TJDFT - 0724296-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
13/04/2025 17:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/07/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0724296-73.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/05/2024 14:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de agravo
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724296-73.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO QUINQUENAL.
PRETENSÃO EXECUTIVA.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INTERRUPÇÃO.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
SÚMULA Nº 383, STF.
INAPLICABILIDADE.
INTERRUPÇÃO NA SEGUNDA METADE DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O pedido de cumprimento de sentença coletiva, referente à obrigação de fazer, não interrompe o prazo prescricional da pretensão de execução da obrigação de pagar.
Precedentes. 1.1. “O ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa”. (REsp 1.301.935/DF) 2.
Interrompido o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo.
Art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
A Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que o prazo prescricional não pode ser reduzido aquém de cinco anos em razão da interrupção, é aplicável apenas nos casos em que a interrupção se dá na primeira metade do prazo prescricional, o que não ocorre no caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º do Decreto 20.910/32, sustentando que nos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 restou consignada a necessidade de liquidação do julgado.
Aduz que, somente após efetivada a liquidação da sentença, poderá falar-se em inércia do credor em propor a execução.
Ressalta que o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença por parte do sindicato tem como termo inicial o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo final o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo certo que é afastada a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente; b) artigos 202 do Código Civil e 8º do Decreto 20.910/32, afirmando que a interrupção do prazo como um todo se deu no momento em que se iniciou o cumprimento da obrigação, ou seja, em 28/02/2013, que consistiu no pedido de juntada de documentos para liquidação, não havendo falar-se em nova interrupção no momento em que foram apresentados os cálculos para liquidação do julgado, posteriormente.
Em contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais (ID 57334077).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1º e 8º, ambos do Decreto 20.910/32 e 202 do Código Civil, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre as obrigações de fazer e de pagar serem distintas e não atingirem o prazo prescricional uma da outra, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
Assim, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
22/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:01
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724296-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:24
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
17/08/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/06/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/06/2023 07:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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