TJDFT - 0715226-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VANUSA TEIXEIRA LOPES PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:23
Deferido em parte o pedido de FABIOLA RUBIA PEREIRA - CPF: *45.***.*30-00 (EXEQUENTE), HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2021 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA, FABIOLA RUBIA PEREIRA EXECUTADO: REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a carta precatória de avaliação retornou regularmente cumprida (ID 233415235).
O mandado de intimação do coproprietário ALBINO retornou sem cumprimento (Ids 232531412 e 234387957).
As partes exequentes pleiteiam que haja a intimação da coproprietária VANUSA, através de Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de ID 231843961.
Já na petição de ID 234391074, pleiteiam a pesquisa de endereços dos coproprietários.
Primeiramente, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o laudo de avaliação.
Sem prejuízo, antes de determinar a consulta de endereços, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de ID 231843961, a fim de que haja a tentativa de intimação da coproprietária VANUSA.
Caso a diligência retorne frutífera, a pesquisa de endereço será apenas em face do coproprietário ALBINO.
Caso contrário, deverá a secretaria proceder com a pesquisa em face dos dois coproprietários (VANUSA e ALBINO). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/05/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:39
Deferido o pedido de FABIOLA RUBIA PEREIRA - CPF: *45.***.*30-00 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA, FABIOLA RUBIA PEREIRA EXECUTADO: REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelos menos fundamentos da decisão de ID nº 228981797, defiro o pedido de intimação por whastapp do coproprietário ALBINO, no número (38)9.9832-7594.
Deverá constar no mandado de intimação as orientações declinadas na referida decisão.
Em respeito ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo, expeça-se mandado de intimação destinado ao referido coproprietário, a ser cumprido por aviso de recebimento, no endereço declinado no ID nº 229011079.
Advirto que será considerado válido o primeiro ato cumprido e noticiado nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do retorno do mandado sem cumprimento, referente à coproprietária VANUSA. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:52
Deferido o pedido de FABIOLA RUBIA PEREIRA - CPF: *45.***.*30-00 (EXEQUENTE), HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA, FABIOLA RUBIA PEREIRA EXECUTADO: REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 220076496 deferiu o pedido de penhora dos imóveis do executado, localizados na Comarca de Buritis - Minas Gerais, na proporção de 25% de cada um dos imóveis.
Ao ID nº 221885286, as partes credoras apresentaram manifestação comunicando o registro do termo de penhora (IDs nº 221886073 e 221886071), bem como a distribuição da carta precatória de avaliação dos imóveis perante o Juízo deprecado (ID nº 221886067).
Na mesma oportunidade, forneceu a qualificação dos coproprietários, para fins de intimação da penhora deferida, bem como planilha atualizada do valor do débito (ID nº 221886066).
O mandado de intimação destinado à coproprietária VANUSA retornou sem cumprimento ao ID nº 225601676, pelo motivo ausente.
Ao ID nº 225605304 os credores requereram a reiteração da diligência por oficial de justiça, facultando ao oficial de justiça encarregado o cumprimento da diligência por whatsapp, (61)9.8586-2011 (indicado no ID nº 221885286).
O mandado de intimação destinado ao coproprietário ALBINO retornou sem cumprimento, conforme aviso de recebimento juntado ao ID nº 225779129.
Decido.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de intimação da coproprietária VANUSA por whatsapp, via nº (61)9.8586-2011 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) INTIMANDA (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
No referido mandado de intimação, deverá constar o endereço declinado no mandado de ID nº 223863180, bem como o número do whatsapp da intimanda, nos termos da presente decisão.
Por fim, quanto ao retorno do mandado de intimação de ALBINO sem cumprimento, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/03/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:21
Outras decisões
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13/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 04:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 06:45
Deferido o pedido de FABIOLA RUBIA PEREIRA - CPF: *45.***.*30-00 (EXEQUENTE), HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/01/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:01
Expedição de Carta.
