TJDFT - 0705359-09.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:18
Decretada a indisponibilidade de bens
-
19/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:12
Expedição de Carta.
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09/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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05/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
04/09/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705359-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENISE AMARAL DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra DENISE AMARAL DA SILVA, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 129, §2º, inc.
IV, do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (ID. 74458220): “(...) Em 08/11/2023, por volta de 16h30, na Quadra 35, Conjunto A, Lote 17, Vila São José, Brazlândia/DF, a denunciada, agindo de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física de Andreia Ferreira do Nascimento, causando lesão corporal gravíssima.
Apurou-se que as partes confraternizavam em contexto de hospitalidade, tendo havido discussão banal e subsequente agressão física.
A denunciada atirou um copo de cerâmica contra a cara da vítima, por duas vezes, tendo o copo estilhaçado-se na segunda vez e causado deformidade permanente, conforme fotografia de ID: 177643866 e laudo a ser elaborado através da GAE e perícia complementar.
Em assim agindo, a denunciada está incursa no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público requer seja recebida a presente denúncia, instaurando-se processo-crime, citando-se a denunciada para apresentar resposta à acusação e seguindo-se com os demais termos do processo, até final julgamento e sentença condenatória. (...)”.
A denúncia foi recebida em 20/11/2023 (ID. 178526205).
A acusada foi citada e intimada (ID. 179746710) e, assistida por advogado particular, apresentou resposta à acusação (ID. 180368001), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID. 180558350).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítima ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO e as testemunhas IRIS FERREIRA DE ARAUJO BARRETO e Em segredo de justiça.
Após, a acusada foi interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu realização de perícia.
Oportunamente, juntou laudo pericial.
Após encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do mesmo diploma legal.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando a acusada pela prática do crime descrito no art. 129, caput, do Código Penal (ID. 205340936).
A Defesa, por seu turno, pugnou pela aplicação da atenuante de confissão espontânea e desclassificação do crime para o previsto no art. 129, caput do Código penal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada DENISE AMARAL DA SILVA a prática do crime previsto no art. 129, §2º IV, do CP.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece parcial procedência, de modo a condenar DENISE AMARAL DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 129, caput do Código Penal.
A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante n° 855/5023 18ª DP (ID. 177643856); Comunicação de Ocorrência Policial nº 4.534/2023-0 – 18ª DP (ID. 177643868); Termos de Declaração (Ids. 177643856); Auto de Apresentação e Apreensão nº 528/2023 – 18ª DP (ID.
Num. 177643864 - Pág. 1); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 840/2024 (ID. 205340938); Fotografias das lesões corporais (ID: 177643866); laudo de exame de corpo de delito ad cautelam referente à denunciada (ID: 177676436); relatório final da autoridade policial (ID: 177643870), assim como laudo de exame de corpo de delito indireto relativo à vítima e perícia complementar, além da prova oral colhida judicialmente, o que atesta de forma cristalina a ocorrência do fato.
Quanto à autoria, tenho as provas dos autos como incontestes no sentido de que a denunciada DENISE AMARAL DA SILVA praticou o delito de lesão corporal, como será demonstrado adiante.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial, a acusada confessou os fatos, afirmando “que agrediu a vítima Andréia, que bateu o copo nela, que a intenção não era cortar porque havia batido uma vez e não imaginou que na segunda iria cortá-la; que no dia dos fatos não foi agredida e nem ameaçada pela vítima, que a vítima estava brigando com a Íris; que sua intenção era boa, que foi pedir para ela ir embora, para não acontecer a briga entre as duas; que foi aí que Andréia começou a lhe ofender com provocações, dizendo ‘quem é você para me tirar daqui?’; que foi depois da provocação que bateu o copo em Andréia e que ela disse ‘é só isso que você sabe fazer?’ e que foi aí que bateu a segunda vez, mas que não sabia que o copo iria quebrar; que estava bêbada e não sabia a força que tinha; que na hora não viu que havia machucado tanto e que após separar a briga foi para casa; que mais tarde viaturas chegaram em sua casa; que ficou sabendo da situação da Andreia após sair da detenção.” A testemunha policial Em segredo de justiça informou “que foi acionado pelo COPOM para solucionar briga entre vizinhos (...), que quando chegou ao local a briga já tinha acontecido; que viu algumas pessoas sentadas na calçada, que uma delas era Denise; que ela esclareceu que havia entrado em luta corporal com Andréia, a qual já teria ido para casa (...); que se deslocaram até a casa de Andreia, e que viram que ela estava com o rosto totalmente desfigurado (...) bastante machucado e que diante disso acionou corpo de bombeiro (...) que no hospital Andreia recebeu atendimento médico e que deslocou com Denise e Iris para delegacia, onde fizeram a ocorrência; que não se recorda quem começou a briga, que elas estavam bêbadas; que não informou porque Denise deu o segundo golpe, que não se recorda de relato sobre Andréia ter agredido Denise”.
