TJDFT - 0700688-74.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 14:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:52
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700688-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (Id. 146488305): “(...) No dia 04/01/2021, por volta das 12h, no Setor de Oficinas, Conjunto B, Lote 22, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, apropriou-se de (i) 01 BETONEIRA MARCA MENEGOTE MODELO RENTAL COR AMARELA E CAIXA DO MOTOR VERMELHA; (ii) 20 METROS DE ANDAIME DE MEDIDAS 1,0X1,5 DE AÇO TUBULAR MARCA ANDAIMES MARTINS; (iii) 6 TRAVAS DE ANDAIME; (iv) 3 CHAPAS PISO (PLATAFORMA PARA SE FICAR DE PÉ NO ANDAIME); (v) 4 METROS DE ANDAIME 1,0X4,0 AÇO TUBULAR MARCA ANDAIME MARTIN, objetos que tinha posse em razão de contrato de locação com a vítima SEBASTIÃO JOSE DA PAZ.. (...)”.
A denúncia foi recebida em 18/01/2023 (Id. 146722167).
O acusado foi pessoalmente citado (Id. 148596932), e apresentou resposta à acusação (Id. 150271377), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou testemunhas.
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, ID. 163670510, LUCIANO RODRIGUES XAVIER, ID. 180511155, SEBASTIÃO JOSÉ DA PAZ, ID. 197639850, Em segredo de justiça, ID. 217577525, e foi interrogado o réu.
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela improcedência integral da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, ante a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP (Id. 218154797).
A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo, com a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do réu (Id. 218627868). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES a autoria do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
A materialidade quanto à expectativa de devolução dos bens objeto da demanda restou demonstrada a partir do caderno inquisitório, dos quais constam especificamente nos autos: Portaria inaugural do IP , ID. 116666224; Comunicação de Ocorrência Policial ID. 116666225; Autos Apreensão nº 430/2021 – ID. 116666227 e 495/2021 - ID. 116666230; Termos de Restituição nº 159/2021, ID. 116666228 e 177/2021, ID. 116666231; Termos de Declaração ID. 116666226 e 116666229, além da prova oral colhida judicialmente.
Quanto à autoria, finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apesar de ter restado comprovado nos autos que o réu DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES deixou de devolver os bens indicados na inicial, os quais eram objeto de contrato de locação entabulado com a vítima, não restou demonstrado o dolo em sua conduta, uma vez que conforme se verifica do feito, este não devolveu tais objetos não por sua vontade, mas sim por conta de ameaças e resistência por parte de seus clientes de obras por ele não concluídas, que mantinham os materiais retidos, visando o cumprimento das avenças.
Por essa razão, tenho que o réu DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES deve ser absolvido pela imputação de receptação que lhe é imposta.
O réu, ao ser interrogado, afirmou: "(...) Eu tinha construtora e como o senhor já sabe, é a construtora, ela a fazia o aluguel de equipamentos de obra, nesse local do Sebastião é a gente tinha, né, conhecido na cidade, conhece meus pais, enfim, e aí ele sempre confiou na gente ali, é alugava, é algumas coisas, a gente pagava, é já na hora que pegava outras coisas, ele deixava prazo, assim com entregas; como a consultora estava pegando, estava começando com várias obras, então a gente aumentou a frequência de aluguéis lá na no estabelecimento dele e aí ele sempre deixava a gente acertar, de 15 em 15 dias, ao final do mês, a gente chegava sempre lá, via quanto que tinha que ficou em falta, ia lá e fazia o acerto com ele e continuava com os equipamentos em obra; alguns equipamentos já devolvia logo outros equipamentos entrava na obra e ficava até 3, 4, 5 meses dentro da obra, não é?; e o que aconteceu é como o senhor já sabe, minha empresa entrou em falência, entrou dificuldade financeira e alguns clientes aprisionaram os equipamentos dentro das obras, não deixam eu fazer o levantamento para devolução é por, por várias questões; quando o policial Luciano me informou sobre essa questão do boletim de ocorrência relacionada aos equipamentos, eu disse para ele, onde é que os prováveis equipamentos estavam em cada endereço; ele fez a busca e alguns lugares, alguns lugares ele encontrou; aí esse equipamento foi um devolvidos outros lugares; alguns desses clientes é falaram que os equipamentos tinham sido roubado, enfim, que já não estava mais no local e foi isso que aconteceu; então, o que era do Sr.
Sebastião era as betoneiras; eu acho que tinha umas 2 betoneiras, não lembro, 2 ou 3 tinha alguns andaimes, tinha, é alguns equipamentos, mesmo aí de plataforma, e tinha alguma coisa outra de martelete, alguma coisa assim, mas a maioria era betoneira e andaime; eu tentei devolver os clientes não deixaram entrar; o Luciano o conseguiu resgatar alguns equipamentos desse, devolveu a ele; a razão, então, a razão foi essa, como a minha empresa entrou em dificuldade financeira, alguns clientes é, fechou as obras e não com não consegui entrar nas obras para resgatar, né?; porque eles tinham que liberar entrada no local, né?; então é nessa situação, eu não consegui resgatar alguns equipamentos, e aí não houve a devolução ao Sr.
