TJDFT - 0701086-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 17:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 15:39
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:25
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:15
Outras decisões
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26/08/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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24/08/2025 05:49
Recebidos os autos
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24/08/2025 05:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 13:32
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:09
Juntada de comunicação
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20/01/2025 22:07
Expedição de Alvará.
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20/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:11
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701086-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLINE NERES DE SANTANA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PABLINE NERES DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput,daLei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 15 de janeiro de 2022, por volta de 17h00, Setor N, QNN 4, Conjunto I, Lote 4, Ceilândia/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTOU, para fins de difusão ilícita, 07 (sete) porções de material vegetal pardo-esverdeado, conhecido vulgarmente como MACONHA, acondicionado em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 5.000,00g (cinco mil gramas), de acordo com o Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 220/2022, ID: 112900723.
Policiais militares estavam parados atrás do prédio da UNB, conhecido ponto de tráfico de drogas, quando o veículo Ford KA, placa PBY6070/DF, ao notar a presença da viatura saiu do local acelerando.
A guarnição, então, saiu atrás do referido carro, e realizaram o acompanhamento com os sinais sonoros e luminosos, entretanto, o condutor não parou.
Durante a perseguição a equipe policial visualizou quando um passageiro dispensou uma sacola para fora do veículo, na pista ao lado da linha do Metrô, altura da QNN 06/08, no viaduto.
Um policial desembarcou da viatura para ir atrás do objeto arremessado, que posteriormente achou e verificou se tratar da sacola com tabletes de maconha.
Os demais policiais da equipe continuaram a perseguição ao veículo em fuga, quando na QNN 02/04 o carro colidiu com outro automotor, Ford KA, Placa PBX-0349/DF, e, então, parou.
Os dois passageiros homens, que estavam no carro em fuga, saíram do veículo correndo, um deles trocou tiros com um policial, e empreenderam fuga.
A condutora foi identificada como PABLINE, ora denunciada, detida no local do acidente.
Com informações prestadas por populares, outra equipe policial de apoio, visualizou um dos fugitivos correndo pela rua, segurando algo em suas partes íntimas e depois subindo no telhado de uma casa.
O suspeito foi encontrado dentro de um imóvel, na QNN 04, conjunto 01, Casa 10, Ceilândia/DF, escondido em um dos quartos, ocasião em que entrou em novo confronto com a equipe policial sendo alvejado por esta.
Ato contínuo, o suspeito, vulgarmente conhecido como ‘’BUIU’’, foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, contudo, veio a óbito.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (id 112906682).
Foram arroladas pelo Parquet as testemunhas Emerson Faria de Andrade, Warley de Araújo Campos, E.
S.
D.
J. e André Cesar Ramalho Gomes.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as testemunhas Emerson Faria de Andrade, Warley de Araújo Campos (ambas em comum com o Ministério Público), além de Edilza Dias da Conceição, E.
S.
D.
J. e Alexandre da Conceição Aranha (id. 120877399).
A denúncia foi recebida em 22/04/2022 (id. 120667610).
Na audiência de instrução, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Emerson Faria de Andrade, Warley de Araújo Campos, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..Em relação às testemunhas André César Ramalho Gomes, Edilza Dias da Conceição e Alexandre da Conceição Aranha, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado (id. 140189926).
Por ocasião do interrogatório da acusada, também por videoconferência, a ré negou a prática delitiva narrada na denúncia(ids 140315220 e 140317699).
Encerrada a instrução processual, foi requerida pelo Ministério Público a juntada do laudo de exame de informática e pela defesa a juntada de documentos, o que foi deferida.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art.33, caput,daLei n.º 11.343/06.Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.(id. 182315045).
A Defesa, também por memoriais, reconheceu a existência de materialidade delitiva, mas negou sua coautoria na prática criminosa; aduz que não sabia que havia drogas dentro do veículo, na posse do terceiro a quem deu carona; ressalta o caráter pessoal do depoimento dos policiais e que somente a prova oral não deve embasar a decreto condenatório.
Argumenta, também, que a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância por parte da acusada – e não apenas a acenada existência de ponto de comércio de drogas no local em que ela “provavelmente” se encontrava – evidencia ser desautorizada a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, notadamente porque a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação. (...) Assim, embora não se tenha certeza da inocência, também não há certeza da culpa, diante das provas colhidas no curso da instrução, e, por não haver prova segura da autoria delitiva produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a absolvição é medida que se impõe por força do princípio do in dubio pro reo.
