TJDFT - 0700801-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
No que tange aos documentos constantes de ID's 244915909 e 244915918, reputo sanada a pendência documental acerca da comprovação de titularidade do veículo FORD/FOCUS, placa JKH6902, e da propriedade rural denominada "Fazenda Campo Aberto".
Com relação ao apartamento localizado no Ef.
Tiffany, em João Pessoa/PB, do cotejo da certidão de matrícula carreada ao ID 242448213 (p. 5/7) e dos demais documentos acostados ao feito, infere-se que o bem foi adquirido por NORMA diretamente do proprietário registral, pendendo apenas a sua formalização por meio de seu registro imobiliário.
Os herdeiros, por sua feita, declararam, por meio do documento de ID 246046738, que, por ocasião do falecimento de NORMA, cederam o referido imóvel ao autor da herança (JOSE WILLIAM) e, por conseguinte, outorgaram-lhe procuração em causa própria (ID 244915934), de sorte que este é seu legítimo cessionário e detentor de direitos, devendo os respectivos direitos serem partilhados no presente feito.
Com efeito, há indícios de que o imóvel integra o acervo patrimonial hereditário do inventariado.
Todavia, por prudência, e em atenção ao teor da própria procuração (ID 244915934), no sentido de que sua eficácia fica condicionada à comprovação de titularidade do imóvel em nome dos outorgantes, determino ao inventariante a juntada do formal de partilha dos bens de NORMA, constando a respectiva cessão de direitos em favor do de cujus ou, ainda, a transmissão dos direitos sobre o imóvel aos herdeiros, bem como do documento que se encontra colado no corpo da petição de ID 244915900.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais. -
25/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700801-94.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ISAIAS SILVA CHIANCA - CPF/CNPJ: *20.***.*78-72, FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF/CNPJ: *10.***.*52-20, WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF/CNPJ: *19.***.*93-72, VIVIANE SILVA CHIANCA - CPF/CNPJ: *17.***.*30-49, DANIELA SILVA CHIANCA - CPF/CNPJ: *07.***.*13-82 e ERICA SILVA CHIANCA - CPF/CNPJ: *58.***.*80-53, JOSE WILLIAM CHIANCA - CPF/CNPJ: *04.***.*36-53, DESPACHO Diga o herdeiro FERNANDO GUIMARÃES acerca da petição de ID 246046735 e documento de ID 246046738.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:46
Outras decisões
-
14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1) Do parecer do requerente/credor do herdeiro: Preliminarmente, no tocante ao contido em petição de ID 237908692, entendo que não há nada a ser provido.
Isso porque, em sede de arrolamento sumário, por força do art. 662 do CPC, não há obrigatoriedade de recolhimento do ITCMD antes da partilha.
No caso em comento, os herdeiros se manifestaram, em petição de ID 237571681, no sentido de que pretendem efetuar o pagamento apenas após a sentença.
Insta salientar que a relação do requerente/credor não é com o espólio e, sim com o herdeiro devedor, não cabendo qualquer debate sobre a dívida no bojo do presente feito.
De toda sorte, o imóvel, empenhado em seu pagamento, será entregue ao credor apenas após a sentença.
Ressalto, outrossim, que este Juízo não tem qualquer ingerência sobre o acordo entabulado entre o herdeiro devedor (ISAIAS) e o requerente credor (FERNANDO), de sorte que qualquer insurgência envolvendo os termos pactuados deverá ser objeto de discussão nas vias próprias. 2) Da análise do esboço de partilha: Por sua vez, no que concerne à peça retificada do esboço de partilha constante de ID 238072199, observo que, do ponto de vista formal, ressalvada a ausência de subscrição da peça pelo próprio inventariante, tendo em vista que a procuração de ID 147782067 não confere poderes especiais ao advogado para prestar as declarações (art. 620, § 2º, CPC), ela atendeu às disposições legais pertinentes.
Todavia, além da indispensabilidade de sanar tal omissão (assinatura do inventariante), entendo que a petição é passível de correções no que diz respeito ao seu conteúdo.
No tocante ao valor atribuído ao apartamento nº 101, localizado na Rua da Aurora, Ed.
Tiffany, João Pessoa/PB, conforme laudo de avaliação mercadológica acostado ao feito em ID 159842504, o valor corrente do bem é de R$ 689.000,00 (e não R$ 175.518,29).