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18/12/2024 21:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:29
Expedição de Termo.
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:15
Deferido o pedido de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (EXEQUENTE), FABIOLA RUBIA PEREIRA - CPF: *45.***.*30-00 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:42
Outras decisões
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13/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA, FABIOLA RUBIA PEREIRA EXECUTADO: REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigações de pagar e de fazer.
A intimação pessoal do devedor, dirigida ao endereço informado nos autos, restou infrutífera pelo motivo “Mudou-se”.
Foi, então, reconhecida a validade da intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC (ID 204248940).
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário e para a apresentação de plano de execução dos reparos no imóvel (ID 206036402), as partes exequentes apresentaram demonstrativo atualizado do crédito (ID 204809988) e requereram: i) a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer; ii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sugerindo a fixação da indenização em R$ 98.561,24; iii) a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, declarou ter verificado que a tabela de atualização do débito, apresentada pelos exequentes, obedece aos parâmetros determinados na sentença relativamente à atualização monetária e aos juros de mora.
Pontuou que, por isso, não vê elementos passíveis de impugnação neste cumprimento de sentença (ID 208972915).
Decido. 1 - Da obrigação de pagar O valor do débito é incontroverso e corresponde àquele indicado na planilha de ID 204809988, isto é, R$ 71.776,26. 2 - Da obrigação de fazer - Aplicação das astreintes e conversão em perdas e danos Visto que descumprida a obrigação de fazer no prazo concedido ao devedor, intimado pessoalmente conforme exige a Súmula 410 do STJ, reputo devida ao exequente a multa cominatória fixada na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, §4º, do CPC.
O referido valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (data da prolação da sentença), sendo descabida a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, à luz da atual orientação jurisprudencial do Eg.
TJDFT: "Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes do STJ e deste TJDFT." (Agravo de Instrumento n° 07205807220228070000 1662936, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2023).
Ante a inércia do executado, também comporta acolhimento o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que, vale ressaltar, dar-se-á sem prejuízo da multa cominatória (art. 500 do CPC).
Recentemente, foi acrescido ao artigo 499 do CPC um parágrafo único, para conferir ao réu, em determinadas hipóteses, a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
Uma dessas hipóteses é justamente a dos autos, a existência de vícios redibitórios.
Diante da exigência legal, cumpre consignar que, neste caso, já foi oportunizada ao executado a execução da tutela específica (realização dos reparos ainda pendentes no imóvel objeto do contrato), mas, repita-se, o devedor deixou de cumpri-la.
Assim, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos para que os exequentes aufiram o valor necessário ao custeio de tais reparos.
Com relação ao valor da indenização, a parte devedora foi instada a se manifestar acerca do quantum proposto pela parte exequente (R$ 75.000,00), extraído do laudo técnico que instrui a petição inicial, elaborado por Engenheiro Civil (ID 91123776).
O executado não impugnou o valor.
Não obstante, da detida análise dos autos, verifico que o importe de R$ 75.000,00 foi indicado pelo primeiro laudo pericial apresentado pelos credores (ID 91123776), junto da inicial, e abrangia todos os reparos necessários, alguns dos quais, porquanto urgentes, já tinham sido custeados pelos ora exequentes.
Assim, quanto aos reparos já realizados às expensas dos autores, a sentença impôs ao réu o ressarcimento dos respectivos valores, a título de indenização por danos materiais (alínea "b" do dispositivo).
A obrigação de fazer, por sua vez, limitou-se aos reparos ainda pendentes de realização no imóvel, especificados em um segundo laudo técnico apresentado pelos autores, no ID 150573136 (alínea "a" do dispositivo).
Entendo, portanto, que a indenização oriunda da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve se restringir aos valores dos reparos classificados como "pendentes" no segundo laudo, sob pena de bis in idem.
Esse montante, todavia, não é indicado no laudo, daí por que não é possível estabelecê-lo neste momento.
