TJDFT - 0707101-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição - sigilosa
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707101-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que há pedido de gratuidade na impugnação ao bloqueio, apresentada pela executada Neusa, id. 249491459.
Encaminho à conclusão para análise da gratuide.
Faço vistas ao credor sobre a impugnação.
Gama, 10 de setembro de 2025 19:57:07.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 247871278) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$1.131,00 em contas de Neusa Borges da Silva e R$21,16 em contas de Claudemagno Vargas Gomes.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência dos bens sem restrições em nome de Claudemagno Vargas Gomes.
Quanto à segunda executada, não foram localizados bens sem restrições, conforme protocolos anexos.
Intime-se o primeiro executado na pessoa de seu advogado, e a segunda executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:13
Processo Desarquivado
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28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
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26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:27
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NEUSA BORGES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seguintes parágrafos: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707101-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens passíveis de penhora e entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito.
Gama/DF, 7 de outubro de 2024 14:02:58.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
07/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707101-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA CERTIDÃO Informe a parte interessada os dados bancários ou pix, se for CPF/CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico para transferência determinada na decisão de ID 209373774.
Gama, 13 de setembro de 2024 17:32:25.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
13/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707101-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora dos devedores para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:26
Outras decisões
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de NEUSA BORGES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707101-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 197692385 no valor de R$ 161,70 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:43
Outras decisões
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07/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:36
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NEUSA BORGES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707101-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA DESPACHO Aguarde-se por 5(cinco) dias no prazo de executado para que venha aos autos o aceite ou não quanto à proposta de acordo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NEUSA BORGES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707101-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA DESPACHO Manifeste a parte executada sobre a petição ID189130485 da exequente, em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:12
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de NEUSA BORGES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707101-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Fica a parte EXECUTADA intimada da petição de ID 171198591.
Gama/DF, 16 de setembro de 2023 02:29:59.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
16/09/2023 02:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de NEUSA BORGES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707101-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar sobre a petição de ID 170240383, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 29 de agosto de 2023 16:48:26.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
29/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
21/07/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:24
Outras decisões
-
29/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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