De igual sorte, a propriedade rural situada no Município de Posse/GO, consoante se depreende do laudo de ID 159819590, foi avaliada em R$ 3.948.000,00 (e não R$ 1.360.000,00).
Por seu turno, o apartamento nº 208, localizado na Rua Juvenal da Silva, Ed.
Golden Flat, João Pessoa/PB, segundo o laudo de ID 159822822, possui o valor de mercado de R$ 258.900,00 (e não R$ 46.714,29).
No que tange ao imóvel residencial constituído pela casa situada no SHIS QI 27, Conjunto 16, Casa 11, Lago Sul, Brasília/DF, depreende-se do laudo acostado em ID 159819591 que seu preço mercadológico é de R$ 1.800.000,00 (e não R$ 1.372.019,20).
Ainda com relação à descrição do sobredito imóvel, não foi mencionado expressamente que a transmissão será dos direitos incidentes sobre o bem (aquisitivos/possessórios - ID 152164841), dado que o inventariado não figura como seu proprietário registral.
Inclusive, extrai-se da certidão de matrícula (ID 152164834) que há diversas anotações em face dos proprietários registrais/alienantes (hipoteca e execuções).
No que concerne ao veículo TOYOTA/HILUX, placa PBN6213, denota-se que, consoante o CRLV carreado ao ID 159819584, há anotação de alienação fiduciária, de sorte que, não tendo sido quitada, a partilha deverá recair sobre os seus direitos aquisitivos (circunstância que deve ser citada expressamente na peça).
O mesmo entendimento se aplica se, porventura, algum outro automóvel integrante do espólio se encontre na mesma situação jurídica.
Por fim, infere-se que o saldo bancário relacionado na peça está equivocado, diante do extrato acostado em ID 234599018, que evidencia a existência de aproximadamente R$ 37.479,56 depositados judicialmente (e não R$ 8.728,09).
Nesse particular, vale ressaltar, contudo, que, no momento da definição dos quinhões, constou-se o valor correto.
Sob essa perspectiva, oportunamente, deverá a peça ser retificada. 3) Da pendência documental: Ademais, compulsando os autos, constata-se ainda a ausência de documentos necessários à regularidade processual.
Sendo assim, antes de promover o aditamento da peça para sanar os vícios apontados acima, deverá a parte inventariante providenciar a juntada da seguinte documentação: • cópia de RG/CPF dos herdeiros ISAIAS, WILLIAM e VIVIANE, assim como do inventariado JOSE WILLIAM; • procuração e certidão de nascimento/casamento, de emissão recente, da herdeira DANIELA; • certidão de inteiro teor de matrícula atualizada dos seguintes imóveis: a) apartamento nº 101, localizado na Rua da Aurora, Ed.
Tiffany, João Pessoa/PB; b) apartamento nº 208, localizado na Rua Juvenal da Silva, Ed.
Golden Flat, João Pessoa/PB; c) casa situada no SHIS QI 27, Conjunto 16, Casa 11, lago Sul, Brasília/DF; d) imóvel rural denominado "Agropecuária Vale do Prata", parte da antiga Campo Aberto, situada no Município de Posse/GO. • declaração de quitação/comprovante de baixa da anotação de alienação fiduciária do veículo TOYOTA/HILUX, placa PBN6213; caso não esteja quitado, deverá ser apresentado o contrato de financiamento respectivo, com indicação do saldo devedor atualizado; • CRV/CRLV do automóvel FIAT/PALIO, placa MNY7251 e, se o caso, declaração de quitação/comprovante de baixa da anotação de alienação fiduciária ou contrato de financiamento respectivo, com indicação do saldo devedor atualizado; • CRV/CRLV do automóvel FORD/FOCUS, placa JKH6902 e, se o caso, declaração de quitação/comprovante de baixa da anotação de alienação fiduciária ou contrato de financiamento respectivo, com indicação do saldo devedor atualizado. 4) Do julgamento das contas: Por derradeiro, ante o comprovante anexado em ID 237573582, julgo boas as contas prestadas relativamente ao alvará de levantamento de valores deferido em decisão de ID 229879944 para pagamento de dívidas do espólio junto à Receita Federal. 5) Deliberações finais: Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante atenda ao determinado no tópico 3 desta decisão.