Diante do exposto, ficam os exequentes intimados a: a) Se manifestarem sobre o ponto ora observado pelo Juízo, no respeitante à existência de bis in idem; b) Requererem o que entenderem de direito quanto à apuração do valor dos reparos pendentes, para fins de fixação do valor das perdas e danos, já que os laudos técnicos encartados nos autos não trazem essa informação; c) Apresentarem demonstrativo atualizado do débito, contemplando, por ora, apenas o valor da obrigação de pagar e das astreintes, estas últimas corrigidas monetariamente desde o arbitramento (data de prolação da sentença), de modo a viabilizar as pesquisas de bens através dos sistemas conveniados ao Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de FABIOLA RUBIA PEREIRA - CPF: *45.***.*30-00 (EXEQUENTE), HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:48
Outras decisões
-
31/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA, FABIOLA RUBIA PEREIRA EXECUTADO: REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR/MANDADO NÃO CUMPRIDO por motivo "mudou-se", conforme ID 202258411.
Tendo em vista ter sido expedida para endereço válido já diligenciado com sucesso (IDs 153343331 e 155376160), considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274 parágrafo único, do CPC/2015.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA, FABIOLA RUBIA PEREIRA REU: REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por HENRIQUE GUIMARAES E SILVA e FABIOLA RUBIA PEREIRA em face de REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA, referentes à obrigação de pagar e fazer, consoante sentença de ID 183644734.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase correlata, consoante ID 195613642 e 190236076. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 57.448,81.
Verifico que, na fase de conhecimento, REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA foi citado por HORA CERTA, consoante certidão de ID 183343331.
Já houve o levantamento do valor oriundo do arresto (R$ 56.140,09), consoante decisão de ID 193421684 e alvará de ID 195592451. 1) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC e por remessa à Defensoria Pública (Curadoria), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
A intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). 2) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
O executado foi condenado a efetuar reparos no imóvel descrito no contrato de ID 91123767, atendendo às especificações do laudo de engenharia de ID 150573136, conforme estabelecido na sentença, que determinou que, antes da fixação do prazo para o cumprimento da obrigação de reparar, o réu seja intimado a apresentar um plano de execução para o que precisa ser reparado, indicando o prazo, sob pena de multa de R$5.000,00 pela inércia, sem prejuízo de depois ser fixado o prazo para a efetiva execução do trabalho e a multa por periodicidade em caso de descumprimento.
Assim, seguindo o que estabeleceu a sentença (com exceção do prazo para apresentar o plano de execução dos reparos, que ora estendo para que coincida com o prazo da impugnação), intime-se pessoalmente a parte executada a apresentar, no prazo de 15 dias úteis, um plano de execução para o que necessita ser reparado no imóvel, com cronograma que indique o prazo de execução, sob pena de multa de R$ 5.000,00 pela inércia.
Intime-se ainda para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), no prazo de 15 dias úteis.
Transcorrido o prazo de 15 dias úteis sem manifestação, intimem-se os autores para que requeiram, se for o caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou a execução da obrigação de fazer por terceiro à custa do devedor, nos termos do art. 249 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de executarem em autos apartados a multa de R$5.000,00.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. (datado e assinado eletronicamente) 2-0 -
28/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:20
Outras decisões
-
10/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:06
Outras decisões
-
25/03/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA, FABIOLA RUBIA PEREIRA REU: REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que promova a exclusão da petição de ID nº 185127862, diante das informações apresentadas pelos autores ao ID nº 185127891.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado, visto que a parte ré apresentou apenas ciência acerca da sentença proferida, devendo-se, portanto, aguardar o decurso de prazo para interposição de recurso. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/02/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:02
Outras decisões
-
02/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA, FABIOLA RUBIA PEREIRA REU: REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e de obrigação de fazer ajuizada por HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA e FABIOLA RUBIA PEREIRA em face de REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA, partes qualificadas na inicial.
