TJDFT - 0715031-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: MIRIAM BARRETO RIBEIRO DANTAS DE LARA HERDEIRO: RAQUEL LARA DE QUEIROZ, MIRIAM CRISTINA DE LARA CARDOSO VALADARES, ROSELY DE LARA BRITO, MARIA DALILA DE LARA BRITO, JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LARA GOUVEIA, ANA ANGELICA DE LARA SANTOS, VERA REGINA RIBEIRO DANTAS DE LARA QUEIROZ, HELOISA HELENA LARA DE ARAUJO, INGRID BRAZ DE QUEIROZ LARA CARDOSO, ESTHER LARA BRAZ DE QUEIROZ CARDOSO INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA GADELHA DE LARA HERDEIRO: IASMIM LIMA LARA CARDOSO, K.
L.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO DESPACHO Intime-se o inventariante e herdeiros em contraditório ao ID 242015941, no prazo comum de cinco dias.
Fica a herdeira IASMIM intimada a juntar procuração efetivamente assinada de próprio punho ou por certificado digital ICP-Brasil, sob pena do processo prosseguir à sua revelia, já que o documento de ID 240337032 está em branco.
Após, certifique-se se houve o transcurso do prazo para contraditório sobre o esboço de partilha para todos herdeiros.
Somente depois, ao Ministério Público.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o esboço da contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depois, à Fazenda do Goiás, que deverá se atentar a todos documentos que constam nos autos, sem solicitar a juntada do que já consta, especialmente aos ID’s 189069693 e 227612431.
Eventual impugnação genérica, sem indicação precisa de qual é o eventual débito em aberto será indeferida.
Feito, ao MP.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/06/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
26/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:59
Outras decisões
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/05/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
23/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: MIRIAM BARRETO RIBEIRO DANTAS DE LARA HERDEIRO: RAQUEL LARA DE QUEIROZ, MIRIAM CRISTINA DE LARA CARDOSO VALADARES, ROSELY DE LARA BRITO, MARIA DALILA DE LARA BRITO, JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LARA GOUVEIA, ANA ANGELICA DE LARA SANTOS, VERA REGINA RIBEIRO DANTAS DE LARA QUEIROZ, HELOISA HELENA LARA DE ARAUJO, INGRID BRAZ DE QUEIROZ LARA CARDOSO, ESTHER LARA BRAZ DE QUEIROZ CARDOSO INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA GADELHA DE LARA HERDEIRO: IASMIM LIMA LARA CARDOSO, K.
L.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID 211585058 Informa que o saldo nominal a ser inventariado é de R$ 135.924,31.
Petição ID 212873954: Inventariante informa que está errado o valor indicado na certidão.
Certidão ID 214445681: Informa que o saldo nominal a ser inventariado é de R$ 142.925,73.
Petição ID 216460150: Inventariante solicita alvará para pagamento ITCD/GO, no valor de R$ 61.433,09.
Petição ID 217656570: Últimas declarações com esboço de partilha.
Decisão deferiu expedição do alvará, ID 217948312.
Petição ID 218003477: Herdeiras IASMIN e KATHELEN apresentaram impugnação na qual informam que não concordam com a partilha proposta.
Petição ID 218356563: Inventariante apresentou contraditório à impugnação na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado; que os bens foram divididos em comum acordo conforme ID 176805819; que 98% estão de acordo com a divisão proposta, em detrimento a apenas 2%.
Petição ID 219078015: Prestação de contas do inventariante.
O MPDFT se manifestou no ID 220285911 pela intimação da herdeira KATHELEN sobre o pagamento do imposto e para que questões de alta indagação sejam tratadas nas vias ordinárias.
Petição ID 220875357: Inventariante solicita alvará no valor de R$ 10.680,39 para pagamento do ITCD/DF.
Passo a decidir.
Exclua-se a petição de ID 207259398, desde logo.
Expeça-se alvará do valor de R$ 10.680,39 para pagamento do ITCD/DF.
No que se refere à impugnação, ressalto que a proposta de esboço de partilha de ID 217656570 não atende ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, pois apresenta plano de partilha diferenciado.
Para que possa ser homologado um plano de partilha diverso da regra legal, é necessário que a totalidade dos herdeiros concordem, e, mesmo que a discordância seja de 2% dos herdeiros, não é possível o acolhimento da proposta.
Outrossim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela inventariante, esclareço que este benefício é deferido ou não ao espólio e não aos herdeiros individualmente.
