TJDFT - 0004718-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:04
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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14/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:00
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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14/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/06/2024 21:56
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:38
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 21:13
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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06/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:32
Outras decisões
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06/06/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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22/05/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/05/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 16:25
Desentranhado o documento
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09/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:23
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 21:23
Outras decisões
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07/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:48
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO MOTTA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:21
Outras decisões
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20/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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14/02/2024 09:33
Outras decisões
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10/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:18
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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09/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO DIAS FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e do crime descrito no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.
As condutas delitivas foram narradas nos seguintes termos: No dia 12 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, na QR 308, Conjunto B, Lote 38, Santa Maria/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 24,04g (vinte e quatro gramas e quatro centigramas); 02 (duas) porções da substância vegetal pardo-esverdeada, entorpecente vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 8,35g (oito gramas e trinta e cinco centigramas); nos termos do Laudo de Perícia Criminal de nº 5.424/2020 (fl. 12-16 do ID 72109380).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, também de forma livre e consciente, POSSUÍA/MATINHA SOB SUA GUARDA, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, localizada no endereço acima aduzido, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT-58HC, cor prata, calibre 380, nº KVF12427; e 06 (seis) munições de arma de fogo, não deflagradas, calibre 380.
Consta dos autos que uma guarnição da Polícia Militar do DF realizava patrulhamento quando recebeu notícia, via rádio, de que o denunciado estava na via pública do local acima aduzido, na posse de uma arma de fogo e armazenando drogas em sua residência.
Nesse contexto, a equipe se deslocou até o endereço indicado.
Ao chegar lá, avistou o denunciado que, percebendo a viatura, evadiu-se para o interior da residência.
Ato contínuo, os policiais militares chamaram os moradores da casa e foram atendidos pelo denunciado e por sua genitora, que franqueou a entrada.
Durante a revista pessoal no denunciado, foi localizada a quantia de R$300,00 (trezentos reais) em espécie e, durante a busca domiciliar, foram encontradas porções de maconha e de cocaína, devidamente fracionadas e embaladas para difusão ilícita.
Além disso, uma balança de precisão e um caderno referente à contabilidade do tráfico de drogas.
Por fim, foi apreendida uma arma de fogo, do tipo pistola, calibre 380, contendo 06 munições não deflagradas, escondida no interior de um cesto de roupas.
Defesa prévia apresentada com o mesmo rol de testemunhas do Ministério Público, acrescido de GIOVAN PROSPERO DUARTE (id. 79059175), e, posteriormente, de DANIEL SUTERO MOREIRA e de ADLA AIRES (id. 84938771).
A denúncia foi recebida em 14/12/2020 (id. 79509384).
Ao longo da instrução probatória, realizada por meio do Sistema Audiovisual deste Juízo, foram ouvidas as testemunhas JURANDIR DE JESUS ALMEIDA (id. 85217770 e id. 85217771), ELCIO TEIXEIRA DE MORAES (id. 85217764 e id. 85217765), GIOVAN PRÓSPERO DUARTE (id. 85217767 e id. 85217769) e ADLA AIRES DOS SANTOS (id. 85217758 e id. 85217760); e posteriormente a testemunha DANIEL SUTERO MOREIRA (id. 97136513).
Interrogatório do acusado também colhido por meio do Sistema Audiovisual deste Juízo, oportunidade em que negou as práticas delitivas descritas na denúncia (id. 97136518 a id. 97136542).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 97139441).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado no que concerne ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal; e pela condenação em relação ao crime descrito no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 (id. 99744146).
A Defesa, por sua vez, requereu inicialmente a absolvição do réu nos termos do art. 386, inc.
IV, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo direito de o acusado recorrer em liberdade (id. 145624956).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 72109380, fls. 2-5); auto de apresentação e apreensão (id. 72109380, fls. 6-7); laudo de exame preliminar (id. 72109380, fls. 11-16); comunicação de ocorrência policial (id. 72109380, fls. 19-22); audiência de custódia (id. 72137035); relatório da autoridade policial (id. 73868858); laudo de exame químico (id. 77181509); laudo de exame de eficiência da arma de fogo (id. 75675047); e folha de antecedentes penais (id. 94818749). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito. 1.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Ao final da instrução probatória, embora demonstrada a materialidade, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (id. 72109380, fls. 2-5); auto de apresentação e apreensão (id. 72109380, fls. 6-7); laudo de exame preliminar (id. 72109380, fls. 11-16); comunicação de ocorrência policial (id. 72109380, fls. 19-22); audiência de custódia (id. 72137035); relatório da autoridade policial (id. 73868858); laudo de exame químico (id. 77181509), o mesmo não se pode afirmar a respeito da participação do acusado nos fatos narrados na denúncia.