Adoto o relatório da decisão de ID 148012579 e transcrevo-o na íntegra: "Foi determinada a exclusão do cadastro do CNPJ do réu como empresário individual, mantendo-se apenas o cadastro do seu CPF, pois é pessoa física (ID 91486100).
A petição inicial (ID 91123756) foi, antes da citação, aditada pelos autores (ID 113086545), oportunidade em que foi ampliada a causa de pedir e foram majorados os valores dos pedidos condenatórios.
A inicial de ID 113086545 foi recebida em substituição à primeira, prevalecendo como peça definitiva de ingresso (ID 113704433).
A parte autora alega que, em 17 de janeiro de 2020, celebrou com o réu Instrumento Particular de Cessão de Direitos, cujo objeto era a transferência da propriedade do imóvel construído no lote 13-A, integrante da chácara n° 52, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, onde ambos os postulantes passaram a morar com a filha em comum do casal, infante que contava, à época, com menos de 01 (um) ano de idade.
Narram os requerentes que, no dia 05 de dezembro de 2020, enquanto viajavam para Belo Horizonte a fim de participarem, no dia seguinte, do batizado de uma sobrinha, souberam, por meio da funcionária que lhes presta serviços domésticos, que parte do teto da casa cedera devido a intensas chuvas.
Desesperados, retornaram para o Distrito Federal e pernoitaram na casa de um amigo.
Com isso, deixaram de comparecer ao evento familiar.
Relatam que, instado a sanar as falhas do telhado da residência, o requerido se recusou, declarando que somente poderia avaliar o problema quando outra chuva forte ocorresse.
Asseveram que, desassistidos pelo réu, que é empresário individual responsável pela edificação do imóvel, contrataram os serviços de um engenheiro civil, que concluiu ter a queda do teto ocorrido porque a calha é rasa e há somente uma saída de escoamento de água na parte frontal do telhado.
Além desta, o perito contratado constatou diversas outras falhas estruturais do imóvel, todas oriundas de defeitos no projeto e na construção da casa, com destaque para a ausência de impermeabilização na base (vigas baldrames), vazamentos e rachaduras.
Prosseguem narrando que notificaram extrajudicialmente o requerido a fim de que ele providenciasse os reparos necessários ao saneamento dos vícios do imóvel, mas ele quedou inerte.
Então, com recursos próprios e temendo o agravamento do cenário em que se encontravam, os autores promoveram as reformas.
Em aditamento à inicial, os autores aduziram que as fortes chuvas ocorridas entre novembro e dezembro do ano de 2021 acentuaram as fissuras e rachaduras já existentes no piso da área externa da habitação, o que provocou “o abalo estrutural do muro lateral próximo da piscina e de todo o corredor lateral da casa”.
Expõem que, visando a evitar a queda do muro, novas infiltrações e prejuízos ao lote vizinho, providenciaram a reforma do piso da área da piscina e do corredor lateral da casa, bem como a construção de vinte pilares de sustentação do muro, o que lhes trouxe mais gastos.
Com base nesses fatos, pedem: a) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para promover o arresto de bens do réu, até a monta de R$ 137.953,57 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), e o registro de protesto impeditivo da alienação de bens, com a confirmação da medida ao final, em sentença, em caso de procedência da ação; b) No mérito, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 62.953,57 (sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização pelos danos materiais suportados, com juros e correção monetária a partir do desembolso de cada despesa; c) A condenação do réu ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária e juros desde a data do fato; d) A condenação do réu a obrigação de fazer consistente em realizar a reparação dos danos ainda pendentes no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como a imposição de multa diária para o caso de descumprimento, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O primeiro autor postula em causa própria e a representação processual da segunda autora está regular (ID 91123758).
As custas foram recolhidas (ID 91123967).
A tutela provisória de urgência pleiteada foi concedida, determinando-se o arresto de bens do réu para a garantia do valor de R$ 137.953,57 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), bem como a indisponibilidade de valores até este montante (decisão de ID 113704433)".
