro de saúde da autora e as funções por ela desempenhadas durante o serviço policial militar, entendeu que não mais poderia prestar tal serviço ante a incompatibilidade da enfermidade com as vicissitudes do ofício por ela desempenhado.
Desse modo, nesse momento processual, não há como determinar com segurança se o réu se excedeu ao licenciar a demandante ou mesmo se a condição de saúde da autora é ou não incapacitante, sendo imperioso que se instaure o contraditório e, oportunamente, realize-se avaliação pericial a fim de que seja possível ponderar acerca da correção do ato administrativo praticado.
No mais, importa sinalizar que a Polícia Militar do Distrito Federal pode, por conveniência do serviço e com fundamento no art. 109, inciso II combinado com o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, todos Lei nº 7.289/1984, licenciar policial militar que seja considerado inapto ao serviço militar, sendo este um ato administrativo discricionário.
Assim, em cognição não exauriente, deixo de acolher o requerimento liminar e, por consectário logico, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. À Secretaria: anote-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça no cadastro processual.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:57:37. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184795670 Petição Inicial Petição Inicial 24012614482963200000169205069 184795671 atadeinspecao Outros Documentos 24012614483034400000169205070 184795673 atainspecaopericial Outros Documentos 24012614483129200000169205072 184795675 atestado Outros Documentos 24012614483170000000169205074 184795677 atestadocomparecimento Outros Documentos 24012614483206700000169205076 184795678 Certidao_GABRIELA Outros Documentos 24012614483259700000169205077 184795679 comppagamento Comprovante 24012614483318000000169205078 184795681 edital pmdf cfp IX Outros Documentos 24012614483368300000169205080 184795682 formulario CPSO Outros Documentos 24012614483415200000169205081 184795683 GuiaInicial0101841816 Guia 24012614483457300000169205082 184795684 laudoavaliacaoneupsicologica Outros Documentos 24012614483505600000169205083 184795686 laudoneuropsicologico Outros Documentos 24012614483600300000169205085 184795687 oficio pmdf Outros Documentos 24012614483646700000169207036 184795688 proc licenciamento Outros Documentos 24012614483697100000169207037 184795689 Processo SEI 00054-00066747-2023-36 Outros Documentos 24012614483767900000169207038 184795691 Processo SEI 00054-00097586-2023-22 Outros Documentos 24012614483822200000169207040 184795692 PROCURAcao Procuração/Substabelecimento 24012614483879100000169207041 184795693 protuario Outros Documentos 24012614483921900000169207042 184795694 Quarto Arquivo - Processo SEI 00054-00116374-2023-51 Outros Documentos 24012614483982100000169207043 184797295 relatorio psiquiatrico Outros Documentos 24012614484047500000169207044 184797296 SCR-20230728-loaj Outros Documentos 24012614484084300000169207045 184797297 WhatsApp Image 2023-10-27 at 13.28.19 Outros Documentos 24012614484123000000169207046 184837167 Decisão Decisão 24012619471911300000169235480 185089607 Decisão Decisão 24013015510240700000169467596 185089607 Decisão Decisão 24013015510240700000169467596 185368618 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020103115375700000169713159 186618042 Petição Petição 24021516045482200000170821948 186620501 2a4dd950-fe81-4303-9133-8322e98f8d63 Outros Documentos 24021516045561300000170821957 186620504 d165e627-2108-4faf-8d93-3cd2a73901e2 Outros Documentos 24021516045606000000170821960 186620505 fcef3b87-e8e7-42fd-9021-c6ac8c57010a Outros Documentos 24021516045641300000170821961 186620507 GuiaComplementar0101851048 Guia 24021516045678400000170821963 -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706899-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA BARROS BELEM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda de ID 186618042.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIELA BARROS BELÉM contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na sua reintegração nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta ter sido policial militar e que fora submetida a diversos exames médicos com o fim de diagnosticar suposto autismo.
Narra que em decorrência das avaliações que foram feitas, veio a ser excluída das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a justificativa de que seria incapaz para o serviço policial militar.