No caso, o espólio tem plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais, já que não é pobre na acepção jurídica do termo, de modo que não é aplicável a gratuidade para o espólio.
Por este motivo, o inventariante deverá corrigir o valor da causa para o somatório de todos os bens, da forma que constou na última peça de esboço de partilha, informar o valor das custas para que seja expedido alvará para o respectivo pagamento.
Fica, desde logo, intimado, no prazo de 10 dias.
Vindo informação sobre o valor das custas processuais, expeça-se desde logo alvará para respectivo pagamento, com prazo de 10 dias para prestação de contas.
Assim, não há que se falar na gratuidade para as herdeiras IASMIN e KATHELEN, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Esclareço, ainda, que mesmo havendo discórdia entre os herdeiros no que se refere à forma da partilha dos bens, a ação de inventário é procedimento de jurisdição voluntária, motivo pelo qual não há que se falar em honorários de sucumbência.
Sendo assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para que o plano de partilha atenda à regra legal, sem diferenciação entre os bens e herdeiros.
Encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que apresente o esboço de partilha, levando em consideração o que já restou decidido nos autos, especialmente no ID 208747630.
Vindo esboço, intime-se o inventariante em contraditório e para apresentar a prestação de contas pendente.
Após, intimem-se as demais herdeiras em contraditório, inclusive sobre as duas prestações de contas.
Depois, intimem-se as Fazendas Públicas do DF e do Goiás.
Somente após, ao MP.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
19/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:49
Deferido o pedido de K. L. L. C. - CPF: *63.***.*88-83 (HERDEIRO).
-
13/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/12/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:05
Deferido o pedido de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF: *50.***.*70-63 (INVENTARIANTE).
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IASMIM LIMA LARA CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em conta a certidão de id 211585058, fica o inventariante intimado para apresentar termo de últimas declarações atualizado com os valores certificados por este juízo, indicando os valores devidos exclusivamente às herdeiras IASMIM e KATHELEN, bem como o termo de requerimento e pagamento do ITCD.
Caso pretenda levantamento de valores para pagamento do ITCD, deverá juntar os respectivos boletos e informar a totalidade do valor que pretende levantar.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MIRIAM BARRETO RIBEIRO DANTAS DE LARA - CPF/CNPJ: *97.***.*74-53, RAQUEL LARA DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *52.***.*65-20, MIRIAM CRISTINA DE LARA CARDOSO VALADARES - CPF/CNPJ: *01.***.*50-20, ROSELY DE LARA BRITO - CPF/CNPJ: *96.***.*04-15, MARIA DALILA DE LARA BRITO - CPF/CNPJ: *21.***.*54-49, JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF/CNPJ: *50.***.*70-63, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LARA GOUVEIA - CPF/CNPJ: *82.***.*66-04, ANA ANGELICA DE LARA SANTOS - CPF/CNPJ: *47.***.*80-10, VERA REGINA RIBEIRO DANTAS DE LARA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *84.***.*00-49, HELOISA HELENA LARA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *97.***.*08-00, INGRID BRAZ DE QUEIROZ LARA CARDOSO - CPF/CNPJ: *53.***.*30-52 e ESTHER LARA BRAZ DE QUEIROZ CARDOSO - CPF/CNPJ: *08.***.*97-79 REQUERIDO(S): JOAO BATISTA GADELHA DE LARA - CPF/CNPJ: *09.***.*53-34, IASMIM LIMA LARA CARDOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*74-23, K.
L.
L.
C. - CPF/CNPJ: *63.***.*88-83 e PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO - CPF/CNPJ: *01.***.*54-98 DESTINATÁRIO: Banco de Brasília - BRB E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício nº 1125/2024/3VFOSTAG Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo para o BRB Banco de Brasília, para que promova a transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 198.397,42, mais acréscimos legais sobre esta quantia, correspondente ao valor depositado em 02/07/2024 na conta judicial 2370241610, com ID do depósito 5928864, relativo ao arrendamento rural de 2023/2024, para o processo 0712752-67.2023.8.07.0007, oriundo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail [email protected] ou juntar diretamente no PJE. À secretaria para, depois de transferir o valor referido, e deduzido o valor de R$ 1.757,19 de cada uma das herdeiras IASMIM e KATHELEN, certificar o valor exato disponível em conta judicial e apto a ser inventariado.
Vindo certidão, intime-se o inventariante para apresentar termo de últimas declarações atualizado com os valores a serem certificados por este juízo, indicando os valores devidos exclusivamente às herdeiras IASMIM e KATHELEN, bem como o termo de requerimento e pagamento do ITCD.