Decisão de ID 148012579 determinou emenda à inicial para especificação da obrigação de fazer, ou seja, elencar quais os reparos já realizados no imóvel e quais os remanescentes, que deveriam ser efetuados pelo réu.
Outrossim, deferiu o pedido de arresto complementar da quantia de R$ 87.044,60.
Emenda apresentada nos IDs 150571924 e 150571941, recebida pela decisão de ID 150700206.
No total, restaram bloqueados pelo sistema SISBAJUD R$ 48.116,24 (ID114166883) e R$ 2.792,93 (ID 131280409).
Através do sistema RENAJUD, foi inserida restrição de penhora/transferência em automóvel de propriedade do requerido (ID 119077561).
Após diversas tentativas citatórias, a parte ré foi citada por hora certa (ID 153343331) e cientificada da diligência por meio de carta com Aviso de Recebimento, nos termos do artigo 254 do CPC (ID 155376160).
Os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC (ID 156439830).
Em réplica, os autores reafirmam a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, do laudo pericial, dos recibos, das notas fiscais e das imagens fotográficas anexados ao processo.
Pedem, ainda, a decretação da revelia, uma vez que foi cumprido o AR dando ciência ao réu da citação por hora certa e esse não se manifestou (ID 156588965).
Decisão de ID 158054011 indeferiu o referido pedido.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 159632834). É o relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
De início, registro que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, uma vez que entabularam negócio jurídico entre particulares.
Nesse diapasão, incide a regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
A questão controversa é sobre a existência de vícios ocultos no imóvel, constatados em 05/12/2020, após os autores o adquirirem do réu em 17/01/2020, nos termos do contrato de cessão de direitos (ID 91123767).
Os defeitos constatados pelos autores a posteriori causaram-lhe danos de ordem material e moral, dos quais pretendem reparação.
Em que pese a ocorrência da revelia, ela não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas.
Além desse aspecto, a defesa do réu ocorreu por intermédio da Curadoria Especial, a qual se pode valer da prerrogativa de negativa geral, ou seja, de impugnar genericamente todos os fatos narrados pelo Autor, medida que, por si só, torna controverso o litígio e, portanto, pendente de comprovação os fatos alegados pelos demandantes.
Pois bem.
Em uma análise cronológica dos fatos, verifica-se que os documentos constantes no anúncio de venda faziam crer que a casa alienada pelo réu foi edificada com apuro e higidez, sendo impossível aos adquirentes constatar os graves defeitos de construção, antes do desabamento do teto, após quase 1 (um) ano de moradia (ID 91123766).
Conforme ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, vol. 4, 2018, p. 522), “"nas relações privadas, o vício redibitório será oculto, assim conceituado como aquele efetivamente desconhecido pelo adquirente ao tempo da contratação e que não poderia ser detectado pelo exame por ele efetivado, ou mesmo por uma pessoa de cautela ordinária na direção de seus negócios”.
Na aquisição de um imóvel, não é razoável exigir do comprador que realize um exame estrutural para verificar se a construção ocorreu em conformidade com o projeto, principalmente quando não havia indícios aparentes de vícios construtivos.
O laudo pericial elaborado por engenheiro civil corrobora a existência de defeitos de construção e recomenda reparação urgentes, concluindo que o imóvel “apresenta anomalias e falhas originadas pela falta de projetos, acompanhamento, materiais e mão de obra de baixa qualidade” (ID 150573136).
Portanto, provada a existência de vícios ocultos no imóvel negociado pelo réu, os quais tornam a coisa imprópria para o uso, sendo cabível a reparação dos danos materiais por parte do vendedor, consoante estabelece o art. 441 e seguintes do Código Civil.
