TJDFT - 0720421-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
15/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2024 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 08/04/2024.
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:26
Indeferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES - CPF: *16.***.*72-20 (EXEQUENTE)
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720421-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição das partes executadas acostada ao Id. nº 188414359, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito. -
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:38
em cooperação judiciária
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08/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720421-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA.
DECISÃO Verifica-se que as partes devedoras, até a presente data, não cumpriram as obrigações de fazer determinadas na Sentença de ID 171270276 consistente em: a) cancelar e excluir a operação “Parcelado Fácil”, implementada no cartão de crédito da autora no dia 13/03/2023; b) emitir novas faturas mensais, a partir do vencimento 11/03/2023, no valor nominal da dívida (sem a inclusão de juros e encargos de mora) -, conforme noticiado e comprovado pela parte demandante (ID 184364063).
Em complemento, a parte credora noticiou que passou a ser alvo de insistentes cobranças administrativas atinentes ao débito objeto da lide e que estariam sendo realizadas pela empresa ALGAR TECH, que seria uma empresa de cobranças das devedoras (ID 184364063).
Decido.
A análise dos autos indica que as empresas devedoras, regularmente intimadas acerca das aludidas obrigações, bem como do prazo para cumprimento da ordem, quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 185178786.
Além disso, transcorrido o prazo assinalado às devedoras, a empresa BRADESCARD, colacionou aos autos a manifestação de ID 185254122, na qual menciona o cumprimento da baixa de apontamentos restritivos de crédito do nome da credora.
Entretanto, a aludida devedora nada menciona acerca do cancelamento e exclusão do "Parcelado Fácil", assim como da emissão de faturas no valor nominal da dívida, de modo a oportunizar o pagamento pela consumidora.
Nesse compasso, CONVERTO EM PERDAS E DANOS as obrigações de fazer determinadas às partes executadas, de modo a DECLARAR adimplida toda a dívida existente no respectivo cartão de crédito C&A VISA GOLD (ID 163835514), a partir de março de 2023, conforme pontuado no dispositivo da Sentença (ID 171270276-Pág.7) e determinado na Decisão de ID 174758901, tendo em vista que as devedoras não oportunizaram à exequente, mesmo após pessoalmente intimadas para tal mister, o adimplemento da dívida nominal existente no cartão de crédito dela, após haverem implementado parcelamentos sucessivos imbuídos de juros e encargos, que foram declarados indevidos.
Superada tal questão, veio aos autos a notícia (ID 173327674), de que a consumidora teria passado a ser alvo de cobranças administrativas, realizadas pela empresa ALGAR TECH (mandatária das devedoras - ID 184364063), em relação à dívida discutida nos presentes autos.
Tais os fatos, por ser um consectário lógico do pedido inaugural, assim como do adimplemento da dívida ora decretado, DEFIRO o pedido da credora (ID 184364063), e DETERMINO a intimação pessoal das empresas devedoras para cessarem as cobranças administrativas direcionadas à credora, especialmente, por meio de sua empresa de cobrança (ALGAR TECH), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa, no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada cobrança indevida, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas que alcancem o resultado prático equivalente, diante da permissão insculpida no art. 537, "caput" e § 1º, inciso I do CPC/2015, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a arbitrar, modificar o valor ou a periodicidade da multa, sob pena de majoração da multa.
Intime-se, pois, PESSOALMENTE, as empresas executadas para ciência da DECLARAÇÃO de adimplemento da dívida insculpida no cartão de crédito, bem como para cessarem as cobranças de dívidas atinentes ao cartão de crédito que a autora mantinha perante as devedoras (C&A VISA GOLD - ID 163835514), especialmente pela empresa ALGAR TECH, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas que alcancem o resultado prático equivalente.
Transcorrido o prazo franqueado às devedoras, intime-se a credora para dizer, no mesmo interregno, se a obrigação de fazer consistente em cessar as cobranças, em face da declaração de adimplemento da divida, foi cumprida pelas executadas, assim como se reconhece o cumprimento das demais obrigações descritas na sentença, de modo a viabilizar a extinção do feito pelo adimplemento, em caso de ser afirmativa a resposta da credora para o cumprimento das obrigações.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
06/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:31
em cooperação judiciária
-
31/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720421-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, tem-se a irresignação manifestada pela credora, em reiteradas petições, nas quais formula os seguintes pedidos: a) arbitramento de multa diária para compelir as rés ao cumprimento das obrigações de fazer descritas na sentença, notadamente a exclusão do nome dela dos cadastros restritivos; b) declaração de quitação da obrigação de fazer consistente em cancelar o parcelado fácil e emitir fatura no valor nominal descrito na sentença, ao argumento de que já teria transcorrido o prazo para a obrigação de fazer; c) impugnação ao valor pago pelas devedoras, aduzindo que deve ser complementado pela quantia atinente à multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, e dos honorários advocatícios de mesmo percentual devidos na fase de cumprimento de sentença; d) indica a manutenção de cobranças administrativas feitas pela empresa ALGAR, mas em nome das devedoras.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que a decisão de ID 174134832, que deflagrou o cumprimento de sentença, foi objeto de embargos de declaração pela credora, que foram parcialmente acolhidos para incluir a determinação de intimação pessoal das rés para cumprirem a obrigação de fazer consistente em cancelar o parcelamento fácil e emitir nova fatura no valor nominal da dívida, sob pena de ser declarada quitada a dívida.