Ao fim, requer sua absolvição.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postula sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, a conversão da pena em restritiva de direito, o direito de apelar em liberdade e a restituição do aparelho celular e do veículo apreendidos (id 185996731).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 112900716); comunicação de ocorrência policial (id. 112900726); laudo preliminar (id. 112900723); autos de apresentação e apreensão (ids 112900724, 112900725 e 122476455); relatório da autoridade policial (id. 112900729); ata da audiência de custódia (id. 112906682); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 122476452); laudo de exame de informática (ids 179753443 e 179754545 ); laudo de exame químico (id. 122476453); e folha de antecedentes penais (id. 112905970, p. 7-22). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitivarestaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 112900716); comunicação de ocorrência policial (id. 112900726); laudo preliminar (id. 112900723); autos de apresentação e apreensão (ids 112900724, 112900725 e 122476455); relatório da autoridade policial (id. 112900729); ata da audiência de custódia (id. 112906682); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 122476452); laudo de exame de informática (ids 179753443 e 179754545 ); laudo de exame químico (id. 122476453); e folha de antecedentes penais (id. 112905970, p. 7-22), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas.
Com efeito, o policial EMERSON FARIA DE ANDRADE narrou: “que estava no campus da UnB em Ceilândia quando avistaram o veículo Ford Ka, placa PBY-6070.
Que o veículo se evadiu ao visualizar o prefixo.
Que foram acionados sinais luminosos e solicitado apoio a outros prefixos, pois não sabiam do que se tratava.
Que realizaram o acompanhamento e solicitaram que o veículo parasse.
Que na altura da Quadra 6/8, no viaduto, um dos passageiros jogou uma sacola para fora do carro.
Que, neste momento, a viatura parou e um policial desceu para recolher o objeto lançado.
Que na altura da Quadra 2/4 o veículo perseguido colidiu com outro automóvel.
Que, em seguida, os passageiros desembarcaram.
Que, nesse momento, estava próximo e correu em direção ao veículo, verificando que não havia ninguém dentro.
Que na Quadra 4 escutaram os disparos.
Que a acusada foi detida pelo motorista da viatura nas proximidades do local, embora não saiba precisar exatamente onde ocorreu.
Que outra equipe policial confrontou com um dos indivíduos.
Que, nessa ocasião, foi solicitado que cessassem os disparos, porém, o indivíduo não obedeceu.
Que, por isso, os policiais revidaram.
Que na sacola jogada encontraram seis tabletes e meio de substância pardo-esverdeada, envoltos em fita preta.
Que o policial ANDRE CESAR efetuou a prisão da acusada.
Que, segundo informações da própria acusada, ela era a condutora do veículo.
Que na delegacia teve contato com a acusada, a qual informou que os indivíduos entraram no carro solicitando carona e ela não os conhecia, apenas sabendo o apelido de um deles, ‘Buiu’.
Que a acusada não ofereceu resistência, conforme relatado pela equipe que a conduziu.
Que não soube informar a quem pertencia o veículo e desconhecia o indivíduo que veio a óbito.” – id 140295285 e 140295287.
Por sua vez, a testemunha policial E.
S.
D.
J. declarou que: “estava em patrulhamento nas proximidades da UnB, na cidade de Ceilândia, onde havia um ponto de tráfico de drogas e usuários no estacionamento à direita.
Que avistaram um veículo Ford Ka branco com dois ocupantes e uma motorista.
Que, ao perceberem a viatura, os ocupantes realizaram uma manobra evasiva em direção ao estacionamento, demonstrando tentativa de fuga.
Que, diante disso, iniciou-se o acompanhamento com sinais sonoros e luminosos.
Que, durante a perseguição, o veículo empreendeu fuga e o passageiro do banco traseiro arremessou uma sacola, posteriormente identificada como contendo drogas.
Que, então, desembarcou da viatura para garantir a segurança dos objetos arremessados, recolhendo todos os itens até a chegada de outra equipe policial.
Que, posteriormente, dirigiram-se a um local onde o veículo Ford Ka branco havia colidido com outro veículo azul.
Que a população indicou que o indivíduo que estava no veículo branco havia fugido.
Que, enquanto o policial motorista da viatura deteve a motorista, ora ré, foram encontrados diversos tabletes de maconha na sacola.