Contudo, cabe observar que os danos materiais exigem inequívoca e precisa comprovação, pois cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, não se admite presunção e nem estimativa do prejuízo, na medida em que a indenização respectiva deverá se dar no exato montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que foram juntados os comprovantes de efetivo pagamento nos IDs 91123790, 91123791, 91123793, 91123794, 91123946, 91123951, 91123955, 91123956, 91123957, 91123958, 91123961, 91123962, 91123784, 91123785, 113086568, 113086569, 113086570, 113086571, 113086549, 113086553, 113086554, 113086555, 113086556, 113086557, 113086558, 113086559, 113086560, 113086561, 113086563, 113086564, 113086565, 113086566, todos referentes a compra de material e remuneração de mão de obra de construção, além de honorários periciais, perfazendo o dano material total de R$ 62.229,26 (sessenta e dois mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
Passo à análise do pedido de obrigação de fazer A decisão de ID 148012579 asseverou que “o pedido contido na alínea “c” da petição recebida como peça definitiva de ingresso (ID 113086545), afeto à obrigação de fazer, mostra-se impreciso, porque não especifica quais as reformas ainda pendentes de realização do imóvel e que, conforme os argumentos ventilados pelo autor, devem ser promovidas pelo réu”.
Acrescentou a mesma decisão, ainda, que “Mesmo após acurada análise do laudo pericial que instrui o feito (ID 91123776), não foi possível descortinar quais os consertos cuja necessidade ainda remanesce, visto que o parecer técnico não distingue os reparos mais urgentes - já realizados às custas do primeiro autor – dos demais, que são objeto do pedido concernente à obrigação de fazer, mesmo porque o documento é anterior à concretização das primeiras reformas”.
Assim, houve determinação para que os autores elencassem os reparos já realizados no imóvel, bem como especificassem os reparos pendentes de realização, a serem realizados pelo réu.
Na emenda de ID 150571941, para atender a esse comando judicial, a parte autora informou a contratação de laudo pericial complementar, juntado no ID 150573136.
O referido documento atesta como pendentes os seguintes reparos: - Adequações de vedações nas esquadrias e aplicação de cela trinca R$7.200,00 (sete mil, duzentos reais). - Adequações e impermeabilizações, a depender do revestimento a ser retirado e colocado nas áreas danificadas. - Falha na impermeabilização, causando infiltrações nas paredes internas. - Falha no rejuntamento em geral dos revestimentos presentes na edificação, causando infiltrações, com destaque para a parte interna da casa, onde ainda é necessário reformar o piso, onde há falha de impermeabilização, onde há infiltrações nas paredes internas é necessário quebrar o piso, na área do rodapé de todas as paredes internadas da casa, para que possa ser realizado todo o trabalho de impermeabilização da base, sendo necessário, portanto, fazer o rejuntamento em geral dos revestimentos presentes na edificação. - Fissuras e trincas em vários compartimentos da edificação, como quartos, salas, banheiros, muros e fachadas. - “Desplacamento” de alguns revestimentos, com destaque para a parte interna da casa onde ainda é necessário reformar o piso onde há falha de impermeabilização, onde há infiltrações nas paredes internas é necessário quebrar o piso, na área do rodapé de todas as paredes internadas da casa, para que possa ser realizado todo o trabalho de impermeabilização da base, sendo necessário, portanto, fazer a colocação de novos revestimentos presentes na edificação. - Falhas de vedações nas esquadrias, ocasionando infiltrações em várias regiões da edificação. - Instalações hidrossanitárias direcionadas ao vizinho, como ramal da fossa e águas pluviais.
Por fim, o perito ressalta que “como não houve prosseguimento do construtor em realizar adequações e reparos necessários a readequação da edificação, algumas patologias se agravaram ao longo do tempo”.
A deterioração geral do imóvel é ainda evidenciada em diversas fotografias contidas no laudo.
Por sua vez, a obrigação do demandado de realizar reparos no imóvel deriva do contrato.