Caso pretenda levantamento de valores para pagamento do ITCD, deverá juntar os respectivos boletos e informar a totalidade do valor que pretende levantar.
Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:27
Deferido o pedido de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF: *50.***.*70-63 (INVENTARIANTE).
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MIRIAM BARRETO RIBEIRO DANTAS DE LARA - CPF/CNPJ: *97.***.*74-53, RAQUEL LARA DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *52.***.*65-20, MIRIAM CRISTINA DE LARA CARDOSO VALADARES - CPF/CNPJ: *01.***.*50-20, ROSELY DE LARA BRITO - CPF/CNPJ: *96.***.*04-15, MARIA DALILA DE LARA BRITO - CPF/CNPJ: *21.***.*54-49, JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF/CNPJ: *50.***.*70-63, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LARA GOUVEIA - CPF/CNPJ: *82.***.*66-04, ANA ANGELICA DE LARA SANTOS - CPF/CNPJ: *47.***.*80-10, VERA REGINA RIBEIRO DANTAS DE LARA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *84.***.*00-49, HELOISA HELENA LARA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *97.***.*08-00, INGRID BRAZ DE QUEIROZ LARA CARDOSO - CPF/CNPJ: *53.***.*30-52 e ESTHER LARA BRAZ DE QUEIROZ CARDOSO - CPF/CNPJ: *08.***.*97-79 REQUERIDO(S): JOAO BATISTA GADELHA DE LARA - CPF/CNPJ: *09.***.*53-34, IASMIM LIMA LARA CARDOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*74-23, K.
L.
L.
C. - CPF/CNPJ: *63.***.*88-83 e PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO - CPF/CNPJ: *01.***.*54-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 202873681: herdeiras IASMIM e KATHELEN apresentam impugnação ao esboço de partilha que consta no ID 201205755, sob o fundamento que o inventariante não fez os depósitos do arrendamento de 2022/2023 com desconto do ITR pago; que o valor constante no ID 202773259 não se refere aos 50% deste processo, mas possivelmente se refere ao inventário em curso na 2ª Vara.
Petição ID 206075920: Inventariante apresenta contraditório informando que o valor residual do arrendamento 2022/2023 (R$ 149.818,50) menos o ITR (R$ 23.300,27) é no importe de R$ 126.518,23; que o valor foi dividido entre os herdeiros, sendo o quinhão de IASMIM e KATHLEN no importe de R$ 1.757,19; que já consta depósito no valor de R$ 2.500,00 nos ID’s 176805811 e ID 176805812, e que providencia no ato o pagamento da diferença de R$ 1.014,39, conforme ID 206075922; que os valores correspondentes ao arrendamento de 2023/2024 foram depositados na integralidade no ID 202773253, sem dedução da porcentagem de 50% do processo da 2ª Vara de Família.
Requer a transferência do valor de R$ 99.198,71 para 2ª Vara de Família para o processo 0712752-67.2023.8.07.0007.
Petição ID 207259398: repetição da petição de ID 206075920.
Petição ID 207509202: herdeiras IASMIM e KATHELEN informam que concordam com o depósito de 50% do valor para o processo da 2ª Vara de Família e Sucessões; que concorda com os cálculos apresentados pelo inventariante, devendo efetuar o depósito judicial.
O MPDFT se manifestou pelo deferimento do pedido de ID 207259398, conforme manifestação de ID 208086245.
Passo a decidir.
Considerando a concordância do MPDFT e das próprias herdeiras IASMIM e KATHELEN, homologo o cálculo de ID 206075920 para que o quinhão das referidas herdeiras sobre o arrendamento 2022/2023 seja no importe de R$ 1.757,19 para cada.
Verifico que já houve o devido depósito judicial, nos valores de R$ 2.500,00 nos ID’s 176805811 e ID 176805812, e R$ 1.014,39, ID 206075922.
Promova-se a transferência de 50% do valor depositado no ID 202556724, relativo ao arrendamento rural de 2023/2024, para o processo 0712752-67.2023.8.07.0007, oriundo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. À secretaria para, depois de transferir o valor referido, e deduzido o valor de R$ 1.757,19 de cada uma das herdeiras IASMIM e KATHELEN, certificar o valor exato disponível em conta judicial e apto a ser inventariado.
Vindo certidão, intime-se o inventariante para apresentar termo de últimas declarações atualizado com os valores a serem certificados por este juízo, indicando os valores devidos exclusivamente às herdeiras IASMIM e KATHELEN, bem como o termo de requerimento e pagamento do ITCD.