Aduz que as avaliações médicas tiveram início ao longo do Curso do Formação de Praças – CFP para ingresso na referida corporação militar, pois estaria apresentado sintomas de ansiedade e depressão.
Alega que em decorrência do estresse experimentado ao longo do citado curso, a psicóloga da Polícia Militar do Distrito Federal avaliou que estaria apresentando humor hipotímico com alteração dos aspectos emocionais.
Acrescenta que após a conclusão do curso de formação, foi relatado aos seus superiores que apresentava fala excessiva, desconexa e descontextualizada, o que gerava desconforto entre seus colegas.
Verbera que em decorrência disso fora encaminhada ao psiquiatra da Corporação, tendo continuado a realizar seu serviço de rua regularmente durante esse período.
Destaca que, em seguida, foi transferida do serviço operacional regular para tarefas diversas, devido a meros indícios de possuir autismo.
Acrescenta que passou por avaliação 2 (duas) vezes por juntas do DSAP – Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, nas quais constatou-se que seria portadora de transtorno do espectro autista.
Argumenta que não avaliada especificamente quanto ao autismo, nem por profissionais especializados nessa condição.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
De início, convém consignar que, em que pese a autora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais (ID 186620507), postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Busca comprovar sua situação de hipossuficiência com a juntada dos extratos de ID 186620505.
Da análise dos documentos apresentados e, diante da realidade tratada na inicial, depreende-se que a postulante se encontra em situação de hipossuficiência, já que se encontra fora do serviço policial militar e, por conseguinte, se remuneração.
Desse modo, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Para a obtenção do provimento jurisdicional desejado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante fora excluída das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal sob a justificativa de que é incapaz definitivamente para o serviço policial militar (ID 184795673).
Ao ser submetida por avaliação de junta médica da Polícia Militar do Distrito Federal, sobrevieram as seguintes conclusões, expostas a partir da Ata confeccionada ao longo da avaliação a qual fora submetida: Sessão n.º 135.
A Junta Ordinária de Inspeção de Saúde inspecionou na presente sessão, o abaixo declarado, conforme o Ofício Nº 873/2023 - PMDF/6ºBPM/SP/SSAD, de 18 de julho de 2023, e sobre o seu estado de saúde, proferiu o parecer que vai escrito.
Nome: GABRIELA BARROS BELÉM, matrícula 739.223/0.
Nascimento: 25/7/1994.
Posto ou graduação: SD QPPMC.
UPM: 6ºBPM.
Finalidade da inspeção: avaliação médico pericial.
Diagnóstico: F412 e F84.
Parecer: Incapaz definitivamente para o serviço policial militar.
A moléstia não foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço.
Não é alienação mental.
Não é inválida, pode prover os meios de subsistência.
Salas das Sessões da JOIS.
Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Médicos peritos: 1.
Káritas Rios Lima Matsunaga, CAP QOPMSM, matrícula 731.276/8 - Presidente; 2.
Fabrício Agapito Arebalo de Oliveira, CAP QOPMSM, matrícula 731.249/0 - Membro; 3.
Fernanda Pires da Silva Abrão, 1º TEN QOPMSM, matrícula 734.024/9 - Secretária O Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, ao abordar a temática da incapacidade definitiva, contempla o seguinte regramento: Art. 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Ao que se depreende dos autos, a demandante veio a ser licenciada da Polícia Militar do Distrito Federal em decorrência surgimento de enfermidade que não possui relação com o serviço por ela desempenhado.
Na ata de ID 184795673, verifica-se que a Polícia Militar do Distrito Federal considerou que o transtorno do espectro autista é uma condição crônica e incompatível com as funções policiais militares.
Sob essa asserção, vê-se que a Polícia Militar do Distrito Federal ao analisar o quadro de saúde da autora e as funções por ela desempenhadas durante o serviço policial militar, entendeu que não mais poderia prestar tal serviço ante a incompatibilidade da enfermidade com as vicissitudes do ofício por ela desempenhado.