Em tempo, determino a Secretaria a atualização do valor da causa para R$ 3.643.229,34.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/05/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:04
Outras decisões
-
30/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:53
Deferido o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE).
-
20/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:07
Deferido o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE).
-
24/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:23
Outras decisões
-
24/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE)
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21/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicação
-
23/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:35
Deferido o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE).
-
18/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Defiro pedido formulado em petição de ID 211554533 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante conclua a prestação de contas relativa ao alvará de levantamento expedido em ID 208322362 para quitação de débitos do espólio.
Diligências legais. -
23/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:43
Deferido o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE).
-
19/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700801-94.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 207785553, para liberar em favor de William Silva Chianca - ora inventariante -, o valor de R$ 155.694,67 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
21/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:40
Deferido o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE).
-
20/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700801-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 207785553, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE)
-
02/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, destaco que o inventariante não cumpriu a decisão de ID 192916228 a contento, pois não promoveu a juntada da matrícula atualizada do bem em nome do adquirente.
Não obstante, em face da escritura pública de compra e venda carreada ao ID 203115141, bem como diante do depósito judicial do montante auferido com a venda em ID 192216405, julgo boas as contas prestadas.
Em contrapartida, entendo pela impossibilidade de acolhimento do pleito lançado em petição de ID 192211015.
Isso porque, no julgamento do Recurso Especial nº 1.985.045/MS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para postular habilitação do seu crédito em inventário.
A despeito do artigo 616, inc.
VI, do CPC, estabelecer a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer a abertura do inventário, tal disposição não significa que ele seja alçado à condição de parte no feito sucessório.
Deste modo, a única razão para que FERNANDO (credor do herdeiro ISAIAS) figure como parte no presente feito é o fato de ter sido ele o requerente de abertura do inventário, consoante legitimidade que lhe confere o art. 616, inc.
VI, do CPC.
Dito isso, subentende-se que, se não há legitimidade do credor do herdeiro, tampouco será legítimo para atuar no inventário o credor do credor do herdeiro, situação em epígrafe.
Vale ressaltar, outrossim, que, no processo de inventário, as partes (autor e réu) não se configuram no sentido tradicional, como em um processo judicial comum, porquanto o inventário consiste em procedimento administrativo-judicial destinado à apuração, arrecadação, avaliação, partilha e adjudicação dos bens deixados por uma pessoa falecida.
Portanto, por não se tratar de um processo judicial contencioso, não há autor/réu e, por consequência, não há previsão legal que sustente o pedido de habilitação como assistente da suposta parte autora (FERNANDO) ou terceiro interessado.
No ponto, registre-se que as partes geralmente envolvidas no inventário são os herdeiros (pessoas que têm direito à herança do falecido, de acordo com a lei ou o testamento), o inventariante (pessoa responsável por administrar os bens do espólio ao longo do inventário, podendo ser um dos herdeiros, o cônjuge sobrevivente ou outra pessoa indicada pelo juiz), o cônjuge sobrevivente (se houver, há direitos específicos a serem estabelecidos na ocasião da partilha, como o direito de meação dos bens do casal e o direito de usufruto do lar familiar), os eventuais credores do falecido (podem participar do inventário para cobrar suas dívidas do espólio), o Ministério Público (havendo interesses de incapazes), a Fazenda Pública e, em alguns casos, o curador especial (herdeiro citado por edital ou interesses conflitantes entre os herdeiros).
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação do requerente MAURICIO COSME LAMEIRAO.
Cientifique-se o procurador do requerente via DJe (ID 201078006).
No mais, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os débitos do espólio que pretende quitar com a quantia auferida com a venda do bem, acostando a documentação comprobatória respetiva, para análise do pedido de liberação de valores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte inventariante, pela derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 201078004, bem como informe se houve a alienação do imóvel autorizada em decisão de ID 194282754, sob pena de remoção do encargo. -
05/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Do cotejo dos documentos acostados em ID 196617955, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília homologou o acordo entabulado entre os coerdeiros e o credor/requerente FERNANDO, de modo que o apartamento que possivelmente integrará o quinhão do herdeiro devedor ISAIAS seja, quando da partilha, repassado diretamente àquele, cuja sentença homologatória, inclusive, já transitou em julgado.