Nesse aspecto, assiste razão ao nobre Promotor de Justiça em suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais (id. 99744146): [...].
Em relação ao crime de tráfico de drogas, embora os policiais tenham afirmado que ao chegarem no endereço dos fatos, viram o acusado correr para dentro de casa; em juízo o informante DANIEL, primo do réu, que também residia no mesmo lote, afirmou ter sido ele a pessoa que correu para o interior do lote ao perceber a chegada dos policiais e assumiu a propriedade de toda a droga apreendida, bem como da balança de precisão.
O informante DANIEL afirmou que, no dia dos fatos, saiu armado de casa para intimidar um indivíduo que lhe devia, porém, ao perceberem a situação, os vizinhos chamaram a polícia.
No momento da chegada dos policiais correu para o interior do lote, pulou o muro e se evadiu, ficando no interior da residência apenas o réu DIEGO, a esposa e a mãe dele.
Explicou que morava no barraco da frente e assumiu a propriedade de toda a droga e da balança de precisão apreendidas no local. É certo que os policiais afirmaram, com certeza, que foi o réu DIEGO quem correu para dentro do lote no momento da chegada da guarnição.
Porém, não se pode olvidar que os policiais se dirigiram ao local para apurar ocorrência de porte de arma de fogo, não tendo recebido nenhuma informação acerca da prática do tráfico de drogas pelos moradores da residência.
Além disso, as drogas e a balança de precisão foram encontradas no barraco onde residia o informante DANIEL e na residência de DIEGO não foi apreendida nenhuma substância entorpecente.
Outrossim, em juízo, DANIEL assumiu a propriedade das drogas.
Ademais, não houve investigação prévia e o réu não foi visto em movimentação típica de tráfico de drogas.
Logo, o Ministério Público entende que as provas produzidas não convergem para a necessária certeza de que as drogas apreendidas pertenciam a DIEGO.
Factível, portanto, a tese apresentada em juízo pelo réu, no sentido de que as substâncias entorpecentes pertenciam, em tese, ao seu primo DANIEL.
Em suma, conquanto persistam os indícios que ensejaram o ajuizamento da ação penal, o quadro é de insuficiência de provas robustas acerca da materialidade e autoria do crime de tráfico imputado a DIEGO, de sorte que a tese autodefensiva lançada pelo acusado não restou completamente rechaçada pelas demais provas dos autos, havendo de incidir, por isso, o brocardo in dubio pro reo. [...]. (Sem grifos e negritos no original).
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória, o que impede afirmar categoricamente que DIEGO tenha praticado alguma das ações que compõem o acervo de condutas delineadas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...).” (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem sublinhados no original).
Diante dessas considerações, outra não pode ser a resposta estatal para o caso ora em deslinde, senão a absolvição do denunciado. 2.
Posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 No que concerne ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, do mesmo modo, ao final da instrução processual não se vislumbra prova suficiente para justificar uma condenação.
Nesse aspecto, é possível adotar-se parte dos argumentos trazidos pelo Parquet no âmbito de sua manifestação pela absolvição no que se refere ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da LAD), pois é certo que também em relação ao fato em questão restaram dúvidas consideráveis a respeito da propriedade da arma de fogo.
Sobre a situação, o acusado apresentou as seguintes informações em Juízo por ocasião de seu interrogatório: Que o interrogando residia com sua mãe, seus três filhos e sua esposa no barraco dos fundos; que no barraco da frente residia seu primo Daniel havia cerca de dois meses; que os policiais bateram no portão e foram recebidos pela mãe do interrogando; que eles explicaram que tinham recebido informações de que havia uma pessoa armada no interior do lote; que antes da chegada dos policiais, Daniel se envolveu em uma confusão na rua; que o interrogando tomou conhecimento dessa confusão ainda antes da chegada dos policiais; que quando os policiais chegaram Daniel estava na residência, porém o interrogando não o viu no momento da prisão; que o interrogando não acompanhou as buscas, mas soube que a arma de fogo foi localizada dentro de um cesto em sua residência e as drogas estavam no barraco ocupado por Daniel (id. 97136518 a id. 97136542).
