TJDFT - 0716461-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:50
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716461-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Receptação (3435) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM FERREIRA DE JESUS DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado, porque presentes os requisitos de admissibilidade (Termo e razões no ID 185646080).
A teor do art. 392, inciso II, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
No caso em análise, entendo que houve a devida intimação da sentença condenatória, porquanto consta publicação em nome do patrono constituído pelo sentenciado.
Assim, por ter a referida norma concedido alternatividade no tocante à intimação da sentença, esta poderá ocorrer tanto de forma pessoal, quanto por meio do defensor constituído pelo réu que se encontra solto.
Nesse sentido, transcrevo ementa do seguinte julgado desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA. nulidade no reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
COMPROVADA.
ARTIGO 392, II DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
Da sentença penal foi realizada intimação dupla à defesa constituída pelo ora Paciente na ação penal, sendo uma por expediente eletrônico em 13/12/2019 e outra por publicação no Diário Eletrônico de Justiça em 01/01/2020, tendo a defesa registrado ciência em ambos os casos (ID Num. 24491149), razão pela qual está correto o registro do trânsito em julgado da sentença em 28/01/2020. 2.
De acordo com o artigo 392, inciso II, do CPP, é dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, bastando que seu defensor seja dela intimado. 3.
Tendo sido a defesa pré-constituída pelo réu devidamente intimada da sentença condenatória, não que se falar em nulidade nos autos de origem, sendo correto o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a consequente prisão do sentenciado para o início do cumprimento da pena. 4.
Habeas corpus admitido e ordem denegada.” (Acórdão 1335153, 07078185820218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Defesa já apresentou as razões recursais.
Faculto ao Ministério Público apresentar contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 5 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, WILLIAM FERREIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. -
30/01/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
23/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:16
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
02/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:16
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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10/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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31/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:55
Declarada incompetência
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26/10/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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