TJDFT - 0752369-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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23/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752369-55.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER RECORRIDA: JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso, a lei faculta à parte recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado. 2.
No caso, o agravante não recolheu o preparo em dobro dentro do prazo determinado e, conforme relatório da Secretaria deste Tribunal, não houve indisponibilidade do sistema capaz de justificar recolhimento extemporâneo. 3. “Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.000.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 6º, 223, § 1º, e 1.007, § 4º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o não recebimento do recurso de apelação por ausência de preparo configura negativa a uma prestação jurisdicional, pois a deserção foi declarada, mesmo tendo sido efetuado o pagamento em dobro e tendo sido demonstrada a instabilidade no sistema que impediu a juntada do comprovante de recolhimento, coligido no dia seguinte ao esgotamento do prazo.
Invoca a aplicação dos princípios da efetividade do processo e da cooperação em detrimento ao excesso de formalismo.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ.
Ao final, pede que as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado VITALINO JOSÉ FERREIRA NETO, inscrito sob a OAB/DF nº. 26.976.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 6º e 223, § 1º, ambos do CPC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à mencionada afronta ao artigo 1.007, § 4º, do CPC, pois o órgão julgador, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que “No caso, o agravante não recolheu o preparo em dobro dentro do prazo determinado e, conforme relatório da Secretaria deste Tribunal, não houve indisponibilidade do sistema capaz de justificar recolhimento extemporâneo” (ID 60630392).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal.
Isso porque, no ato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 3.
Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte não o fez.
Limitou-se a apresentar o porte de remessa e retorno dos autos. 4.
Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, considerando que a "jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024). (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Por fim, determino que as intimações e publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome do advogado VITALINO JOSÉ FERREIRA NETO, inscrito sob a OAB/DF nº. 26.976.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
28/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2024 15:06
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752369-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER RECORRIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:15
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso, a lei faculta à parte recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado. 2.
No caso, o agravante não recolheu o preparo em dobro dentro do prazo determinado e, conforme relatório da Secretaria deste Tribunal, não houve indisponibilidade do sistema capaz de justificar recolhimento extemporâneo. 3. “Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.000.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4.
Agravo interno conhecido e não provido. -
20/06/2024 18:24
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0752369-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER AGRAVADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0752369-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER AGRAVADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER D E S P A C H O Intime-se para contrarrazões ao agravo interno.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0752369-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER AGRAVADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, pela qual, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, rejeitada a impugnação.
O agravante foi intimado, em 11/12/2023, “para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC” (ID 54335368).
O agravante apresentou os documentos constantes de IDs 54391579, 54391580, 54391581, 54391582, 54391591, 54391592, 54391593, 54391594, 54391595, 54391596, 54391597, 54391598, 54391599, 54391600, 54391601, 54391602, 54391603, 54391604, 54391605, 54391606, 54391607, 54393709, 54393711 e 54393712.
Pela decisão de ID 54480135, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, agravante intimado “para recolhimento do preparo deste recurso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.007 do Código de Processo Civil) sob pena de deserção.” O prazo decorreu em branco em 26/01/2024 (ID 55250150).
Pelo despacho de ID 55302837, o agravante foi intimado “para recolhimento do preparo deste recurso em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.007, parágrafo 4o do Código de Processo Civil) sob pena de deserção.” Em 08/02/2024 foi certificado que decorreu o prazo para o agravante (ID 55698818).
Em 09/02/2024, o agravante juntou comprovante de recolhimento em dobro do preparo, e alegou “que o sistema para fins de emissão das custas processuais no dia 08 de fevereiro de 2024, apresentava oscilação não tendo sido possível a emissão da guia” (ID 55719317).
A agravada alegou que a guia foi juntada fora do prazo legal e requereu “que o presente agravo de instrumento seja julgado deserto” (ID 55734629).
Pelo despacho de ID 55924892, o agravante foi intimado a se manifestar quanto à preliminar de deserção arguida pela agravada, bem como alertado de que “a mera alegação de que “o sistema para fins de emissão das custas processuais no dia 08 de fevereiro de 2024, apresentava oscilação não tendo sido possível a emissão da guia” (id. 55719317), sem qualquer evidência, não constitui justo impedimento para o recolhimento tardio do preparo em dobro”.
O agravante informou que “o sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apresentava instabilidade (para fins de emissão de guia de preparo)” e juntou imagem da tela do computador, sem data, na qual se lê “Não é possível acessar esse site” (ID 56101224).
Em 23/02/2024, determinada a certificação quanto à alegada indisponibilidade do sistema do Tribunal no dia 08/02/2024 (ID 56131130).