Ainda resta a análise do conteúdo dos depoimentos prestados pelos policiais militares perante este Juízo.
Sobre o contexto fático da apreensão da arma de fogo em questão, o policial JURANDIR asseverou: Que estavam em patrulhamento quando receberam a informação de que um indivíduo estava portando arma de fogo em frente a uma residência e que, possivelmente, armazenava drogas no local; que se dirigiram ao local, quando avistaram o acusado, porém, ao ver a viatura, o réu correu para o interior da casa; que fizeram contato com a genitora do acusado, que franqueou a entrada da equipe no lote, onde havia duas residências, uma habitada e outra vazia; que na casa vazia localizaram três porções de "cocaína", duas porções de "maconha" e uma balança de precisão; que na ocasião DIEGO negou a propriedade da droga, alegando que pertencia a um parente; que adentraram à residência da genitora do réu, onde localizaram, no quarto de DIEGO, cadernos com anotações e, no quarto da genitora do réu, uma pistola .38 com munições, dentro de um cesto de roupas (id. 85217770 e id. 85217771).
A testemunha ÉLCIO TEIXEIRA, do mesmo modo, relatou em Juízo: Que foram acionados para atender uma ocorrência a respeito sobre um indivíduo que portava arma de fogo; que se dirigiram para o local, quando avistaram o réu correndo para dentro da casa; que com a autorização da dona da casa realizaram buscas no barraco da frente, onde localizaram pequenas porções de drogas e uma balança de precisão; que na sequência realizaram buscas na casa dos fundos, residência onde o acusado morava, local em que foi encontrada uma pistola calibre .38 com munições, dentro de uma caixa ao lado do guarda-roupas, além de um caderno de anotações; que em busca pessoal encontraram a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em poder do réu; que confirma com precisão que o acusado DIEGO é o mesmo rapaz que foi visto correndo para dentro da residência no momento em que se aproximaram; que o depoente não conhece o indivíduo chamado Daniel, conhecido como “Bate Bucha” (id. 85217764 e id. 85217765).
Como se nota, embora a arma de fogo tenha sido apreendida no espaço do imóvel que pertencia ao acusado e sua família, o certo é que as dúvidas a respeito da vinculação do artefato a DIEGO ainda persistem.
Nesse aspecto, convém observar o teor dos relatos dos policiais, pois embora o primeiro, JURANDIR, tenha afirmado que a arma tinha sido localizada no quarto da genitora do acusado, o segundo policial, ÉLCIO, ressaltou apenas que o referido artefato tinha sido localizado dentro de uma caixa, ao lado do guarda-roupas, no barraco dos fundos.
Nesse contexto, é importante observar que o referido local, embora dividido em dois barracos, alojava o acusado e sua família, o que incluía um parente de nome DANIEL, pessoa apontada como proprietária das drogas, o que levou, inclusive, ao estado de dúvida que resultou na manifestação do Parquet pela absolvição do acusado.
Ocorre que essas dúvidas também persistem em relação à arma de fogo, pois o mencionado indivíduo, DANIEL, afirmou que era dono das drogas e da arma.
Inclusive, admitiu o uso do artefato em momento precedente ao da busca policial.
Seguem trechos de seu relato: Que o declarante fugiu dos policiais, pois antes da chegada da equipe o declarante tinha brigado com um indivíduo em decorrência de uma dívida e, para intimidá-lo, mostrou a arma de fogo; que os vizinhos viram tal atitude e chamaram a polícia; que minutos depois os policiais chegaram na residência, momento em que o declarante saiu correndo; que deixou a arma em um cesto e pulou o muro; que o declarante confirma a propriedade da arma de fogo e das drogas apreendidas; que foi o declarante quem colocou a arma de fogo em um cesto (id. 97136513).