Desse modo, nesse momento processual, não há como determinar com segurança se o réu se excedeu ao licenciar a demandante ou mesmo se a condição de saúde da autora é ou não incapacitante, sendo imperioso que se instaure o contraditório e, oportunamente, realize-se avaliação pericial a fim de que seja possível ponderar acerca da correção do ato administrativo praticado.
No mais, importa sinalizar que a Polícia Militar do Distrito Federal pode, por conveniência do serviço e com fundamento no art. 109, inciso II combinado com o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, todos Lei nº 7.289/1984, licenciar policial militar que seja considerado inapto ao serviço militar, sendo este um ato administrativo discricionário.
Assim, em cognição não exauriente, deixo de acolher o requerimento liminar e, por consectário logico, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. À Secretaria: anote-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça no cadastro processual.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:57:37. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184795670 Petição Inicial Petição Inicial 24012614482963200000169205069 184795671 atadeinspecao Outros Documentos 24012614483034400000169205070 184795673 atainspecaopericial Outros Documentos 24012614483129200000169205072 184795675 atestado Outros Documentos 24012614483170000000169205074 184795677 atestadocomparecimento Outros Documentos 24012614483206700000169205076 184795678 Certidao_GABRIELA Outros Documentos 24012614483259700000169205077 184795679 comppagamento Comprovante 24012614483318000000169205078 184795681 edital pmdf cfp IX Outros Documentos 24012614483368300000169205080 184795682 formulario CPSO Outros Documentos 24012614483415200000169205081 184795683 GuiaInicial0101841816 Guia 24012614483457300000169205082 184795684 laudoavaliacaoneupsicologica Outros Documentos 24012614483505600000169205083 184795686 laudoneuropsicologico Outros Documentos 24012614483600300000169205085 184795687 oficio pmdf Outros Documentos 24012614483646700000169207036 184795688 proc licenciamento Outros Documentos 24012614483697100000169207037 184795689 Processo SEI 00054-00066747-2023-36 Outros Documentos 24012614483767900000169207038 184795691 Processo SEI 00054-00097586-2023-22 Outros Documentos 24012614483822200000169207040 184795692 PROCURAcao Procuração/Substabelecimento 24012614483879100000169207041 184795693 protuario Outros Documentos 24012614483921900000169207042 184795694 Quarto Arquivo - Processo SEI 00054-00116374-2023-51 Outros Documentos 24012614483982100000169207043 184797295 relatorio psiquiatrico Outros Documentos 24012614484047500000169207044 184797296 SCR-20230728-loaj Outros Documentos 24012614484084300000169207045 184797297 WhatsApp Image 2023-10-27 at 13.28.19 Outros Documentos 24012614484123000000169207046 184837167 Decisão Decisão 24012619471911300000169235480 185089607 Decisão Decisão 24013015510240700000169467596 185089607 Decisão Decisão 24013015510240700000169467596 185368618 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020103115375700000169713159 186618042 Petição Petição 24021516045482200000170821948 186620501 2a4dd950-fe81-4303-9133-8322e98f8d63 Outros Documentos 24021516045561300000170821957 186620504 d165e627-2108-4faf-8d93-3cd2a73901e2 Outros Documentos 24021516045606000000170821960 186620505 fcef3b87-e8e7-42fd-9021-c6ac8c57010a Outros Documentos 24021516045641300000170821961 186620507 GuiaComplementar0101851048 Guia 24021516045678400000170821963 -
21/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA BARROS BELEM - CPF: *43.***.*72-04 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706899-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA BARROS BELEM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
No que concerne ao valor da causa, verifica-se que fora apontada a importância de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos de alçada.
Contudo, é necessário que se mensure o valor pecuniário relacionado ao ato jurídico que se pretende anular, contemplando, inclusive, os efeitos financeiros dele decorrentes.
Desse modo, deve a demandante promover a retificação da indigitada informação.
Sem prejuízo, com a alteração do valor da causa, deverá a postulante promover a complementação das custas recolhidas no ID 184795683.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:01:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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