A Secretaria da 5ª Turma Cível certificou que foi aberto o PA SEI 0005717/2024, solicitando informações acerca da indisponibilidade indicada pelo advogado e “se o endereço constante da barra de endereços do print e cuja tela indica que “Não é possível acessar esse site” coincide com o endereço do sistema de custas acessado pelos advogados” (IDs 56190142 e 56190142).
A Subsecretaria de Desenvolvimento de Sistemas (SUDES) informou à Secretaria da 5ª Turma Cível, no Processo SEI 0005717/2024, por meio de parecer técnico e relatório detalhado: 1) não houve total impossibilidade de uso do sistema na data, 2) foram geradas 1409 guias no sistema de custas do Tribunal no mesmo dia e 3) o endereço eletrônico na tela do computador juntada aos autos não coincide com o sistema de emissão de custas e estava com erro de digitação (ID 56352955).
Destaco trecho do parecer técnico abaixo (ID 56352955): “Quanto a primeira parte, informa-se que há monitoramento do sistema de custas pelas ferramentas de controle de infraestrutura da SETI.
Conforme o Relatório Monitoramente SISTJ (3550580), foram observados pequenos pontos de indisponibilidade, de poucos minutos, entre o período de 13 às 16 horas do dia 08/02/2024.
As interrupções as quais se faz referência foram de menos de 5 minutos cada, prazo este inferior ao limite para geração de alerta e medidas da TI.
Pela análise, ainda que tenha de fato ocorrido uma indisponibilidade pontual, bastaria que o advogado aguardasse alguns poucos minutos e tentasse novamente para que obtivesse sucesso, o que se considera como comportamento dentro dos parâmetros aceitáveis para este sistema.
Nesta linha, acrescenta-se que no dia 08/02/2024 houve a geração de 1409 guias pelo referido sistema, o que atesta seu regular funcionamento.
Quanto ao segundo questionamento, ao analisar o print de tela encaminhado, observa-se que na barra de endereço consta "ahttps//atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h".
Em primeira análise, há de se reportar um erro no link, por esse motivo o retorno no navegador demonstra uma tela "Não é possível acessar esse site".
Observe-se que a letra "a" está antes do início do link "https//".
Possivelmente, foi um equivoco ao copiar e colar o endereço na barra de endereços. ( ) O link correto para acesso ao sistema de custas é conforme segue: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/(complemento conforme tipo de guia a ser emitida) .
Os links individuais para cada tipo de guia (inicial, recurso, custas, etc) podem ser verificados na página do tribunal - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Por todo o exposto, o parecer técnico desta Secretaria não corrobora o alegado pelo douto causídico.
Em que pese terem havidos rápidos pontos de instabilidade no sistema de emissão de custas no dia 08/02/2024, estes foram ínfimos e insuficientes para gerar alertas ou medidas de intervenção pela TI, não sendo suficientes para alegar total impossibilidade de uso do sistema naquela data.
Em complementação, ficou demonstrado que o print de tela juntado demonstra um link digitado incorretamente e, mesmo que estivesse correto, não coincide com o endereço do sistema de emissão de custas, sendo referente a endereço eletrônico absolutamente diverso.” Por isto, recurso que não deve ser conhecido ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo o recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta ao recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado.
No caso, o agravante não recolheu o preparo em dobro dentro do prazo determinado e, conforme relatório da Secretaria deste Tribunal, não houve indisponibilidade do sistema capaz de justificar recolhimento extemporâneo.
Por oportuno: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único e 1.007, § 4º, do CPC. 2.
No caso em análise, a parte recorrente, após intimada para sanar a irregularidade ? ausência do preparo recursal ? deixou escoar o prazo sem qualquer providência, ou seja, sem apresentar a guia de custas recursais correspondente, além do pagamento em dobro.
Logo, deserto o recurso. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1729438, 07091386820208070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso com fundamento nos arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT.
Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 01:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (AGRAVANTE)
-
07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
29/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0752369-55.2023.8.07.0000 DESPACHO Ao agravante para manifestação quanto à preliminar de deserção arguida pela agravada (id. 55734629).
Necessário ressaltar, desde logo, que a mera alegação de que “o sistema para fins de emissão das custas processuais no dia 08 de fevereiro de 2024, apresentava oscilação não tendo sido possível a emissão da guia” (id. 55719317), sem qualquer evidência, não constitui justo impedimento para o recolhimento tardio do preparo em dobro.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Oportunamente, conclusos à Relatora Desa.
Maria Ivatônia.
Brasília – DF, 21 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator eventual -
21/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0752369-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER AGRAVADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER D E S P A C H O Intime-se o agravante para recolhimento do preparo deste recurso em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.007, parágrafo 4o do Código de Processo Civil) sob pena de deserção.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
07/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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