Que não conhece a acusada de outras abordagens policiais e não se recorda se o veículo estava com os vidros abertos ou fechados, nem se havia película.
Que, além da motorista, havia dois ocupantes: um no banco traseiro à direita, responsável por arremessar a droga, e outro no assento do passageiro.
Que o policial AUGUSTO ALABASSE era o motorista responsável pela condução da acusada, embora não tenha presenciado o momento da prisão dela, pois não estava presente na ocasião.
Que a acusada relatou não conhecer nenhum dos indivíduos, não ter conhecimento sobre drogas ou armas de fogo, e informou apenas ter dado carona.
Que não soube informar quanto à propriedade do veículo.” – ids 140295289, 140295291, 140299045 e 140299047.
No mesmo sentido é o depoimento do policial militar WARLEY DE ARAÚJO CAMPOS que, em juízo, afirmou que: “estavam em patrulhamento na região da UnB em Ceilândia, que fica próximo a um matagal, local onde indivíduos costumam realizar roubos ou envolver-se com o comércio de entorpecentes.
Que, no local, ao retornarem pela lateral, visualizaram um veículo que, ao perceber a presença da viatura policial sem qualquer sinal de abordagem, freou bruscamente e realizou uma manobra evasiva.
Que, imediatamente, acelerou em alta velocidade, dando início à perseguição policial.
Que, nesse momento, foram acionados sinais luminosos e sonoros da viatura e o veículo em fuga seguiu em direção de Ceilândia para Taguatinga.
Que, apesar disso, o veículo perseguido fez um retorno na direção de Ceilândia, entrando em uma via de acesso lateral ao metrô, de maneira abrupta.
Que, durante a perseguição, em certo momento, um indivíduo no assento traseiro do lado direito arremessou uma sacola contendo tabletes de droga.
Que, diante disso, um dos policiais desembarcou para apreender o material, causando danos em uma das portas da viatura.
Que o veículo em fuga, conduzido pela acusada, continuou em alta velocidade, vindo a colidiu com um veículo Ford Ka de cor azul, conduzido por um senhor.
Que, em seguida, avistaram um indivíduo correndo, quando populares informaram que outro se deslocou em outra direção.
Que, naquele momento, o motorista da viatura realizou a condução da acusada, enquanto outros policiais se deslocaram em direção ao indivíduo que fugiu e acionaram outras viaturas policiais.
Que, em determinado momento, outra equipe policial deparou-se com um indivíduo efetuando disparos contra os policiais.
Que visualizou três pessoas no veículo, sendo duas pessoas atrás e a condutora.
Que na sacola arremessada havia cerca de seis tabletes de maconha.
Que não conhecia a acusada.
Que, de maneira informal, foi realizado um breve diálogo com a acusada para indagar sobre a propriedade do veículo e o motivo pelo qual ela o conduzia, quando ela alegou conhecer um dos indivíduos apenas pelo apelido e que havia dado uma carona.
Que ela negou ter conhecimento das drogas e da arma e relatou que o carro era emprestado por um membro da família.
Que teve a percepção de que ela tentou evadir-se do local.” – id 140299048, 140299053 e 140315201.
Por seu turno, a testemunha E.
S.
D.
J., amiga da ré, contou que: “é amiga da acusada há cerca de sete anos e a conhece do serviço de manicure.
Que, no dia dos fatos, encontrou a acusada durante a tarde, enquanto realizava a manicure dela, embora não possa precisar o horário exato.
Que, na ocasião, a acusada estava na companhia de sua filha.
Que não tem conhecimento de qualquer envolvimento da acusada com tráfico de drogas.
Que soube da prisão da acusada no mesmo dia dos acontecimentos, pois a filha da acusada permaneceu em sua casa.
Que, embora tenha conversado com a acusada sobre a prisão, não adentrou em detalhes sobre a vida pessoal da acusada.
Que, durante a conversa, a acusada relatou que havia dado carona a um indivíduo e mencionou a fuga dos policiais.
Que a acusada também informou que conhecia os indivíduos da rua.
Que a acusada lhe disse que o veículo que conduzia não era de sua propriedade, mas não sabe informar a quem pertencia.
Que já tinha visto a acusada na posse desse carro em outras ocasiões.” – id 140315206 e 140315207.
Além das testemunhas, também prestaram depoimento os interessados JANINE SOUSA DE OLIVEIRA e DIEGO SOUSA NERES, especialmente no que toca à propriedade do veículo conduzido pela acusada no momento do flagrante (ids 140315210 a 140315215).
