TJDFT - 0748246-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748246-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMONO CUNHA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 07:34:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:25
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CARMONO CUNHA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748246-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMONO CUNHA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na inicial, o autor diz ser domiciliada em Boa Vista/RR.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico para que o feito tramite neste Juízo ou em qualquer outro do Distrito Federal.
Isso porque, para se definir o juízo competente, deve-se levar em consideração o domicílio da parte demandante, bem como o domicílio da pessoa jurídica o qual, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil, pode ser qualquer um de seus estabelecimentos, no caso de existir diversos estabelecimentos.
Registre-se que o fato da autora ser consumidora não lhe faculta eleger arbitrariamente o Juízo no qual pretende que sua ação tramite, já que o intento das normas de defesa do consumidor é a facilitação da defesa e não a escolha aleatória do Juízo.
Sobre o tema, confiram-se recentes jurisprudências desta Corte de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO INJUSTIFICADA. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
Nas hipóteses em que o consumidor é o autor da demanda, os foros competentes para conhecer ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis são: o do seu domicílio, o domicílio do réu, o local onde deva ser cumprida a obrigação ou o foro de eleição. 3.
Não é possível a escolha aleatória que não facilita a defesa da parte protegida pelo ordenamento jurídico, se não houver justificativa plausível, pois isso viola o princípio do juiz natural. 4.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1216249, 07193422320198070000, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como bem ressaltado pelo em.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, quando da análise de agravo de instrumento manejado contra decisão que declinou da competência em situação semelhante (0702348-80.2020.8.07.0000), não há que se invocar o enunciado de súmula 33 do STJ em proveito do consumidor em tempos em que o conceito de competência territorial está superado em razão do advento do processo judicial eletrônico.
Some-se a isso o fato do Distrito Federal ter um dos menores valores de custas judiciais do Brasil, o que por certo incentiva a propositura de ações em que figurem como partes pessoas cujos domicílios se situam em outro Estado da Federação, prática que compromete seriamente o funcionamento da Justiça do Distrito Federal, em virtude dos limites orçamentários impostos ao Judiciário da União.
Na hipótese, a autora é domiciliada em Goiânia e, sendo assim, deveria ter ajuizado a demanda naquele local, onde há estabelecimentos do Banco do Brasil.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF afronta não só as normas de competência, como também o princípio do juiz natural, o que autoriza o declínio de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito ao Juízo competente da Comarca de Boa Vista/RR.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 12:27:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:29
Declarada incompetência
-
16/12/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CARMONO CUNHA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:36
Outras decisões
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27/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/11/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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