TJDFT - 0723227-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:18
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SUSANA MINARE BRAUNA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES.
RECURSO ADESIVO.
APRESENTAÇÃO CONJUNTA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E COLABORAÇÃO MÚTUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO PROVADA.
DANO MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, não há que se falar em preclusão consumativa: a autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação de BANCO DO BRASIL e, na mesma oportunidade, recurso adesivo.
Não há que se falar em interposição de duas apelações como afirma o Banco/apelante. 1.1.
Recurso adesivo conhecido. 2.
Contrarrazões não consubstanciam via adequada para se recorrer de ponto da sentença. 3.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.1.
Sobre o tema, o enunciado de Súmula 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.2.
E de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 4.
O ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora quanto às transações questionadas na inicial era do Banco réu, mas não o fez.
Falhou com o dever de comunicação e com o dever de não impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra a cliente, não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 5.
A não identificação pelos sistemas de segurança, somada à inexistência de confirmação e restrição de sucessivas operações que, por suas características, sinalizavam a fraude praticada contra o cliente, caracterizada negligência no sentido de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, minorar os seus efeitos. 6.
Embora o fato ocorrido tenha gerado inegável frustração e dissabor, não tem aptidão para, por si só, atingir aspecto existencial da personalidade da autora, não comprovada a alegada desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família. 7.
Apelação e recurso adesivo conhecidos e, no mérito, não providos. -
26/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - CPF: *96.***.*89-00 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723227-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723227-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
24/06/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2024 18:08
Juntada de Certidão de julgamento
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15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SUSANA MINARE BRAUNA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0723227-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/01/2024 11:35
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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