Em relação ao cancelamento do apontamento desabonador, foi expedido ofício à Serasa e SPC para excluírem o débito lançado em desfavor da exequente, de modo a alcançar, mais rapidamente, o resultado prático efetivo buscado por ela, já que a consulta apresentada pelas rés indicava o nome de terceira pessoa, o que não denota, por si só, a sustentada má-fé processual das devedoras, apontada pela exequente, já que teria ocorrido por erro na juntada do documento aos presentes autos.
A conclusão é possível, ainda, porque as devedoras não se mantiveram inertes no cumprimento das medidas determinadas no presente feito, tendo efetuado o pagamento da dívida, estando a obrigação de fazer ainda dentro do interregno a elas franqueado.
Por conseguinte, em relação à obrigação de fazer consistente no cancelamento do Parcelado Fácil e emissão de fatura nominal da dívida, de rigor mencionar que a intimação pessoal do Banco Bradescard ocorreu no dia 06/12/2023 (ID 181152820), mas a da empresa C&A ocorreu no dia 13/12/2023 (ID 182236474), ou seja, ainda não decorreu o prazo para que ambas as devedoras cumpram a obrigação de fazer determinada, não havendo que se falar, por ora, em aplicação de multa por descumprimento da respectiva obrigação de fazer.
Isso porque, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, que prevê como condição para a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a prévia intimação pessoal do devedor, de rigor o aguardo do prazo assinalado.
Aguarde-se e certifique-se, pois, o decurso do aludido prazo para que ambas as devedoras cumpram a obrigação de fazer determinada.
No que tange à obrigação de pagar, as devedoras colacionaram aos autos a guia de pagamento de ID 176984500, no valor de R$5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta reais), no dia 31/10/2023, tendo sido expedido o respectivo oficio de transferência de valores (ID 177603344).
Desse modo, considerando que a intimação para pagar a ser considerada deverá ser aquela registrada, via sistema, e não via acesso de terceiros, como sustentado pela credora (IDs 173327675), de rigor consignar que o pagamento espontâneo realizado pelas executadas, no dia 31/10/2023, não foi feito a destempo, sendo incabíveis as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Isso porque, a partir da decisão de ID 173327675 (04/10/2023), as devedoras teriam até 10 (dez) dias corridos, da aludida intimação, conforme expresso no art. 5º da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, para dar ciência ao ato, assim como mais 15 (quinze) dias para pagarem voluntariamente a dívida, de modo que o pagamento realizado no dia 31/10/2023 não foi extemporâneo.
Nesse compasso, não haverá incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no ar. 523, § 1º, do CPC/2015, tampouco de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Aguarde-se e certifique-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer por parte de ambas as executadas.
Após, retornem os autos conclusos. -
19/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:05
em cooperação judiciária
-
18/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:41
em cooperação judiciária
-
01/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:45
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES - CPF: *16.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/10/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:31
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES - CPF: *16.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720421-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que possui cartão de crédito emitido pelas partes requeridas, ao qual aderiu quando presente no estabelecimento da segunda ré, embora seja administrado pela primeira (BRADESCARD).
Sustenta que no ato da contratação não teve qualquer esclarecimento sobre o produto “Parcelado Fácil”.
Noticia, portanto, que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 11/03/2023, por meio de dois pagamentos: um no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), efetuado no dia 02/03/2023 (antecipado); e o restante: R$400,00 (quatrocentos reais), no dia 14/03/2023 (após o vencimento).
Ratifica, entretanto, que a quitação da fatura se deu 03 (três) dias após o vencimento.
Assevera, assim, que as rés, por conta própria, parcelaram esta fatura e todas as faturas seguintes automaticamente.
Diz que após o parcelamento, buscou de várias formas obter a exclusão do parcelamento, mas não conseguiu.
Aduz, assim, que do valor originário de R$727,01 (setecentos e vinte e sete reais e um centavo), as rés implementaram parcelamento automático que perfaz a dívida de R$4.879,20 (quatro mil oitocentos e setenta e nove e vinte centavos), que fora dividida de 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor mensal de R$203,30 reais (duzentos e três reais e trinta centavos), aplicando taxas adicionais extremamente abusivas.
