TJDFT - 0733655-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:08
Publicado Edital em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:26
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
25/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:32
Outras decisões
-
02/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733655-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO contra CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato escrito de locação não residencial do imóvel situado na SCS Q. 08, Bloco B-50 - Venâncio Shopping, Salas n. 735, 737, 739, 741 e 743, pelo período inicial de 60 (sessenta) meses, com início em 03 de dezembro de 2020 e término previsto para 02 de dezembro de 2025.
Sustenta que, além do pagamento dos aluguéis, ficou a cargo da pessoa jurídica locatária o pagamento do IPTU/TLP, das faturas de energia elétrica, água e esgoto, a contratação de um seguro contra incêndio e de um título de capitalização junto a uma seguradora, como garantia das obrigações contratuais.
Assevera que o réu veio a permanecer inadimplente, em mais de uma ocasião, em relação a alugueres vencidos, o que resultou na elaboração de dois termos de acordo entre os litigantes.
Aduz que, ainda assim, o réu veio a quedar novamente inadimplente.
Ao fim, pede: a) A concessão de liminar para a imediata desocupação do imóvel pelo requerido; b) A rescisão do contrato de locação, dada a ausência de pagamento dos aluguéis e a configuração reiterada de descumprimento contratual.
Junta documentos.
Custas recolhidas (ID 168478118).
A representação processual da parte autora está regular (ID 168478141).
Deferido o pedido de liminar para a desocupação do imóvel locado (ID 169222021).
A parte ré foi citada por meio eletrônico, como testifica a certidão acostada ao ID 189734170, mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual ora decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de despejo certificou nos autos que, em 17/10/2023, veio a ser informado que o imóvel já havia sido restituído, pelo que imitiu, na oportunidade, a autora na posse do imóvel (ID 178779295).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, tornando-se revel.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de rescisão contratual e consequente despejo do imóvel.
A relação locatícia, caso dos autos, baseia-se em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Cuida-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de locação por 60 (sessenta) meses, em que estipulado valor inicial do aluguel de R$ 7.333,76, sem prejuízo do reajuste anual previsto no instrumento contratual.
De acordo com a parte autora, o réu descumpriu sua parte na avença, já que, mesmo depois de pactuados dois termos de acordo, deixou de pagar os alugueres, na forma da planilha juntada ao ID 168485502.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita nas hipóteses de prática de infração legal ou contratual e em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso em tela, a parte ré, citada, não apresentou resposta e ainda desocupou o imóvel voluntariamente.
A desocupação voluntária do imóvel no curso do processo configura aquiescência com as pretensões de rescisão contratual e de despejo, configurando reconhecimento do pedido.
Corrobora o supra firmado julgado do C.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PLANILHA DE DÉBITO.
ERRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Levando-se em conta que a desocupação voluntária do imóvel somente ocorreu após a citação, forçoso concluir que houve, na realidade, o reconhecimento do pedido pelos Réus/Apelantes, razão pela qual devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 26 do CPC. 2 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (incorreção dos valores do alugueis e do IPTU em atraso discriminados na planilha de fl. 187) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC). 3 - Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora em todos os pedidos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de sucumbência dos Réus/Apelantes.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.894225, 20120110872367APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015.
Pág.: 168).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, “a” do NCPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, e declaro resolvido o mérito do processo.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90, caput, ambos do CPC.
Considerando que, ao reconhecer a procedência do pedido, o réu cumpriu integralmente a prestação reconhecida e perseguida pelo autor desta ação, uma vez que desocupou o imóvel, reduzo os honorários fixados no parágrafo anterior pela metade, à luz do que preconiza o art. 90, §4º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
26/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:44
Outras decisões
-
19/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733655-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da desocupação voluntária e da imissão da parte autora na posse do imóvel.
Verifico que, no entanto, o réu não foi efetivamente citado, consoante diligência de ID 178779295.
Esclareço, nesse contexto, que não obstante tenha havido a desocupação voluntária do imóvel (e a consequente imissão da autora na posse do bem), remanesce sendo necessária a realização da citação do réu, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que não se faz possível proceder, desde logo, à devolução da caução e o julgamento do processo na forma intentada pelo autor no ID 183278524.
Determino, assim, a expedição de mandado de citação do réu CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO, a ser cumprido no endereço apresentado na inicial de ID 168478109.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:03
Outras decisões
-
15/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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