No que toca à destinação desse bem, este juízo manifestar-se-á ao fim da sentença, em capítulo próprio.
Em seu interrogatório, a acusada, PABLINE NERES DE SANTANA, argumentou: “que DIEGO, seu primo, chegou na casa dela pela manhã.
Que, em seguida, pegou o carro dele para resolver algumas questões de beleza durante o período matutino e vespertino.
Que, após retornar a sua residência, ‘Buiu’ pediu uma carona e ela ficou sem reação diante do pedido.
Que, nessa ocasião, ‘Buiu’ solicitou ser levado até a casa de seu tio.
Que só conhecia ‘Buiu” de vista e que, mesmo assim, ele já entrou no carro pedindo carona, ocupando o banco de trás.
Que estavam apenas os dois no veículo.
Que ‘Buiu’ disse que iria a casa de sua tia para deixar algumas roupas.
Que ele foi guiando até o endereço, reforçando que ficou surpresa diante do pedido.
Que ‘Buiu’ carregava uma sacola dentro do carro, mas ela não percebeu nenhum cheiro.
Que não soube informar sobre a reputação de ‘Buiu’.
Que, no estacionamento, ‘Buiu’ avistou a viatura policial e pediu para acelerar.
Que, com medo, acelerou o carro sem entender o que estava acontecendo.
Que ficou assustado com a maneira como ‘Buiu’ falava, sentindo-se pressionada.
Que não viu nenhuma arma de fogo.
Que continuou acelerando o carro devido à pressão de ‘Buiu’, embora tivesse pensado em parar.
Que o carro parou somente quando colidiu com outro veículo.
Que, nesse momento, dirigiu-se aos policiais com as mãos levantadas.
Que, depois disso, não viu mais ‘Buiu’.
Que não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem.
Que o carro pertencia a DIEGO e familiares.
Que já havia pegado o carro anteriormente.
Que se passaram cerca de dez minutos entre avistar a viatura policial e a colisão do carro.
Que, durante o trajeto, ‘Buiu’ não comentou nada e permaneceu em silêncio, nem mesmo esclareceu o motivo de haver pedido a carona.
Que se sentiu coagida por ‘Buiu’, que aparentava estar drogado e alterado.” – id 140315220 e 140317699.
Como se vê, a acusada – tanto em exercício de autodefesa quanto por meio de sua defesa técnica – busca defender-se da acusação sob tese de desconhecimento de que transportava a droga apreendida durante a operação policial, em que pese tratar-se de considerável quantidade de maconha.
Segundo alega, naquele dia 15/01/2022 tomou emprestado o carro de seu primo DIEGO a fim de se descolocar ao salão de beleza junto de sua filha para que ambas fizessem as unhas.
Aduz que deixou sua filha no salão de beleza e voltou até sua casa para buscar o dinheiro de realizar o pagamento do serviço.
Quando saía de casa, foi abordada por um indivíduo de alcunha “Buiu” que lhe pediu uma carona e, antes mesmo que ela pudesse responder, o rapaz entrou no carro e solicitou que ela o levasse à casa da tia dele.
Afirma, ademais, que não conhecia “Buiu” senão de vista.
Defende que, apesar de não possuir intimidade alguma com “Buiu”, concordou com seu pedido e dirigiu até o local dos fatos, próximo aos campi da Universidade de Brasília em Ceilândia e do Instituto Federal de Brasília.
Vale pontuar que o destino não era próximo à manicure onde a ré havia deixado sua filha e sequer ficava no caminho.
Pois bem.
A acusada prossegue na narrativa de que, ao avistar a guarnição da Polícia Militar, “Buiu” a mandou acelerar o carro e ela, amedrontada com a situação em que se colocou, passou a obedecer a “Buiu”, acelerou o carro e empreendeu fuga da polícia até que, cerca de 10 minutos depois, colidiu com o veículo em outro carro que também passava na região.
Apesar disso, a acusada confessa que “durante o trajeto, ‘Buiu’ não comentou nada e permaneceu em silêncio, nem mesmo esclareceu o motivo de haver pedido a carona.” Embora contraditória e aparentemente fantasiosa, a versão apresentada pela acusada não deve ser desprezada – assim como a de nenhuma testemunha o deve -, mas sim analisada junto dos outros elementos de prova colhidos no processo.
