TJDFT - 0703170-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703170-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO EXECUTADO: CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se na forma requerida pela Curadoria em ID 232875464. À secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:51:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:23
Deferido o pedido de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE - CPF: *96.***.*86-91 (EXECUTADO).
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05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:18
Deferido o pedido de RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO - CPF: *39.***.*84-08 (EXEQUENTE).
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09/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:01
Deferido o pedido de RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO - CPF: *39.***.*84-08 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703170-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO EXECUTADO: CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que precluiu o prazo para pagamento voluntário do débito pelo executado.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 11:51:18.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
17/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE em 05/12/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Edital em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:31
Expedição de Edital.
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04/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:59
Outras decisões
-
04/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703170-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO EXECUTADO: CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a comprovar o pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:00:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Outras decisões
-
26/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/09/2024 17:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703170-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO REQUERIDO: CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora possa trazer planilha com o débito atualizado.
Aguarde-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 09:02:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:14
Outras decisões
-
03/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703170-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO REQUERIDO: CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 205481686 transitou em julgado em 21/08/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:55:34.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, tendo como objeto o imóvel localizado no Park Sul – Zona Industrial Guará, SGCV lote 14, Apartamento 304 –Guará/DF – CEP: 71.215-640; Deixo de determinar que o réu desocupe o imóvel objeto da lide, haja vista já tê-lo feito no curso da demanda; Condenar a parte ré ao pagamento, consoante art. 323,CPC: De todos os aluguéis vencidos e não pagos desde novembro/2023 até a data da efetiva desocupação (maio/2024), acrescidos de correção monetária, juros de 1% ao mês e da multa de 2% até o efetivo pagamento; De todos as taxas de condomínio vencidas e não pagas desde novembro/2023 até a data da efetiva desocupação (maio/2024), acrescidos dos encargos moratórios praticados pelo condomínio até a data do efetivo pagamento; De todas as contas de luz vencidas e não pagas desde novembro/2023 até a data da efetiva desocupação (maio/2024), acrescidos dos encargos moratórios praticados pela companhia de energia elétrica até a data do efetivo pagamento; Do IPTU/TLP proporcional aos meses de novembro/2023 até a data da efetiva desocupação (maio/2024), acrescidos dos encargos moratórios praticados pelo fisco; Da multa por descumprimento contratual no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% am e correção monetária desde a citação.
Do valor referente aos reparos após a saída do imóvel, conforme comprovantes de IDs 203564551 (R$ 220,00), 203564552 (R$ 1.200,00) e 203564553 (R$ 817,00) Em razão da sucumbência mínima do pedido autoral, suportará ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:47:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703170-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO REQUERIDO: CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO em face de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 185040045) que as partes firmaram contrato de locação de imóvel localizado em o Park Sul – Zona Industrial Guará, SGCV lote 14, Apartamento 304 –Guará/DF – CEP: 71.215-640 pelo prazo de 06 meses, com vigência em 01/11/2023 a 30/04/2024, pelo valor mensal de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) e primeiro vencimento em 12/12/2023, além de demais encargos.
Explicou ainda que restou ajustada a incidência de multa de 2% sobre o valor de 02 aluguéis como penalidade pelo não pagamento de aluguel.
Contou que não obstante a avença, o requerido não pagou as contraprestações devidas, estando inadimplente desde então.
Requereu, portanto, liminarmente a expedição de ordem de despejo.
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato e a condenação do réu a : i.
Obrigação de devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme cláusula 9a do contrato locatício; ii.
Aluguéis atrasados de 11/2023 e 12/2023 no valor de R$7.786,20 (Sete mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), bem como os aluguéis que vencerem no curso do processo, sempre crescidos de correção monetária, juros de 1% ao mês e da multa de 2% até o efetivo pagamento; iii.
Taxas de condomínio referentes aos meses 11/2023 e 12/2023, no valor total de R$2.085,32 (dois mil e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como os que vencerem no curso do processo, sem prejuízo das correções, juros e multas aplicadas pelo condomínio em razão da mora; iv.
Contas de energia elétrica competência 11/2023, 12/2023, no valor total de R$1.211,04 (mil duzentos e onze reais e quatro centavos), bem como as que vencerem no curso do processo, sem prejuízo das correções e multas aplicadas pela companhia e que forem devidamente comprovadas; v.
IPTU/TLP proporcional a 1/12 (um doze avos), no valor de R$164,06 (cento e sessenta e quatro reais e seis centavos), sem prejuízo de aumentar a proporção conforme o curso do processo; Brasília / DF SRTVS Quadra 701, Bloco O, Sala 667 Ed.
Multiempresarial, Asa Sul (61) 3224-2109 São Paulo / SP Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3144 – 3º andar Ed.
Seculum, Jardim Paulistano (11) 3568-2835 vi.
Multa por descumprimento contratual no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); vii. ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem comprovados após a desocupação e apurados em liquidação de sentença; viii.
Custas processuais e honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido na cláusula 8 a do contrato locatício.
Petição inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (DI 1850440050).
Em ID 185138431 foi concedida a liminar para desocupação voluntária do imóvel condicionado ao depósito da caução, que foi ofertada em ID 185321950.
Após tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por hora certa, nos termos do art. 252, CPC (ID 19301607, 195758387 e 197912910).
Transcorrido o prazo in albis, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes.
A Defensoria Pública contestou (ID 200103629), questionando a multa contratual e contestando por negativa geral.
Réplica em ID 203559964.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
O feito encontra-se em ordem e não há questões pendentes.
Verifico apenas que a parte autora anexou novos documentos em sede de réplica.
A fim de prestigiar o contraditório, concedo vistas à parte ré para ciência pelo prazo de 05 dias.
Ainda, entendo que não há necessidade de produção de novas provas, considerando os limites aos quais se restringiu a lide (Art. 355, I, CPC).
Assim, transcorrido o prazo concedido à parte demandada e nada mais sendo requerido, venham desde logo conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:16:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/06/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Outras decisões
-
11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:16
Outras decisões
-
06/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FAM-BSB
-
07/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703170-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO LIMA FIGUEIREDO SAMPAIO REQUERIDO: CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação não contém nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, e que o fundamento do pedido é a inadimplência do locatário.
Por força do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação, ficando ciente de que poderá elidir a ordem se, dentro desse prazo e independentemente de pedido nos autos ou de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, ou seja, os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, em 10% sobre as verbas anteriores (arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei 8.245/91).
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:12:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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