TJDFT - 0711490-10.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711490-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A, partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 193.314.360-3) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 17017259, datado de 18/06/2021, no valor de R$ 1.987,00, a ser pago em prestações de R$ 67,22.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 2.285,48, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Junta procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 146213601).
Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 147780954, alegando houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida.
Aberta a oportunidade, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e a parte autora requereu a realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato.
Inversão do ônus da prova em despacho de ID 155569170.
Decisão de ID 166726151 indeferiu a produção das provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido.
Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 147780956, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela parte autora, através de instrumentos físicos, incluindo a juntada do documento pessoal da parte requerente e sua foto, evidenciando a regularidade do processo de contratação.
O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor.
Inclusive, os documentos de ID 152481080 e 147780957 trazem, como detalhamento do desconto previsto em folha, o valor de R$ 67,22, compatível com o histórico de empréstimo consignado anexado em ID 145336724 pela parte autora.
Ademais, o contrato de ID 147780956 estabelece como valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura o montante de R$ 62,12, que coincide com aquele informado pelo extrato de ID 145336724.
As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado.
De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor.
As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência do autor, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28.
As questões levantadas na réplica referentes à multiplicidade de fontes de letra no formulário ou preenchimentos fora dos quadros não acarretam nulidades no contrato, uma vez que se trata de um contrato bancário assinado.
Todos os elementos formais necessários estão preenchidos, incluindo a identificação do objeto, valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário.
Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
A prova documental juntada aos autos mostra que a contratação foi feita por meio físico, não havendo qualquer motivo concreto para questionar a validade da assinatura e da concordância da parte autora com o contrato.
Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor às custas do réu.
Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos.
A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à parte autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores.
Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pelo autor na presente ação.
As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos.
O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza.
Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente.
De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/01/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711490-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Após a inversão do ônus da prova (ID 155569170), as partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor pugnou pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato (ID 166233930).
A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de obter do depoimento pessoal da parte autora (ID 166417350).
Cumpre ressaltar que, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a autenticidade do suposto contrato celebrado entre as partes.
Quanto à prova oral, observo que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Nesse sentido, entendo que a produção das provas pleiteadas é inútil ao deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro os pedidos deduzidos pelas partes.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:45
Outras decisões
-
27/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711490-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo às partes o prazo complementar de 5 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
19/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 21:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/12/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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