Tecidas essas considerações, destaco que a imputação penal que pesa sobre a ré é a de TRANSPORTAR drogas, em afronta ao preceito primário do art. 33 da Lei Antidrogas, verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O delito de tráfico de drogas, sabe-se, configura crime formal, de ação múltipla ou plurinuclear, que se consuma mediante a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, sendo desnecessária, portanto, profunda investigação acerca da finalidade da droga apreendida, conquanto – no caso dos autos – observa-se evidente fim comercial como demonstrarei adiante.
Além disso, vale reforçar que o crime de tráfico de drogas exige o dolo como elemento subjetivo, não admitindo a modalidade culposa.
Assim sendo, a apuração dos fatos demanda juízo de certeza quanto à ciência, ou não, de que a acusada transportava drogas dentro do veículo que conduzia.
Nesse sentido, o depoimento das testemunhas, interpretado de maneira isolada, não se presta a afirmar – seguramente – que a acusada conhecesse o conteúdo da sacola (com 5.000g de maconha) que transportava quando, segunda ela, deu carona a “Buiu”.
Isso porque todas as testemunhas – mas especialmente JAQUELINE, amiga da acusada – apenas imprimem suas impressões em seus depoimentos.
Ou seja, apesar de depor sobre fatos, trata-se de narrativa de acontecimentos sob seus olhares.
Tanto assim que todos os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos em apontar que o que sabem limita-se ao que a própria ré lhes contou, ou seja, que ela apenas dava carona para um conhecido quando foi abordada pela guarnição.
Aliás, até mesmo o nome do indivíduo que entrou no carro trazendo consigo a sacola com 5kg de maconha é dado pela ré: Buiu.
Isso porque esse indivíduo empreendeu fuga do carro, atirou nos policiais que, ao revidarem, acabaram por atingir fatalmente “Buiu”, que veio a óbito.
Por isso, nem mesmo o nome desse indivíduo se saberia senão pela versão apresentada pela própria acusada.
Decorre, também daí, a imprescindibilidade da prova técnica e pericial no presente feito.
Tanto assim que, realizada perícia necropapiloscópica no cadáver de “Buiu”, constatou-se que se tratava da pessoa de WEVERTON ALVES ROCHA, filho de Uislei do Carmo Rocha e Cidilene Alves Mota, nascido em 20 de setembro de 1998, em Brasília-DF.
Exatamente por isso, eventual decreto condenatório não deve basear-se somente nos depoimentos, seja dos agentes de polícia ou da amiga da denunciada, mas em juízo de certeza acerca da prática do ilícito.
Nessa toada, os laudos de exame de informática elaborados pela cuidadosa perícia técnica aos ids 179753443 e 179754545 auxiliam a esclarecer os fatos, especialmente acerca do elemento subjetivo que se deve perquirir na apuração da conduta.
O Laudo de Perícia Criminal 62.899/2022 (id 179753443) debruçou-se sobre o conteúdo encontrado no aparelho celular de WEVERTON (o vulgo Buiu) e logrou encontrar extensa movimentação de traficância praticada pelo agente.
Apurou-se também que, naquele dia 15/01/2022, WEVERTON (que usava a alcunha de JAPÃO em sua conta pessoal do Whatsapp) venderia para “FELIPE CANCÃO + 556196772774” uma quantidade de 6kg (seis quilogramas) de maconha prensada, pelo qual FELIPE pagaria R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) - id 179753443, p. 19.
Como se vê das mensagens entre WEVERTON (“Buiu” ou “Japão”) e FELIPE, a compra e venda aconteceria durante a tarde daquele dia, mas o carro de FELIPE sofreu um problema mecânico, o que o fez atrasar para encontrar com WEVERTON.
FELIPE parou em um posto de gasolina na região de Samambaia/DF no aguardo do motor do veículo esfriar para, então, seguir viagem.
Ato contínuo, FELIPE pergunta a WEVERTON se este não poderia ir ao encontro daquele, haja vista estar com dificuldade para chegar até a Ceilândia por conta do problema mecânico.
WEVERTON ("Japão") diz que não é possível, pois está sob monitoramento eletrônico e demoraria muito tempo embalando a tornozeleira com papel alumínio (conduta amplamente conhecida como ardil para embaralhar o sinal do monitoramento): Finalmente, às 17h, FELIPE chega ao local combinado com WEVERTON para efetuarem a transação criminosa.