Aduz que buscou, administrativamente, resolver o imbróglio (protocolos: 53826662, 3300893090, 130620231340, *30.***.*23-40, 04090896), mas não obteve êxito.
Registrou reclamações no “Reclame Aqui”, mas só obteve promessas de que o parcelamento seria excluído, mas que não foram cumpridas, ao final.
Consigna que informou ao banco que cessaria os pagamentos das faturas restantes, a partir de março/2023, até que houvesse a exclusão do parcelamento indevido.
Informa, assim, que se dirigiu na loja física da ré, para saber se haviam sido excluídas as rubricas do parcelamento, diante da cessação na emissão das faturas, sob promessa de cancelamento, mas fora informada na loja de que permanecia vigente o parcelamento.
Diz que o seu nome findou por ser negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Ratifica que o valor original da dívida era R$727,01 (setecentos e vinte e sete reais e um centavo).
Ressalta, no entanto, que o valor total do parcelamento automático é R$4.879,20 (quatro mil oitocentos e setenta e nove e vinte centavos), divididos em 24 parcelas no valor de R$203,30 reais (duzentos e três reais e trinta centavos).
Requer, ao final: a) seja cancelado o “Parcelado Fácil”, com a exclusão de juros e encargos do atraso em todas as faturas, a partir da competência 02/2023, vencida em 11/03/2023 e seguintes; b) sejam expedidas novas faturas sem os encargos mencionados, viabilizando o adimplemento pela autora; c) seja excluído o nome da autora dos cadastros restritivos; d) sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$11.000,00 (onze mil reais), pela situação a que foi submetida por falha na prestação de serviços das rés; por perda do tempo útil e por ter obtido a negativação indevida de seu nome.
As empresas rés apresentaram as Defesas de ID 169514420 e 170271024, que possuem o mesmo teor.
Sustentam que autora não efetuou o pagamento da integralidade da fatura na data de vencimento, fazendo jus à implementação do parcelamento automático.
Esclarecem que incabível a alegação de desconhecimento do “Parcelado Fácil”, já que as informações constam no bojo das faturas mensais.
Aduzem que diante da inércia da autora na indicação de uma das opções de parcelamento, a administradora implementou as 24 prestações.
Defendem que o sistema é direcionado a auxiliar o consumidor, oferecendo proposta mais vantajosa.
Dizem que cobraram apenas o que lhes é devido, posto que a autora em todo momento soube dos encargos devidos ao banco.
Refutam a ocorrência de danos morais por se tratar de situação cotidiana, bem como negam a perda de tempo útil do consumidor e a existência de negativação indevida.
Pedem, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Na Réplica de ID 170681123, a autora reiterou os termos da exordial, aduzindo que a instituição ré (BRADESCARD) chegou a firmar acordo no Reclame Aqui, no dia 21/07/2023, de modo a cancelar o parcelamento, mas que não cumpriu os termos da proposta.
Reforça os pleitos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, resta incontroverso nos autos, ante ao reconhecimento manifestado pelas próprias rés (art. 374, II do CPC/2015), que a autora é titular do cartão de crédito C&A Visa GOLD, emitido e administrado por elas, bem como que houve lançamento no dia 13/03/2023, de “Parcelado Fácil”, a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos). É, ainda, o que se depreende do documento de ID 163835514-Pág.2.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a legalidade da aludida operação.
Nesse contexto, convém sobrelevar que entrou em vigor no dia 03 de abril de 2017 a Resolução n° 4.549 do Banco Central do Brasil, que regulamentou o crédito rotativo, cujo repasse ao consumidor foi exigido das administradoras de cartão de crédito a partir de maio/2017 (disponível em https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50330/Res_4549_v1_O.pdf).
Antes da entrada em vigor da mencionada norma era permitido que as administradoras de cartão de crédito facultassem aos seus clientes, indefinidamente e por meses consecutivos, o pagamento do valor mínimo estampado da fatura dos cartões de crédito, de modo que sobre o saldo devedor remanescente eram aplicados juros e outros encargos em patamares hoje considerados abusivos – quase 490% ao ano segundo apuração divulgada pelo Bacen em 2016 (https://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/juro-do-cartao-sobe-para-4846-ao-ano-em-dezembro-diz-bc.ghtml) – e cuja totalidade era lançada na fatura subsequente.
O aludido ato normativo, agora, determina que as administradoras de cartão de crédito apliquem a antiga modalidade de crédito rotativo apenas até o vencimento da fatura subsequente, ocasião em que estarão, então, obrigadas a ofertarem aos clientes opções de parcelamento do saldo devedor em condições mais vantajosas que àquelas anteriormente praticadas.
