TJDFT - 0707180-09.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2024 16:39
Outras decisões
-
18/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EVERTON FRANCISCO GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707180-09.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVERTON FRANCISCO GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para juntar carta de concessão do benefício e histórico de créditos, para que possa ser analisado o cálculo apresentado.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:00
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Outras decisões
-
24/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:41
Outras decisões
-
18/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707180-09.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON FRANCISCO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Everton Francisco Gomes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 23/02/22, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 21/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/03/22 a 23/08/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura da extremidade distal da tíbia e tornozelo esquerdos em razão de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para exercer funções que exijam a permanência na posição ereta, subir e descer escadas, caminhar lingas distâncias, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 23/08/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 24/08/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:16
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 23:05
Juntada de Petição de laudo
-
19/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 15:18
Juntada de intimação
-
31/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:41
Outras decisões
-
31/05/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 11:41
Nomeado perito
-
30/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2023 08:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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