O credor do herdeiro ISAIAS, MAURICIO COSME LAMEIRAO, no bojo do PJe nº 0721852-35.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Brasília, requereu a penhora dos direitos possessórios do herdeiro devedor sobre o imóvel, sob o fundamento de que já fora determinado o cumprimento do testamento que beneficiou o herdeiro com o bem, o que fora deferido por aquele Juízo.
Denota-se ainda que o credor/requerente FERNANDO peticionou àquele Juízo solicitando a prestação de informações a este Juízo sucessório, ao argumento de que este seria o juízo competente para liberação do imóvel, tendo em vista que ele ainda não fora objeto de partilha.
Com efeito, os direitos incidentes sobre o imóvel em referência ainda não foram transmitidos ao herdeiro ISAIAS, tendo em vista que, embora o testamento tenha sido registrado judicialmente para cumprimento, não houve a homologação da partilha efetivando a transmissão dos respectivos direitos aos herdeiros.
O objetivo do inventário/arrolamento é o levantamento patrimonial do de cujus, o que inclui seus ativos e passivos, para então saldar suas dívidas e partilhar o remanescente entre os sucessores.
Destarte, ainda que os direitos possessórios sobre o Apartamento 101, situado na Rua da Aurora, Edifício Tiffany, João Pessoa/PB, tenham sido legados, em testamento, ao herdeiro devedor ISAIAS, isso não significa que, ao final do processo, o referido bem lhe será entregue, tendo em vista que o espólio é responsável pelo adimplemento das obrigações contraídas pelo autor da herança (art. 1.821 do CC).
Todavia, entendo que não compete a este Juízo sucessório notificar o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília e solicitar o levantamento da penhora, e, sim, cientificá-lo acerca da do andamento deste feito, fornecendo elementos que possam servir de base para eventual reconsideração da decisão que a determinou.
Sendo assim, defiro parcialmente o pedido formulado pelo requerente FERNANDO.
Por consequência, determino a expedição de ofício ao douto Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, em referência ao PJe n º 0721852-35.2021.8.07.0001, esclarecendo-se o seguinte: Que o presente arrolamento sumário dos bens de JOSE WILLIAM CHIANCA, no qual o devedor ISAIAS SILVA CHIANCA figura como herdeiro, ainda se encontra em andamento, ou seja, não houve a ultimação da partilha e, portanto, a efetiva transmissão dos bens/direitos deixados pelo inventariado aos herdeiros legítimos/testamentários.
Que o testamento deixado pelo extinto já fora devidamente chancelado pelo Judiciário (PJe nº 0704389-12.2023.8.07.0001), estando formalmente apto a ser cumprido.
Que, segundo a decisão de ID 161301549, houve o deferimento de antecipação de usufruto dos bens aos herdeiros legítimos e legatários (nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC), a fim de que pudessem administrar diretamente os bens que estejam incluídos em seus respectivos quinhões.
Entretanto, consoante devidamente consignado na referida decisão, os poderes de administração são limitados e não se confundem com a plena propriedade, ou seja, os bens que provavelmente herdarão ao final ainda não integram seus patrimônios pessoais e, sim, o espólio de JOSE, de sorte que não podem deles dispor livremente até a consolidação dos termos da partilha.
Tecidas estas ressalvas, anote-se que tais circunstâncias, por si só, não garantem que os direitos possessórios sobre o imóvel legado ao herdeiro devedor ISAIAS serão, ao final, transmitidos a ele, tendo em vista que o patrimônio deixado pelo autor da herança responde por suas dívidas, estando o presente feito se encaminhando para sua liquidação.
Cumpre registrar, outrossim, que o imóvel em referência já fora cedido, em acordo entabulado entre todos os herdeiros, a outro credor de ISAIAS (FERNANDO GUIMARAES MENDES), consoante petição de ID 184595822, estando afeto também ao pagamento outra dívida, cuja transação fora homologada judicialmente pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (PJe nº 0721852-35.2021.8.07.0001).
Não obstante, para garantia do direito de crédito de MAURICIO, vale mencionar que existe a possibilidade de determinação de penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) dos direitos hereditários do devedor ISAIAS, em substituição à penhora sobre os direitos possessórios do imóvel que ainda não integram a esfera patrimonial dele, a fim de que, ao final do presente processo, proceda-se com a utilização de sua cota parte para pagamento de suas dívidas, nos termos da legislação vigente. É o que se tem a comunicar para o momento, com as cautelas e homenagens de estilo.
