TJDFT - 0710306-07.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:32
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:32
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ XAVIER DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CERTEZA DA DÍVIDA.
VALOR DE ACORDO COM O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de cobrança da dívida em ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige que haja prova escrita que demonstre o direito do credor de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro. 4.
A juntada de contrato de prestação de serviços educacionais, de histórico escolar e ficha financeira permitem concluir pela certeza da dívida e tornam possível sua cobrança por meio de ação monitória. 5.
A divergência entre o valor cobrado e aquele constante como devido pela mensalidade não tem relevância se decorrente da circunstância de a estudante cursar menos créditos no período e o valor ser proporcional aos créditos cursados e obtido por cálculo simples.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 700.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1755890 de relatoria do Des.
Roberto Freitas Filho da 3ª Turma Cível. -
07/08/2025 17:05
Conhecido o recurso de BEATRIZ XAVIER DA COSTA - CPF: *28.***.*22-18 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/06/2025 15:01
Juntada de Petição de comprovante
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28/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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