A versão de DANIEL, embora não revele categoricamente o que aconteceu naquela ocasião, lança dúvidas consideráveis a respeito da atuação do acusado naquele contexto, pois é certo que as notícias sobre eventos precedentes foram apontadas apenas em relação a DANIEL.
A propósito, convém anotar o trecho do relato da declarante ADLA DOS SANTOS em que, a respeito de DANIEL, ela afirmou em Juízo que "ele era bem problemático e tinha arrumado uma confusão" (vide id. 85217758 e id. 85217760).
Por todas as dúvidas apontadas precedentemente, não se vislumbra a possibilidade de afirmação a respeito da vinculação de DIEGO à arma de fogo apreendida no contexto fático, de modo que também em relação ao crime em questão o caminho é a sua absolvição pautada no princípio in dubio pro reo.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER DIEGO DIAS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, dos delitos a ele imputados na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Em relação às porções de substância entorpecente descritas nos itens 1-2 e à balança de precisão indicada no item 4, todos descritos no auto de apresentação e apreensão n.º 555/2020 (id. 72109380, fl. 6), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que concerne à quantia mencionada no item 3 do referido AAA (id. 72109380, fl. 6), proceda-se nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
No que concerne à arma de fogo e às munições, mencionadas nos itens 5-6 do AAA n.º 555/2020 (id. 72109380, fl. 6), oficie-se à DAME - Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos, solicitando dados e endereço do eventual proprietário(a).
Em seguida, notifique-o(a), via postal (art. 88 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça), a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na restituição, devendo, em igual prazo, apresentar documento comprobatório da propriedade da arma e demais artefatos, sob pena de perdimento, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003.
Caso o(a) proprietário(a) manifeste desinteresse, deixe transcorrer o lapso temporal sem manifestação ou não seja encontrado(a) para intimação, fica, desde logo, decretado o perdimento da arma de fogo, das munições e dos demais artefatos em questão, a ser encaminhados ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que procedam a destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Por fim, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de junho de 2023.
Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito -
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 01:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/12/2022 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 23:24
Recebidos os autos
-
19/12/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/12/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 03:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de LEILSON COSTA DA ROCHA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de THALES MEIRELLES BASTOS TELES em 28/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de THALES MEIRELLES BASTOS TELES em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de LEILSON COSTA DA ROCHA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
09/01/2022 01:03
Recebidos os autos
-
09/01/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
09/08/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 13:53
Expedição de Ata.
-
09/07/2021 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2021 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:39
Juntada de Alvará de soltura
-
30/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:28
Deferido o pedido de DIEGO DIAS FERREIRA (REU)
-
29/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/06/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 00:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2021 20:21
Expedição de Ata.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DANIEL SUTERO MOREIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2021 08:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 21:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 22/06/2021 08:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:51
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
-
11/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
06/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:24
Outras decisões
-
04/05/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2021 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de DANIEL SUTERO MOREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:32
Expedição de Ata.
-
29/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:19
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada em/para 28/04/2021 08:45 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 00:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 23:57
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada em/para 28/04/2021 08:45 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2021.
-
15/03/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2021 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:44
Outras decisões
-
08/03/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:20
Expedição de Ata.
-
04/03/2021 17:33
Homologada a Transação
-
04/03/2021 17:33
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada para 03/03/2021 08:45 #Não preenchido#.
-
04/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:26
Outras decisões
-
04/03/2021 02:40
Decorrido prazo de GIOVAN PROSPERO DUARTE em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/03/2021 07:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 03:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:17
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
20/02/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2020 22:55
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 03/03/2021 08:45 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/12/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2020 12:14
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:14
Recebida a denúncia contra DIEGO DIAS FERREIRA (INDICIADO)
-
10/12/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/12/2020 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 10:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/12/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de THALES MEIRELLES BASTOS TELES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de LEILSON COSTA DA ROCHA em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:29
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2020.
-
07/10/2020 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/10/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 07:44
Recebidos os autos
-
03/10/2020 07:44
Decisão_Indeferimento
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de DIEGO DIAS FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/09/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/09/2020 15:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
22/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 02:39
Juntada de Certidão de disponibilização
-
14/09/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2020 12:35
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/09/2020 12:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/09/2020 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
14/09/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
13/09/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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