Instruir o ofício com documentos de ID's 161301549 e 184595822.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
No mais, aguarde-se o escoamento do prazo concedido em decisão de ID 194282754.
Diligências legais. -
29/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:36
Deferido em parte o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (REQUERENTE)
-
27/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ISAIAS SILVA CHIANCA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700801-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Fica a parte inventariante e herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 196617954, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:28
Deferido o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE).
-
23/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700801-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 192211015, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido formulado pelo credor FERNANDO GUIMAÃES MENDES, nos ID's 191790926 e 191304122.
Mantenha-se suspenso o andamento do processo, conforme decisão de ID 190648582, que determinou a suspensão do processo para aguardar a alienação do imóvel descrito como Apartamento Flat Tipo B, nº 703, Edifício Golden Flat Home Service, situado na Rua Juvenal Mário da Silva nº 168, Bairro de Tambauzinho, João Pessoa/PB. -
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700801-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 191304122, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, valendo-me dos fundamentos expostos na decisão de ID 181261754, autorizo a alienação, pelo inventariante William Silva Chianca, CPF acima citado, do apartamento flat tipo B, n° 703, Edifício Golden Flat Home Service, situado na Rua Juvenal Mario da Silva n° 168, bairro de Tambauzinho, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 67.036 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) de João Pessoa/PB, de titularidade do extinto José William Chianca, CPF no cabeçalho, podendo firmar toda a documentação necessária para formalização do ato.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, admitindo-se também o desconto de 5% de taxa de corretagem.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Diante da existência de interessado na compra do imóvel, atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 01 (um) mês, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo período de validade do alvará ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
21/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 17:53
Deferido o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE).
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700801-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 190593771, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, observa-se que o requerimento de abertura de inventário fora proposto pela parte credora do herdeiro Isaías (ID 146425815), em desfavor do qual consta penhora no rosto dos autos (ID 156056466).
Com efeito, o testamento deixado pelo autor da herança (ID 147282884) já fora devidamente registrado (ID 159842509) e ao herdeiro Isaías foi atribuído o bem imóvel em referência.
Inclusive, em decisão de ID 161301549, fora deferida a antecipação da administração direta dos bens do espólio pelos herdeiros legatários.
No entanto, não se afigura possível a homologação do acordo entabulado entre os coerdeiros e o credor do herdeiro Isaías, ainda que todos os herdeiros tenham expressado concordância.
A uma, porque o presente feito versa sobre o pagamento de dívidas, a arrecadação e a partilha dos bens deixados pelo inventariado.
A duas, porque já existe demanda versando sobre a relação jurídica entre o herdeiro Isaías e o credor, de modo que o juízo competente para apreciação dos termos deste acordo é a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, inclusive para determinação de baixa da penhora constituída no rosto dos presentes autos.
A três, porque, não obstante a probabilidade de que o referido imóvel efetivamente integre o quinhão hereditário do herdeiro, não existe previsão legal que autorize a transferência imediata do bem ao credor de herdeiro antes da ultimação da partilha.
Frise-se, portanto, que não se encontra no âmbito de competência do juízo sucessório a discussão de matéria que, em seu cerne, é eminentemente civil - acordo para quitação de débito de herdeiro.
Nesse contexto, a utilização de cota hereditária para quitação da sobredita dívida não retira o caráter cível da pretensão e não transfere ao juízo sucessório as atribuições cíveis para homologação do pacto.
Dito isso, entendo que as partes deverão submeter este acordo ao crivo do juízo competente, no bojo do processo que tenha como objeto litigioso a dívida sobre a qual se pretende transigir e, caso homologado, o credor deverá aguardar o deslinde do presente feito para seu cumprimento.
Face ao exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo apresentado em petição de ID 184595822. -
29/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:26
Indeferido o pedido de ISAIAS SILVA CHIANCA - CPF: *20.***.*78-72 (HERDEIRO)
-
25/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:36
Deferido em parte o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE)
-
16/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:40
Deferido o pedido de WILLIAM SILVA CHIANCA - CPF: *19.***.*93-72 (INVENTARIANTE).
-
06/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CHIANCA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:58
Expedição de Termo.
-
19/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:38
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:42
Outras decisões
-
15/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:16
Expedição de Termo.
-
07/02/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/01/2023 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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