Trata-se do estacionamento em frente ao Instituto Federal de Brasília, ao lado do campus da Universidade de Brasília em Ceilândia, conforme fotografia enviada por FELIPE a WEVERTON no momento: Paralelamente à conversa que mantinha com FELIPE, WEVERTON também conversava com sua namorada, cujo contato estava salvo em seu celular com o nome “AMOR” e vinculado ao número de telefone +556191459713.
Não por coincidência, mas o número do telefone móvel de PABLINE, ora ré, é exatamente aquele +55 61 9145-9713, como bem apontou o Laudo de Perícia Criminal 62.898/2022 (id 179754545).
No aparelho celular da acusada localizou-se a conta de Whatsapp nº +556191459713, com nome de usuário “Lyne” e a foto de PABLINE.
Não bastasse isso, verificou-se que, enquanto no aparelho celular de WEVERTON o número de telefone de PABLINE estava vinculado ao nome “AMOR”, no aparelho celular de PABLINE o número de telefone de WEVERTON estava vinculado ao nome “CRUSH”.
Portanto, em que pese o esforço da acusada em construir uma narrativa nada crível de que teria dado carona para um quase desconhecido chamado “Buiu”, restou evidente que “BUIU” é, em verdade, a pessoa de WEVERTON ALVES ROCHA, seu namorado.
Além disso, o encontro entre os dois para que buscassem a droga não foi fortuito, mas planejado.
Nesse sentido, o Laudo de Perícia Criminal 62.898/2022 (id 179754545) apontou que WEVERTON (ali registrado como “Crush”) - ao mesmo tempo que ajustava sobre a entrega a droga a FELIPE - também conversava com PABLINE (ou simplesmente “LYNE”), transmitindo-lhe as instruções de onde estava FELIPE, o comprador da droga.
Em conversa com PABLINE, WEVERTON encaminha a foto que acabara de receber de FELIPE contando que estava em frente ao IFB.
Em seguida PABLINE informa que já está na Quadra 3 e que irá buscar WEVERTON para que juntos fossem entregar a droga a FELIPE.
Portanto, quando confrontada com as demais provas dos autos, a versão de PABLINE - de que não sabia que transportava drogas no veículo que conduzia - não se sustenta, notadamente porque foi ela mesma quem foi buscar WEVERTON em casa e dirigiu ao encontro do comprador FELIPE transportando grande quantidade de maconha.
Há, pois, certeza suficiente a sustentar o decreto condenatório, visto que se extrai com clareza que a acusada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTOU, para fins de difusão ilícita, 07 (sete) porções de material vegetal pardo-esverdeado, conhecido vulgarmente como MACONHA, tal como narrado na denúncia.
Em análise ao registro juntado pela defesa ao id 140355123, que revela PABLINE entrando no veículo às 17h14 daquele dia, observo que funciona também como indício do dolo de PABLINE na medida em que mostra a ré deixando o salão de beleza momentos antes de se dirigir a sua casa para buscar WEVERTON e ir fazer a entrega da droga a FELIPE.
A droga que PABLINE transportava – como visto – destinava-se à mercancia ilícita, que restou caracterizada ainda que não se exija esse específico fim pela norma.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DA DESTINAÇÃO AO VEÍCULO APREENDIDO - Ford/Ka SE 1.0 HA C, Placas PBY6070/DF.
A requerente JANINE SOUSA DE OLIVEIRA formula pedido de restituição do referido veículo sob o argumento de que adquiriu o bem mediante contrato de alienação fiduciária para seu filho, DIEGO SOUSA NERES, deslocar -se ao trabalho e, aos finais de semana, trabalhar como motorista de aplicativo; aduz que DIEGO ocasionalmente emprestava o veículo a PABLINE - sua prima; argumenta que o carro não era utilizado para a prática de crimes.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito porquanto o bem foi determinante na conduta criminosa em questão, pois era usado para transporte de grande quantidade de maconha.
Sobre o tema, conforme reiterada jurisprudência pátria, firmada no bojo do RE 638491 em regime de repercussão geral (Tema 647) pelo STF, "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles p revistos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal ".
Portanto, certo é que o confisco do bem em favor da União é possível desde que apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sendo desnecessário investigar se havia habitualidade ou não no transporte criminoso.
