TJDFT - 0722206-81.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 19:30
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 07:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722206-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO CARVALHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190590595).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência via PIX do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 48.937,11 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e onze centavos ) referentes ao principal; e b) R$ 4.893,71 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722206-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO CARVALHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos de liquidação da sentença apresentados pelo exequente e ratificados pela contadoria judicial, sobrevindo a intimação do INSS para pagamento do débito constante da referida planilha ou oferecimento de impugnação à execução.
O INSS não ofereceu impugnação à execução, de modo que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor - RPV (IDs 176596474 e 176596485).
Intimadas ambas as partes sobre os documentos expedidos, o INSS peticionou (ID 177647574) alegando erro de cálculo na planilha apresentada, ao argumento de que foram incluídas parcelas pagas administrativamente.
Intimado, o autor quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o INSS foi regularmente intimado dos cálculos homologados em juízo e não impugnou a execução no prazo legal, vindo somente após a expedição da RPV alegar que houve erro nos cálculos.
Têm-se, assim, que ambas as partes tiveram oportunidade de manifestar-se em desacordo com o valor em execução e não o fizeram tempestivamente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, que dispõe: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão que a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS SOBRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO MANIFESTA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO INTEREGNO DA EMISSÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPI. 1.
O JUIZ NÃO PODE DECIDIR DE NOVO QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO, A CUJO RESPEITO OPEROU-SE A PRECLUSÃO (CPC 473). 2.
OPERA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO A REANÁLISE DA MATÉRIA, SE A PARTE EXPRESSAMENTE CONCORDA COM O TRABALHO DO CONTADOR JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SE CONFORMAR COM A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO NO MONTANTE APURADO E NÃO HOSTILIZADO OPORTUNAMENTE. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20090020100223AGI DF; Registro do Acórdão Número: 389169; Data de Julgamento: 30/09/2009; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Publicação no DJU: 16/11/2009 Pág.: 112; Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME).
Não se trata, no caso em comento, de mero erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I do CPC.
A respeito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
ART. 463, I, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR.
INADMISSIBILIDADE. (...) II – O ERRO DE CÁLCULO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 463, I, DO CPC, É O SIMPLES ERRO ARITMÉTICO, DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO MATEMÁTICA REALIZADA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, NÃO SE CONFUNDINDO COM EVENTUAL DESACERTO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM EXECUÇÃO.
III – COMPETE AO EXECUTADO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO INDICAR O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR É ADMISSÍVEL, EM REGRA, NAS HIPÓTESES EM QUE HAJA DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONTAS APRESENTADAS PELAS PARTES OU QUANDO UMA DAS PARTES LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20140020242825AGI DF; Registro do Acórdão Número: 839701; Data de Julgamento: 10/12/2014; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 22/01/2015 Pág.: 425; Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.).
Ante o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 177647574.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:03
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
23/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/09/2023 15:21
Outras decisões
-
01/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:14
Outras decisões
-
25/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 11:03
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:59
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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