Caso pretenda levantamento de valores para pagamento do ITCD, deverá juntar os respectivos boletos e informar a totalidade do valor que pretende levantar.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:56
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
20/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO A petição de ID 207259398, apresentada pela advogada Idoline, que representa Iasmim e Katlhen, é mera repetição da manifestação de ID 206075920, apresentada pelo inventariante.
Dessa forma, intimo as partes IASMIM e KATHELEN para confirmarem a manifestação juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF ILDEGARDES MARTINS COIMBRA JUNIOR *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: MIRIAM BARRETO RIBEIRO DANTAS DE LARA HERDEIRO: RAQUEL LARA DE QUEIROZ, MIRIAM CRISTINA DE LARA CARDOSO VALADARES, ROSELY DE LARA BRITO, MARIA DALILA DE LARA BRITO, JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LARA GOUVEIA, ANA ANGELICA DE LARA SANTOS, VERA REGINA RIBEIRO DANTAS DE LARA QUEIROZ, HELOISA HELENA LARA DE ARAUJO, INGRID BRAZ DE QUEIROZ LARA CARDOSO, ESTHER LARA BRAZ DE QUEIROZ CARDOSO INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA GADELHA DE LARA HERDEIRO: IASMIM LIMA LARA CARDOSO, K.
L.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que se manifeste sobre a petição de ID 202873681, no prazo de 15 dias.
Após, ao Ministério Público.
Taguatinga/DF.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:27
Outras decisões
-
05/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF: *50.***.*70-63 (INVENTARIANTE)
-
22/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MIRIAM BARRETO RIBEIRO DANTAS DE LARA HERDEIRO: RAQUEL LARA DE QUEIROZ, MIRIAM TERESA RIBEIRO DANTAS DE LARA, MIRIAM CRISTINA DE LARA CARDOSO VALADARES, IGOR RIBEIRO DANTAS DE LARA CARDOSO, ROSELY DE LARA BRITO, MARIA DALILA DE LARA BRITO, JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LARA GOUVEIA, ANA ANGELICA DE LARA SANTOS, VERA REGINA RIBEIRO DANTAS DE LARA QUEIROZ, HELOISA HELENA LARA DE ARAUJO, INGRID BRAZ DE QUEIROZ LARA CARDOSO, ESTHER LARA BRAZ DE QUEIROZ CARDOSO INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA GADELHA DE LARA HERDEIRO: I.
L.
L.
C., K.
L.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO DESPACHO Aos demais herdeiros sobre a prestação de contas de ID 189069690.
Somente após, Ministério Público.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715031-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MIRIAM BARRETO RIBEIRO DANTAS DE LARA HERDEIRO: RAQUEL LARA DE QUEIROZ, MIRIAM TERESA RIBEIRO DANTAS DE LARA, MIRIAM CRISTINA DE LARA CARDOSO VALADARES, IGOR RIBEIRO DANTAS DE LARA CARDOSO, ROSELY DE LARA BRITO, MARIA DALILA DE LARA BRITO, JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LARA GOUVEIA, ANA ANGELICA DE LARA SANTOS, VERA REGINA RIBEIRO DANTAS DE LARA QUEIROZ, HELOISA HELENA LARA DE ARAUJO, INGRID BRAZ DE QUEIROZ LARA CARDOSO, ESTHER LARA BRAZ DE QUEIROZ CARDOSO INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA GADELHA DE LARA HERDEIRO: I.
L.
L.
C., K.
L.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 173637646: Cuida-se de impugnação apresentada pelas herdeiras IASMIM e KATHELEN na qual alegam que não foram informadas as contas bancárias do falecido; que em uma das glebas de terra há contrato de arrendamento, que vem sendo recebido pelo inventariante, devendo depositar judicialmente; que não foi informado o valor dos bens; e que o imóvel é inscrito na 2ª e não na 1ª circunscrição.
ID 176805803: Contraditório à impugnação, na qual o inventariante alega que as contas estão no ID 152649874; que a gleba indicada não tem certidão de matrícula por se tratar apenas de posse; que apresenta os contratos de arrendamento, que já foram objeto de pagamento de R$ 149.818,50, que as impugnantes negaram receber extrajudicialmente; que foi depositado o valor de R$ 2.500,00; que o imóvel na CNB 13 LOTE 09/10 APT. 1504 está alugado por R$ 1.500,00 desde 10/05/2023, e que os valores estão na poupança do inventariante; apresenta planilha de débitos pagos e gastos com construção e reforma, que foram deduzidos dos valores recebidos; que o cartório da 1ª circunscrição que emitiu a certidão; que os valores dos bens levaram em conta o valor venal de ITR e IPTU.