Apesar disso, “não devem ser confiscados os bens pertencentes a terceiros de boa fé” ((MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3ª ed. rev.atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 339), tal como prevê o §6º do art. 60 da Lei 11.343/06: “§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” Desse modo, quanto a veículos apreendidos no transporte de drogas cujo agente tenha sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o confisco e o perdimento em favor da União se revelam a regra.
A exceção, todavia, tem lugar quando o bem pertence a terceiro de boa fé.
No caso dos autos, a interessada JANINE SOUSA OLIVEIRA logrou comprovar-se possuidora direta do bem (visto que a propriedade, em tese, pertence à instituição financeira com quem firmou o contrato de alienação fiduciária) e não há qualquer indício de que ela – JANINE – tivesse ciência da prática criminosa cometida por PABLINE.
Desse modo, a restituição do veículo em favor da interessada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PABLINE NERES DE SANTANA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui anotação de maus antecedentes (processo 0717748-34.2020.8.07.0001); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade justifica a análise desfavorável nesta fase, visto tratar-se de 5.000g (cinco mil gramas) de maconha apreendida sob transporte da ré.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE nomínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico ausência de agravantes ou de atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar acima fixado.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque a ré ostenta maus antecedentes pela prática de tráfico de drogas cometido em 19/02/2020, com condenação transitada em julgado em 19/12/2023, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º doCódigo Penal, fixo como regime de cumprimento da penainicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
A sentenciada respondeu ao processo em regime de prisão domiciliar concedida na audiência de custódia.
Conquanto o decreto condenatório ora lhe imposto, observo que não houve pedido de conversão da medida em prisão preventiva, motivo pelo qual concedo a ré o direito de apelar em liberdade, mantida a custódia domiciliar outrora imposta, sem necessidade de monitoramento eletrônico.
Custas pela sentenciada (art. 804 do CPP).
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS AAA 24/2022 (id 187745689): Quanto ao veículo Ford/Ka SE 1.0 HA C, Cor branca, Ano/Modelo 2019, Placas PBY6070/DF, Chassi nº 9BFZH55L6K8270280, Renavam *11.***.*79-02, determino sua restituição à terceira interessada JANINE SOUSA DE OLIVEIRA, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal.
Defiro a expedição de alvará de restituição, a ser levantado no prazo de 90 dias, sob pena de perdimento do bem independentemente de nova intimação.
Comunique-se a interessada por via de seu patrono, Dr.
Luiz Eduardo OABDF 47.783/DF, constituído ao id 187745674.
AAA 28/2022 (id 122476455) Quanto aos objetos ali mencionados nos itens 1-4, determino sua destruição porquanto inservíveis e destituídos de valor econômico.
AAA 23/2022 (id 112900724) Quanto às porções de droga descrita no item 4, determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto ao aparelho celular mencionado no item 6, decreto seu perdimento em favor da União.
Deixo, todavia, de determinar seu encaminhamento à SENAD para alienação ante o inexpressivo valor do bem e autorizo sua destruição.
Em relação ao revólver descrito no item 5, decreto seu perdimento em favor da União e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para a adequada destinação, conforme previsto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
As demais armas de fogo (itens 1-3) são de propriedade da PMDF e já foram restituídas à corporação pelo juízo do Tribunal do Júri da Ceilândia (id 160634204).
Enfim, no que toca ao aparelho celular e ao cartão de crédito mencionados nos itens 7 e 8, determino sua restituição ao proprietário DIEGO SOUSA NERES, filho da terceira JANINE, devendo ser intimado mediante publicação no DJE pelo Dr.
Luiz Eduardo OABDF 47.783/DF, constituído por JANINE ao id 187745674.
Expeça-se alvará de restituição desses bens, o que deverá acontecer dentro do prazo de 90 dias, sob pena de destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
27/03/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701086-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLINE NERES DE SANTANA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de alegações finais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 30 de janeiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:55
Outras decisões
-
01/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Ata em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 19:13
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 19:00
Juntada de ata
-
18/10/2022 21:00
Expedição de Ata.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 10:34
Recebidos os autos
-
09/10/2022 10:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/10/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 17:29
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 00:17
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 21:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/04/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/04/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 21:04
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 21:01
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:56
Deferido o pedido de
-
08/03/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/01/2022 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2022 19:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/01/2022 14:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/01/2022 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2022 14:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/01/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 05:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 17:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/01/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2022 14:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/01/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 02:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
16/01/2022 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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