TJDFT - 0716412-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 16:34
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE PAIVA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716412-70.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA ALVES DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, com relação a executada ROSANGELA ALVES DE PAIVA, tendo em vista o bloqueio e transferência de ID 215728412.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição em relação à executada ROSANGELA ALVES DE PAIVA.
Intimem-se.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:59:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
28/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE PAIVA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE PAIVA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716412-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA ALVES DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR (CPF: *61.***.*40-15); ROSANGELA ALVES DE PAIVA (CPF: *58.***.*39-53); MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF: *78.***.*80-91); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: ROSANGELA ALVES DE PAIVA Endereço: QE 46 Conjunto P Casa, 8, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-168 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 209347566, porquanto os honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública não podem ser compensados com crédito a ser recebido por meio de precatórios, em razão da ausência de reciprocidade entre credores e devedores, visto que a exequente é credora do DISTRITO FEDERAL e a verba honorária, de natureza privada e alimentar, pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital 5.369/2014, do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil e do artigo 23 do Estatuto da Advocacia.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 206971883.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:37:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
30/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:55
Indeferido o pedido de ROSANGELA ALVES DE PAIVA - CPF: *58.***.*39-53 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:38
Outras decisões
-
07/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716412-70.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA ALVES DE PAIVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0706290-81.2024.8.07.0000 (ID 204251638), que negou provimento ao recurso interposto pela exequente contra decisão proferida nestes autos que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no montante de R$600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Considerando o pagamento, pelo ente distrital, da RPV de ID 184891277, e a expedição do alvará de levantamento de ID 197410517, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório expedido ao ID 187182936.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:40:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
19/07/2024 18:13
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:45
Arquivado Provisoramente
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE PAIVA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 13:38
Desentranhado o documento
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29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716412-70.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA ALVES DE PAIVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de ID 180822662.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois deixou de observar que a condenação em honorários sobre o valor do excesso de execução é irrisória e depreciativa do trabalho da advocacia pública.
Manifestação da parte embargada ao ID 184550372, pelo não provimento do recurso, sob a alegação de que há sucumbência mínima. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão ao ente público embargante.
Em primeiro lugar, não há que se falar em sucumbência mínima.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o critério para apuração da sucumbência mínima é a quantidade de pedidos e o decaimento proporcional em cada um deles, o que não ocorreu no caso dos autos.
A impugnação ao cumprimento de sentença contada com dois pontos, tendo o Distrito Federal sucumbido em um deles.
Assim, tem-se hipótese de sucumbência recíproca.
No mesmo sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO.
VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO MONTANTE DEVIDO PELO EXECUTADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Se a impugnação foi acolhida integralmente, não há que se falar em sucumbência mínima, ainda que o excesso reconhecido seja irrisório frente ao valor total do crédito exequendo. 2.
No entanto, o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do executado, em aplicação ao art. 85, § 8º, do CPC, deve ser realizado de forma a remunerar o patrono da parte vencedora, mas sem desbordar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Minorada a condenação, eis que resultava em duas vezes o valor do excesso reconhecido. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1679580, Processo n. 0715573-02.2022.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 29/03/2023, Data da Publicação: 10/04/2023). [grifos nossos].
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, entendo que o valor do excesso é irrisório e que, por isso, devem ser fixados por apreciação equitativa, como forma de remunerar adequadamente o trabalho realizado.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios a serem pagos aos advogados do ente público em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da presente fase processual, que estabeleço em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, analiso também os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSANGELA ALVES DE PAIVA, em face da mesma decisão de ID 180822662.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de erro material pois se equivocou ao apontar a quantia de R$ 1.914,02 (um mil, novecentos e quatorze reais e dois centavos) como excesso da execução.
Alegou, ainda, a existência de omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, devendo ser determinada a imediata expedição dos requisitórios.
Manifestação do Distrito Federal ao ID 183352337. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, deixo de analisar a alegação de erro material quanto ao excesso apontado na decisão embargada, uma vez que a decisão já foi modificada nesse ponto e os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa.
Quanto aos requisitórios, entendo que, em razão do momento processual, a expedição imediata dos requisitórios é possível e não trará qualquer prejuízo às partes.
Diante de tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos para determinar a imediata expedição dos requisitórios indicados na decisão de ID 180822662.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:25:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
28/01/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716412-70.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA ALVES DE PAIVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 15:27:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
10/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:34
Outras decisões
-
06/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716412-70.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA ALVES DE PAIVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste acerca da impugnação dos cálculos veiculada por meio da petição de ID 167287056.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
16/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716412-70.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA ALVES DE PAIVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com a planilha de ID 165850583.
Nos termos da decisão de ID 149105598 - Pág. 6, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2023 20:44:19.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
23/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE PAIVA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:12
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA ALVES DE PAIVA - CPF: *58.***.*39-53 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 17:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2022 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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