Em demandas nas quais se discute a relação contratual, presume-se a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um dever de conduta, o de agir com retidão, com lealdade, transparência e honestidade, seguindo os critérios sociais do que é razoável.
Com essa premissa, dispõe o Código Civil (grifo nosso): Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Com efeito, a cláusula quarta, parágrafo único, do instrumento contratual, prevê que o cedente fica obrigado a "dar garantia de 05 (cinco) anos estrutural de edificação da parte interna da casa" (ID 91123767).
Destaco que o autor relata, na inicial, que o réu, ao negociar a casa, apresentou-se como construtor, através da empresa "ISA CONSTRUÇÕES RL - ME", o que está em harmonia com a atividade empresarial declarada pelo réu na sua inscrição de CNPJ de empresário individual (ID 91123762).
Nesse sentido, a interpretação razoável e correspondente à boa fé objetiva, atendendo à normatividade da Lei Civil (artigo 113, §1º), é de que o réu, ao dar expressa garantia da higidez do imóvel, pelo prazo de 05 anos, comprometeu-se a reparar os defeitos da edificação.
Sendo assim, deve o réu ser compelido a efetuar os reparos dos defeitos estruturais na casa , conforme especificação do laudo de engenharia complementar, com base da garantia contratual que está ainda vigente.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
Nesse sentido, entendo que houve violação aos direitos da personalidade dos autores, em sua vertente da segurança e de abalo da ordem psíquica, já que os defeitos no imóvel colocaram em risco a incolumidade física de todos os moradores da casa e causaram transtornos que perduraram e ainda persistirão por tempo considerável.
Para fixação do quantum a ser indenizado a título de dano moral, utilizo como balizas as indicadas pela jurisprudência do colendo STJ (AgInt no REsp 1608573/RJ).
Assim, na primeira fase, atento-me ao interesse jurídico lesado, considerando os precedentes acerca da matéria.
Na segunda fase, ajusto o valor às peculiaridades do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo.
Levando em consideração tais parâmetros, especialmente que houve queda do forro da casa, a gerar risco à incolumidade física de quem nela estivesse, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização para cada autor, e ressalto que não há sucumbência caso seja fixada indenização em patamar menor que o postulado, consoante Enunciado da Súmula nº 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar reparos no imóvel descrito no contrato de ID 91123767, atendendo às especificações do laudo de engenharia de ID 150573136, conforme estabelecido abaixo; b) Condenar o réu no pagamento do valor de R$ 62.229,26 (sessenta e dois mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), relativos aos danos materiais sofridos.
Sobre esse valor deve incidir correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; c) Condenar o réu a pagar a cada autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir da data desta sentença.
Confirmo a tutela de urgência deferida no ID 113704433, concernente ao arresto de bens do réu para a garantia da execução.
Considerando os bloqueios de IDs 114166883 e 131280409, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor dos autores, mais os acréscimos da conta judicial.
Quanto à obrigação de fazer (alíena "a"), o réu deverá ser pessoalmente intimado após o trânsito em julgado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, um plano de execução para o que necessita ser reparado no imóvel, com cronograma que indique o prazo de execução, sob pena de multa de R$5.000,00 pela inércia, sem prejuízo de, depois de aprovado o plano e o cronograma, ser fixado o prazo para a efetiva execução do trabalho e a multa por periodicidade em caso de descumprimento.
Em face da sucumbência mínimas dos autores, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 07:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:12
Indeferido o pedido de FABIOLA RUBIA PEREIRA - CPF: *45.***.*30-00 (AUTOR) e HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (AUTOR)
-
27/04/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:50
Outras decisões
-
30/01/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 04:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:55
Outras decisões
-
13/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:08
Recebidos os autos
-
27/01/2022 00:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:54
Outras decisões
-
11/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de REINALDO APARECIDO LOPES PEREIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de FABIOLA RUBIA PEREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 22:21
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/05/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 12/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:07
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
12/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/05/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
12/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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