Sebastião; e assim que a gente soube, é da situação de não poder buscar, quando foi informado à polícia, a polícia encontrou alguns dos equipamentos e fez a devolução, teve equipamento que tinha sido vendido; (...) enfim, outras coisas, nenhum momento, não teve nenhum momento, é, não teve a intenção de não devolver; a gente sempre teve a intenção de pegar, alugar os equipamentos e fazer a devolução; a relação quando o Sebastião já havia de anos, né?; porque já tinha a questão aí de de de coisa de família, então já tinha um tempo de confiança com ele; infelizmente, com a dificuldade da empresa, a gente não conseguir fazer a devolução, mas a gente sempre teve a intenção de devolver todos os equipamentos, assim como a gente fazia o acerto, né, o pagamento dos aluguéis de cada período. (...)" As testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: LUCIANO RODRIGUES XAVIER: "(...) Sebastião é um empresário que trabalha com locação de ferramentas, equipamentos utilizados em construções, e registrou ocorrência alegando ter feito locação de algumas ferramentas a Douglas, que era construtor civil, e que Douglas teria deixado de fazer um pagamento, e de devolver uns objetos, mais especificamente uma betoneira e 24 metros de andaimes.
Que conversou com Douglas, e ele indicou que de fato teria deixado de fazer a devolução de algumas ferramentas, porque ele havia deixado esses equipamentos nas obras, por conta de não ter terminado uns serviços, e ele disse que ficou meio que impedido de buscar esses objetos, por estava se sentido meio que ameaçado, com medo, e algumas pessoas se negaram e entregar a ele essas ferramentas; e aí na delegacia ele nos informou três locais onde estariam uma betoneira e parte dos andaimes; que diligenciaram até Sobradinho, e conseguiram algumas peças de andaime na casa de uma ex-cliente dele; que na Vila São José conseguiram localizar a betoneira; que na Ceilândia, em um terceiro endereço, o ex-cliente dele falou que de fato ficou parte desses andaimes lá, mas que não estavam de posse dele, porque haviam sumido; que Douglas não se omitiu de indicar que tinha ficado com esses objetos, e acabou orientando os policias no sentido de localizá-los; que Douglas teve um número bem considerável de ocorrências em que ele foi investigado pela prática de estelionato durante a execução de obras de construção; que os três locais que Douglas indicou onde estavam os equipamentos eram de obras que foram deixadas para trás, que ele não executou; que equipamentos foram localizados em dois locais, uma betoneira e parte dos andaimes; que o contratante disse que os andaimes ficaram no local bastante tempo (...)" SEBASTIÃO JOSÉ DA PAZ: “(...) É o Douglas locou um bocado de equipamento comigo e no final ele não devolveu boa parte do equipamento e nem pagou o que tinha que pagar; olha, no momento eu não que eu não sabia de que se tratava, então eu não trouxe a ficha; eu tenho que olhar na ficha; é mais de 10 mil; ele vinha trabalhando comigo e trabalhava certinho e pagando tudo certinho é; e de 1 hora para outra, ele simplesmente sumiu; não me devolvendo parte do equipamento que tinha alocado e desapareceu; eu corri atrás, fiz tudo que podia, não atende ligações, fugiu totalmente; é isso que aconteceu aí eu fui registrar uma ocorrência na delegacia tal, fiz tudo que estava dentro do meu alcance; mas não é só eu que estou no vermelho, não é metade da cidade de Brazlândia; ele deu o cano em todo mundo, estou só que eu escuto falarem dele, que ele deu prejuízo a muita gente.. (...) ainda tá faltando ainda um bocado de equipamento; é, e além dos equipamentos que estão faltando, ele não acertou a locação, os aluguéis que tinha que acertar comigo; não, não houve fechamento nenhum.” Como se vê, apesar de ter restado comprovada a não devolução dos objetos, não foram produzidas provas em juízo que demonstrassem o dolo do acusado em não os devolver, tendo, segundo o apurado, a não devolução decorrido de desacerto financeiro da empresa do réu com os contratantes das obras nas quais esses objetos eram empregados Isto posto, tenho pela insuficiência de provas para gerar um édito condenatório, devendo o acusado ser absolvido.
Destarte, diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito da prática do crime pelo acusado, rejeito a pretensão punitiva estatal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do CPP.
Sem custas para o denunciado.
Após o trânsito em julgado, baixas, comunicações, anotações e ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
16/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
13/11/2024 15:35
Expedição de Ata.
-
29/10/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700688-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES Procedimento investigatório n. 42/2022 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 191763/2021 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 13/11/2024 10:10, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/YEZUdN ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 10:10, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
24/05/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
23/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:53
Expedição de Ata.
-
21/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700688-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES Procedimento investigatório n. 42/2022 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 191763/2021 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica REDESIGNADA para o dia 22/05/2024 11:00, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdiNDYzODEtMDM1Ni00NmNhLWE1NmQtNWMzZTk3YWM3MDVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/XtehmY e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700688-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES Procedimento investigatório n. 42/2022 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 191763/2021 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 20/05/2024 11:00, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdiNDYzODEtMDM1Ni00NmNhLWE1NmQtNWMzZTk3YWM3MDVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/E4FqNw e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
05/12/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 10:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
05/12/2023 12:39
Expedição de Ata.
-
23/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 10:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
13/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
28/06/2023 14:31
Expedição de Ata.
-
22/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
13/04/2023 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 16:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/02/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/01/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/01/2023 17:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 20:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/02/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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