TJDFT - 0727780-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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19/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0727780-96.2023.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face do ven. acórdão (id. 54609463) que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a ilegitimidade ativa.
O EMBARGANTE (id. 55058066) avalia que o julgado padece de omissão.
Suscita questão de ordem pública, em razão de coisa julgada em ação coletiva do SINPOL, na qual o STF reconheceu que a Lei Distrital nº 786/94, que instituiu o auxílio alimentação, não se aplica aos Policiais Civis do Distrito Federal (RE 442.409/DF).
Requer o saneamento do vício apontado, com efeitos infringentes. É o relatório suficiente para o momento.
Como visto, o recurso tem por objeto matéria do IRDR 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000), a saber: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Admitido o incidente na sessão de 12/12/2023, a Câmara de Uniformização determinou a suspensão dos processos sobre o tema, nos termos do art. 982, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, determino que este processo permaneça suspenso até a decisão definitiva no referido incidente de resolução de demandas repetitivas.
Registro, desde logo, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, a princípio, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.
Após, certificado oportunamente pela Secretaria da Turma, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727780-96.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOAO MARCOS BARROS LIMA, JOSE ADILSON FERREIRA BRANDAO, JOAQUIM EZEQUIEL MACHADO, JORGE LUIZ DE CARVALHO, JOSCELEM PEREIRA NUNES, MARCELO MOURA DE SOUZA, PAULO ROBERTO LOPES FERREIRA, JOSE EDISON BRANDAO, RICARDO FEITOSA DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM BEZERRA, THAISI ALEXANDRE JORGE ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: JOAO MARCOS BARROS LIMA, JOSE ADILSON FERREIRA BRANDAO, JOAQUIM EZEQUIEL MACHADO, JORGE LUIZ DE CARVALHO, JOSCELEM PEREIRA NUNES, MARCELO MOURA DE SOUZA, PAULO ROBERTO LOPES FERREIRA, JOSE EDISON BRANDAO, RICARDO FEITOSA DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM BEZERRA, THAISI ALEXANDRE JORGE, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/01/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 11:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 02:25
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:03
Efeito Suspensivo
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12/07/2023 21:52
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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