A testemunha a IRIS FERREIRA DE ARAUJO BARRETO informou “(...) que conhece a Andréia desde quando surgiu a Vila São José, desde criança, sendo a mesma coisa com a Denise (...) que tenha uma amizade muito intima com a Denise (...) que começou a beber umas 7h da noite e que Andréia chegou e pediu para ela ir embora (...) que aí discutiram (...) que não queria beber com Andréia, que ainda estava com raiva dela, que não quer falar o motivo porque estava com raiva, que discutiram por causa de uma calopsita; que no momento da discussão viu Andréia em cima de Denise e que bateu com uma garrafa na cabeça de Andréia e puxou-a pelos cabelos; que agrediu Andréia também; que não viu Denise agredindo Andréia e que antes dos fatos Andréia não xingou Denise” Já a vítima ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO declarou que “(...) no dia do ocorrido havia saído para o lado de fora da sua casa para fumar um cigarro e que Iris começou a implicar com ela por causa da Calopsita e que quando virou para jogar o cigarro fora Denise jogou a taça em seu rosto; que ficou desnorteada com a golpe e não se lembra de quase nada; que não provocou Denise; que levou somente um golpe e que ficou com uma cicatriz muito grande; que ficou somente um noite no hospital, em observação; que no dia não ingeriu bebida alcóolica com a acusada e a testemunha Iris.” Como se vê, os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes e harmônicos, livres de contradição em seus principais termos, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, sendo suficientemente esclarecedores no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do delito de lesão corporal sofrido por ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO.
Cumpre ressaltar que as alegações da testemunha IRIS FERREIRA DE ARAUJO BARRETO afirmando que não foi Denise quem praticou as agressões, encontra-se completamente dissociada das provas colacionadas nos autos, porquanto, a vítima e as demais testemunhas afirmaram que acusada bateu o copo no rosto da vítima, sendo ela a autora do crime.
As lesões sofridas pela vítima demonstram que ela foi atacada de forma violenta, causando os danos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 840/2024 (ID. 205340938).
Entendo pertinente a desclassificação promovida pelo Ministério Público, tendo em vista que, em depoimento, a vítima esclareceu que ficou internada no hospital somente por um 1 (um) dia e além disso, o laudo acostado no id. 205340938, afastou a hipótese de deformidade permanente.
Por fim, presente a circunstâncias atenuantes de confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal e ausentes circunstâncias agravantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a denunciada DENISE AMARAL DA SILVA, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, a ré não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Quanto aos antecedentes, é primária e portadora de bons antecedentes (Id. 206910322).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal e encontram-se relatados nos autos.
As consequências foram as normais para a espécie.
O comportamento da(s) vítima(s) não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea e a ausência de circunstâncias agravantes.
Entretanto, tendo em vista o disposto na súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a reprimenda, mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 03 (TRÊS) MESES DETENÇÃO.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização da medida (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Permito ao réu que recorra em liberdade, dado que inexistentes motivos para a decretação de sua segregação cautelar neste momento.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da vítima, porque não houve instrução específica para esse fim (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT).
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (INI, TRE/DF, etc.).
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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08/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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31/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0705359-09.2023.8.07.0002 Número do processo: 0705359-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENISE AMARAL DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, faço vista dos presentes autos à Defesa, para as alegações finais, no prazo legal, tendo em vista que o Ministério Público apresentou sob o ID. 205340936.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:46
Outras decisões
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15/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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15/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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22/05/2024 13:53
Expedição de Ata.
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20/05/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705359-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENISE AMARAL DA SILVA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica REDESIGNADA para o dia 22/05/2024 09:00, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZlMmZmZTYtMmVkOS00MzdhLWE3MGQtYzQ5MDI1NjEyNDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/ZHFYrl e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705359-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENISE AMARAL DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de medida Cautelar Diversa da Prisão (proibição de aproximação a menos de 500 metros da vítima) formulado em favor de DENISE AMARAL DA SILVA, denunciada por supostamente praticar a conduta prevista no art. 129, §2°, inc.
IV, do CP.
A Defesa requer a revogação da referida cautelar, aduzindo que a denunciada precisa voltar para sua casa.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido da defesa, pois entendeu que esta não apresentou nenhuma alteração das circunstâncias que justificaram a imposição das medidas cautelares. É o breve relatório.
Decido.
Devidamente examinados os autos, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria da ré no crime de lesão corporal gravíssima.
Não se pode olvidar que, em suas alegações, a Defesa não trouxe nenhum fato novo apto a modificar os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar, permanecendo necessária a medida.
Ademais, a medida é adequada à gravidade do crime e suas circunstâncias.
Assim, em que pesem as alegações da Defesa, julgo presentes os fundamentos para a manutenção da cautelar diversa da prisão imposta em desfavor da ré.
Com o exposto, considerando que a Defesa não trouxe fundamentos hábeis para justificar a revogação da cautelar diversa da prisão, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação, mantendo a cautelar de proibição de aproximação a menos de 500 metros da vítima.
I. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705359-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENISE AMARAL DA SILVA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 20/05/2024 09:00, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZlMmZmZTYtMmVkOS00MzdhLWE3MGQtYzQ5MDI1NjEyNDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/1qFp07 e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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04/12/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2023 10:38
Mandado devolvido dependência
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20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 13:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 13:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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09/11/2023 18:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/11/2023 14:37
Expedição de Alvará de Soltura .
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09/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/11/2023 12:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 11:49
Juntada de gravação de audiência
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09/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/11/2023 10:15
Juntada de laudo
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09/11/2023 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 20:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/11/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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