TJDFT - 0714240-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
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24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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19/12/2023 19:45
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 19:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO - CPF: *21.***.*55-04 (EXEQUENTE) em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714240-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face da r. decisão de ID 170059682, sob a alegação da existência de que há erro de fato na afirmação de que houve revogação tácita dos poderes conferidos aos advogados do embargante em virtude da constituição de novos advogados, porquanto tais poderes jamais foram revogados.
Alega, ainda, que a procuração foi firmada entre o SINDIRETA/DF e os advogados da sociedade de advogados embargante, sendo pacífico o entendimento do Tribunal no sentido de que seus filiados não podem revogar a procuração outorgada aos patronos do sindicato nas ações coletivas.
Aduz, outrossim, que não houve manifestação acerca do contido no artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.906/94 (incluído pela Lei nº 13.725/18).
Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
O embargado se manifestou ao ID 172334099.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações da ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, a decisão embargada foi expressa em consignar que: “(...) é assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais, sendo certo que o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.” Ademais, ao contrário do alegado pelo embargante, a norma do artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.906/94 (incluído pela Lei nº 13.725/18) não se aplica ao feito em epígrafe, porquanto não pode retroagir para alcançar o instrumento firmado em momento anterior à sua vigência.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Por isso, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com o cumprimento integral da decisão de ID 172334099.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
29/09/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714240-58.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº XXX.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 19:17:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714240-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Retornam os autos após a elaboração dos cálculos de ID 166198444 pela Contadoria Judicial.
As partes já apresentaram concordância nos IDs 166234229 e 169875276.
Na mesma oportunidade, o exequente ainda manifestou renúncia quanto ao limite do seu crédito que excede ao limite para pagamento via RPV e requereu o pagamento dos honorários contratuais conforme cópia de contrato firmado com o exequente.
Ainda consta pendente de análise pedido feito pelo Advogado/Escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (atual razão social da Marques e Medeiros Advogados & Associados), pessoa jurídica de direito privado, registrada na OAB/DF sob o n.º 732/01-RS e inscrita no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-60, na qualidade de terceiro interessado, visando a percepção dos honorários contratuais, IDs 154859896 e 169896154.
Passo a analisar.
Verifico que não merece guarida o pleito de habilitação como litisconsórcio ativo formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (atual razão social da Marques e Medeiros Advogados & Associados), pessoa jurídica de direito privado, registrada na OAB/DF sob o n.º 732/01-RS e inscrita no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-60.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a parte exequente outorgou poderes a novos advogados (ID 166234233), que deram início à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Embora não conste nos autos qualquer notícia de revogação explícita do anterior mandato que constituiu o causídico subscritor da petição de ID 154859896, o fato de a cliente ter apresentado novo instrumento de mandato aos autos, constituindo outro patrono, pressupõe a revogação tácita do anterior mandato.
Nesse contexto, pode-se presumir que os advogados integrantes da Sociedade de Advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS tiveram seus poderes revogados.
Nesta esteira, é assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais, sendo certo que o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.
Ademais, ao contrário do alegado pelo causídico, a norma do artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.906/94 (incluído pela Lei nº 13.725/18) não se aplica ao feito em epígrafe, porquanto não pode retroagir para alcançar o instrumento firmado em momento anterior à sua vigência.
Razão pela qual, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio ativo formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, que poderá perseguir o cumprimento de seu contrato em sede de ação própria, caso o contratante não cumpra com o aventado.
Em continuidade e, à míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 166198444, consistente em R$ 16.729,57 (dezesseis mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Fixo os honorários desta fase em favor do exequente, no percentual de dez por cento sobre o proveito econômico ora obtido.
Em sequência, homologo a renúncia ora apresentada conforme estabelece o art. 87, § único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO - CPF: *21.***.*55-04, devidamente representado por DIOGO MESQUITA POVOA - OAB DF47103 - CPF: *16.***.*07-06 no montante de R$ 13.200,00, relativo ao crédito principal.
Desse valor total haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 166234233, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de DIOGO MESQUITA POVOA - OAB DF47103 - CPF: *16.***.*07-06, no montante de R$ 1.505,95, referente aos honorários de sucumbência.
As requisições de pequeno valor devem ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvarás de levantamento em favor da parte credora.
Ou ainda transferência bancária do crédito, Intime-se a parte exequente a apresentar os dados necessários no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:04:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
28/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:50
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
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25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714240-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o prazo de dez dias requerido pelo DF visando o bom andamento do feito.
Ultrapassado o prazo acima, voltem os autos conclusos para a homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:55:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m m -
16/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:50
em cooperação judiciária
-
16/08/2023 17:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
15/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714240-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 166198444.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2023 18:55:29.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 07:11
Recebidos os autos
-
22/07/2023 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de EDSON JOSE DA SILVA ANUNCIACAO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:06
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 10:58
Recebidos os autos
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15/11/2022 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
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02/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2022 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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