TJDFT - 0718910-70.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:51
Outras decisões
-
26/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:48
Outras decisões
-
11/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BARCELOS SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718910-70.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: J.
G.
B.
S.
Requerido: JOSIEL ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 22 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
22/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718910-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
G.
B.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, DEFIRO o pedido de ID 185236893, no que tange a proceder o bloqueio do valor total do débito, por meio de tentativas reiteradas, durante 15 dias, no sistema SISBAJUD, em contas bancárias em nome do executado.
Considerando a planilha de ID 185239296, promovam-se as pesquisas.
Caso sejam infrutíferas, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 161107043. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:58
Deferido o pedido de J. G. B. S. - CPF: *73.***.*23-76 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718910-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J.
G.
B.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA REU: JOSIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença através da qual alega a impugnante nulidade na citação editalícia quando da fase de conhecimento, bem como excesso na execução, porquanto a parte credora não teria observado os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Intimada a se manifestar, resposta à impugnação da parte credora (ID164068650). É o breve relatório.
DECIDO Primeiramente, analiso a tese de nulidade da citação editalícia ventilada pela Curadoria Especial.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade na citação.
Passo à análise da alegação de excesso de execução.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, a parte devedora, por meio da Curadoria Especial, se limita a afirmar que há execução em excesso, sem cumprir a determinação retro no tocante à declaração do valor incontroverso.
Destaco que o mero requerimento de encaminhamento dos autos à contadoria não tem o condão de suprir o requisito legal para que a impugnação seja analisada.
Por todo o exposto, não deve ser conhecida a tese de excesso de execução.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e a REJEITO.
Preclusa esta decisão, não havendo mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID161107043.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2023 21:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BARCELOS SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSIEL ALVES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:54
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 14:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:11
Outras decisões
-
02/02/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/12/2022 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/12/2022 20:56
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BARCELOS SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 08:28
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 19:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:32
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BARCELOS SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Edital em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 12:01
Expedição de Edital.
-
17/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSIEL ALVES DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 14:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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