ID 184543673: Contraditório das impugnantes na qual alegam que não há extratos desde o falecimento; que não foram juntados os comprovantes de gastos; que não foi juntado contrato de aluguel da CNB 13 e que o valor deve ser depositado judicialmente; que deve ser esclarecido se o imóvel na QR 414 está desocupado ou alugado.
ID 184856816: Manifestação MPDFT.
Passo a decidir.
No que se refere às informações bancárias na data do óbito, defiro o pedido.
Promova-se pesquisa dos saldos bancários do falecido na data de 06/07/2022.
Cumpra-se.
Desnecessária juntada de extratos, pois o que é inventariado é o saldo existente no dia da abertura da sucessão.
Quanto ao contrato de arrendamento, este consta no ID 176805805 e 176805806, com extrato de pagamento do valor de R$ 149.818,50, ID 176805810.
Ressalto que todos os valores recebidos pelo inventariante devem ser objeto de depósito judicial, sendo que a liberação de valores para pagamento de obrigações do falecido deverão ser objeto de pedido de alvará.
Sobre o referido valor, o inventariante depositou judicialmente apenas a quantia de R$ 2.500,00, ID 176805811.
Quanto ao mais, juntou planilha de pagamento de dívidas, ID 176805803- pág. 3, sem os respectivos comprovantes, devendo fazê-lo.
Quanto à despesa com “construção da casa”, por não ter sido autorizada judicial e previamente, determino o decote da quantia, que deverá ser depositada judicialmente, ou decotada do quinhão do inventariante.
Prazo para depósito: 15 dias.
Quanto ao valor dos bens, considerando que este processo apenas atribui os quinhões de cada parte e que não há interesse nem necessidade de venda dos imóveis, acolho como valor dos bens os valores venais que constam nos respectivos ITR e IPTU, o que deverá ser devidamente comprovado pelo inventariante.
Quanto à indicação correta dos imóveis, deverá o inventariante corrigir o esboço para constar a circunscrição correta em que estão inscritos (2ª circunscrição) e não o local que foi emitida a certidão.
Por ter sido expedida certidão por cartório diverso da atual inscrição, deverá o inventariante juntar novas certidões, emitidas pelo cartório correto da 2ª circunscrição dos imóveis localizados na Fazenda Corumbá- Porto Onofre, Luziânia/GO, matrículas 18.979, 24.101, 24.195, 25.561 e 66.195.
Quanto à gleba que não tem certidão de matrícula por se tratar apenas de posse, deverá o inventariante juntar os contratos de cessão de direitos que comprovem a posse alegada, sob pena de ser retirado do inventário.
Quanto ao imóvel localizado na CNB 13, lote 09 e 10, apt 1504, matrícula 263184, que está alugado, deverá o inventariante juntar o contrato de locação aos autos e depositar todos os valores já recebidos e os que vier a receber a este título judicialmente em favor deste Juízo.
Quanto ao imóvel localizado na QR 414, CJ 10ª, LT 1, AP 106, Samambaia, matrícula 332.217, deverá o inventariante informar se está ocupado e a que título, juntando o respectivo contrato e depositando os valores nos autos.
Prazo para o inventariante: 15 dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/01/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:28
Outras decisões
-
12/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:35
Outras decisões
-
24/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
05/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:34
Deferido o pedido de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF: *50.***.*70-63 (HERDEIRO).
-
14/10/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/10/2022 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 22:43
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/08/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715569-08.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Cleidionice Fortaleza de Oliveira Veriss...
Advogado: Rodrigo Borandi Otte
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 15:00
Processo nº 0715569-08.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Cleidionice Fortaleza de Oliveira Veriss...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 19:26
Processo nº 0719725-96.2023.8.07.0020
Ph Comercio Atacadista de Embalagens Eir...
J.s. Pinheiro Panificadora Eireli
Advogado: Tiago Tavares de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:38
Processo nº 0709079-27.2023.8.07.0020
Rafael Alexandre Valadao Filho
Denise da Costa Lima Valadao
Advogado: Alice de Lima Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:48
Processo nº 0727780-96.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Joao Marcos Barros Lima
Advogado: Eduardo Cordeiro Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 10:56