TJDFT - 0711781-58.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711781-58.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA DE MENDONCA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/07/2024 13:23
Outras decisões
-
10/07/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:41
Outras decisões
-
18/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711781-58.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ana Paula Pereira de Mendonça propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de boleira e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédica sem razão de esforço físico excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0701155-48.2021.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário ao autor de 22/01/21 até prazo não inferior a 18/03/22, usufruindo referido benefício de 01/01/20 a 14/06/22 e de 30/11/22 a 25/08/23.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial atestou ser o segurado portador de dor articular, dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, e lesão de ombro, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional, revelando que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam sobrecarga do ombro direito e do segmento lombo-sacro da coluna vertebral, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena do membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 25/08/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 26/08/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:52
Outras decisões
-
24/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:36
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:33
Juntada de intimação
-
19/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:46
Nomeado perito
-
15/06/2023 18:46
Outras decisões
-
15/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE MENDONCA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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