Na prática, significa dizer que ao invés de alongar indefinidamente a dívida do consumidor, autorizando o pagamento mínimo da fatura por vários meses consecutivos, o cliente poderá assumir o financiamento do débito pelo prazo que melhor se amolde às suas condições financeiras e com aplicação de juros menores, o que, por consequência, irá reduzir a possibilidade de superendividamento e garantir-lhe a perspectiva real e justa de quitação integral do saldo devedor por ele regularmente contraído.
Delimitados tais marcos, depreende-se dos documentos colacionados pela requerente (ID 163835514 e ss), que apesar de a autora haver atrasado o adimplemento da fatura com vencimento no dia 11/03/2023, posto que a liquidou nos dias 02/03/2023 e 14/03/2023, constata-se que as rés implementaram, já no dia 13/03/2023, ou seja, somente 02 (dois) dias após o vencimento, o “Parcelado Fácil” em 24x R$203,30, no total de R$4.879,20 (quatro mil oitocentos e setenta e nove e vinte centavos).
Sobre o tema, de se consignar que naquela ocasião ainda não havia transcorrido o prazo do vencimento da fatura subsequente, de modo a que as demandadas estivessem autorizadas a implementar o parcelamento automático, como preconiza o normativo mencionado.
Logo, em consonância com as regras sobre crédito rotativo acima delineadas, não se justifica a implementação automática por parte das rés do aludido parcelamento, já na data de 13/03/2023, como decorrência da fatura vencida em 11/03/2023, se não comprovou que a requerente havia utilizado o pagamento parcial da fatura com vencimento no mês imediatamente anterior; ou, ainda que a fatura subsequente tivesse vencido, posto que não transcorrido o interregno.
Se não bastassem tais argumentos, após recepcionarem o pagamento efetuado pela requerente (14/03/2023), mesmo com atraso, competia às demandadas, diante das reiteradas tentativas da consumidora em cientificar as empresas rés, sobre o desinteresse dela, no parcelamento automático - as quais restaram comprovadas nos autos pelos protocolos 53826662, 3300893090, 130620231340, *30.***.*23-40, 04090896, que não foram especificamente impugnados pelas requeridas (art. 341 do CPC/2015) -, proceder à exclusão do parcelamento não solicitado.
Tal medida deveria ter ocorrido, no máximo, nas 02 (duas) faturas seguintes ao lançamento.
Entretanto, o cancelamento não ocorreu, de fato, vencendo, sequencialmente, as faturas seguintes sem a possibilidade de adimplemento pela autora.
Forçoso reconhecer, portanto, que houve falha na prestação do serviço oferecido pelos requeridos quando implementaram, sem anuência da demandante, parcelamento da fatura dela, somente 02 (dois) dias após o vencimento da fatura, quando não comprovaram que a requerente utilizou o crédito rotativo na fatura do mês anterior; bem como por não ter decorrido, na data de implantação, o prazo de vencimento da fatura subsequente.
Por conseguinte, a fim de retornar as partes ao status quo ante, tem-se que o acolhimento dos pedidos: de exclusão do “Parcelado Fácil” implementado na fatura da autora no dia 13/03/2023, assim como de restabelecimento da dívida nominal do cartão, à época dos fatos (14/03/2023); de emissão das faturas seguintes, após 11/03/2023, sem os juros e encargos de mora em virtude da falha na prestação de serviços das rés; bem como de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, são medidas que se impõem.
No mesmo sentido, impõe-se reconhecer que a situação vivenciada pela autora, frente à conduta das rés, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis - sendo certo que o desgaste a que foi submetida, ao buscar resolver a situação como comprovou com os protocolos e reclamações administrativas, nas quais buscava obter o cancelamento do parcelamento automático e liquidar as suas faturas, sem o parcelamento indevido, amortizando os juros de cartão que são notoriamente altos -, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Frisa-se que a autora justifica os danos morais vindicados de variadas maneiras: perda de tempo útil, desgaste emocional e negativação de seu nome nos cadastros restritos.
Entretanto, conquanto razão assista à autora nas mazelas suportadas, de se ressaltar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Caberá ao juiz fixar, portanto, o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a cancelamento e a exclusão da operação “Parcelado Fácil” implementada, no dia 13/03/2023, no cartão de crédito da autora; DETERMINAR a emissão das faturas mensais que sucederam aquela vencida em 11/03//2023, no valor nominal delas, ou seja, sem a inclusão de juros e encargos de mora, diante da falha na prestação de serviços das rés, sob pena de serem decretadas adimplidas; DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito; e, por fim, para CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, a pagarem à demandante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/07/2023-via sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Oficie-se à SERASA e ao SCPC Boa Vista, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720421-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de: C&A MODAS LTDA., enviada para o endereço: Rua Turiassu, 2100, LOJA 117 PISO 2, Perdizes, SÃO PAULO - SP - CEP: 05005-900, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "RECUSADA", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
18/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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