TJDFT - 0703134-78.2021.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:27
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SALES SANTANA SOARES em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703134-78.2021.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA SALES SANTANA SOARES REU: KALID BASSIS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95, proposta por RITA DE CASSIA SALES SANTANA SOARES em desfavor de KHALID BASSIS.
Relatório dispensado a teor da parte final do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, a autora afirma que é proprietária do imóvel situado na quadra 09, casa 74 – Setor Oeste – Gama – DF e a partir do ano de 2020 passou a notar uma súbita elevação no valor das contas de água, que passaram a vir com valor muito superior ao normalmente gasto.
Afirma que no ano de 2019 as contas de água variavam entre R$80,00 e R$120,00 reais.
Todavia, a partir do início do ano de 2020, as faturas passaram a vir com valores superiores a R$400,00 reais.
Irresignada com a situação, a autora acionou a Polícia Civil do Distrito Federal que passou a investigar o caso com a finalidade de verificar eventual furto de água.
Afirma que em outubro de 2023 uma equipe de investigadores e peritos da 20ª Delegacia de Polícia esteve no local e veio a constatar que havia um cano instalado junto ao hidrômetro de sua residência que desviava água irregularmente para o lote vizinho, de n. 72.
Assim, o requerido, por ser um dos proprietários do lote vizinho, se aproveitou do furto de água.
Pugnou pela condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como na obrigação de retirar o cano instalado.
Citado, o réu KALID BASSIS arguiu preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade decorrente de necessidade de perícia técnica e sua ilegitimidade passiva para responder à ação, pois o lote 72 possui 3 hidrômetros, sendo que o mais próximo do lote da autora seria o hidrômetro de seu cunhado, o Sr.
ALI HUSSIEN HASSIAN BASSIS.
Neste ponto, considerando os fatos apurados com a continuidade da investigação policial referente ao furto de água no lote da autora, conforme decisão de ID-118393239, que determinou a suspensão do presente feito até a conclusão do processo de n. 0713693-94.2021.8.07.0004, é possível concluir que com a realização do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP naqueles autos com o Sr.
ALI HUSSIEN HASSIAN BASSIS, que “confessou formal e circunstancialmente o crime”, conforme ID-165159689 – pág. 2, demonstrou tanto a prescindibilidade do exame pericial para o deslinde do presente feito, bem como a patente ilegitimidade passiva do demandado KALID BASSIS para responder pelos prejuízos causados pelo furto da agua no lote da autora.
Dessa forma, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu é medida que se impõe. À conta do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu KALID BASSIS e extingo o feito, sem resolução do mérito, a teor do inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
16/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SALES SANTANA SOARES em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703134-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA SALES SANTANA SOARES REU: KALID BASSIS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a homologação do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL nos autos criminais sem a realização do laudo conclusivo e considerando a necessidade de realização de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por desídia processual.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de KALID BASSIS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SALES SANTANA SOARES em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/03/2022 17:09
Homologada a Transação
-
10/03/2022 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
01/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
12/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/11/2021 04:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/10/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2021 14:52
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SALES SANTANA SOARES em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de KALID BASSIS em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 11:13
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
29/09/2021 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/08/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 23:15
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
03/08/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2021 21:31
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
29/07/2021 21:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
27/05/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 29/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2021 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (em diligência)
-
11/05/2021 20:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/05/2021 19:32
Audiência Conciliação não-realizada em/para 11/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
11/05/2021 13:36
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
10/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2021 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2021 23:02
Audiência Conciliação designada em/para 11/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
22/03/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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