TJDFT - 0701968-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/09/2024 19:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACLARAMENTO NECESSÁRIO SEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2.
No caso, ante a ausência de análise da questão da inversão do ônus da prova, salientada nas razões de agravo de instrumento, forçosa a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração para que se proceda à devida análise. 3.
Embargos conhecidos e providos, mas sem modificação do julgamento Colegiado. -
12/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:13
Conhecido o recurso de DOMMI ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:54
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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10/05/2024 16:49
Conhecido o recurso de DOMMI ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMMI ARQUITETURA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 22:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 22:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0701968-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMMI ARQUITETURA LTDA AGRAVADO: TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela ré DOMMI ARQUITETURA LTDA contra interlocutória do juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID 180096719) que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais (0706004-77.2023.8.07.0020) ajuizada por TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA, deferiu pedido de inversão do ônus da prova.
A decisão agravada, sob o fundamento de que a inversão do ônus da prova em demanda consumerista ocorre ope legis, deferiu o respectivo requerimento, determinando que a empresa ré, ora agravante, procedesse à comprovação de inexistência do defeito alegado ou de culpa exclusiva do consumidor/terceiro.
O agravante afirma que o consumidor agravado não se referiu a qualquer eventual vulneração de sua segurança em relação aos serviços prestados.
Destaca que a alegação é a de que existe vício na prestação do serviço advinda de possível inexecução/execução insatisfatória.
Frisa que “não se pode estabelecer no caso dos autos a inversão do ônus da prova ope legis, justamente por se tratar de alegação de vício na prestação de serviços e não de fato do serviço”.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, que seja determinada a “distribuição do ônus probatório segundo a regra ordinária”. É a síntese do necessário.
Decido.
Importa frisar, logo de início, que o requerimento acerca da gratuidade de Justiça está lastreado em outro agravo de instrumento (0748711-23.2023.8.07.0000) em que a ora agravante também requereu esse benefício, e que se tratava de discussão sobre decisão prolatada no mesmo processo originário de que agora se cuida (0706004-77.2023.8.07.0020).
Nesse sentido, veja-se o teor do referido pedido: 3.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À origem, fora requerida a concessão de gratuidade de justiça à Agravante, o que fora rejeitado pela origem, restando pendente de julgamento o Agravo de Instrumento de n. 0748711-23.2023.8.07.0000, que trata da gratuidade de justiça pleiteada pela ora Agravante.
Desse modo, pugna pela extensão dos efeitos do referido Agravo ao caso vertente, devendo ser a Agravante intimada a recolher o preparo na eventualidade de ser improvido o Agravo que trata da gratuidade.
Pois bem, ao que se obtém do agravo reportado pelo recorrente, o pedido de gratuidade restou assim analisado, em decisão liminar (ID 53535435, dos autos originários): Na hipótese em análise, verifica-se que o extrato bancário anexado aos autos pelo agravante demonstra a existência de movimentação financeira regular da empresa, bem como um saldo disponível no montante de R$ 13.680,28 (treze mil seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) na conta mantida perante o Banco C.6 S.A. (ID 53427686).
Assim, observada a existência de saldo positivo na conta corrente vinculada à empresa agravante, bem como a existência de movimentação financeira, não é possível considerar, nessa análise de cognição sumária, a hipossuficiência alegada pela recorrente.
Ora, se já houve análise dessa mesma espécie de pedido em outro agravo de instrumento (0748711-23.2023.8.07.0000) referente ao mesmo processo originário (0706004-77.2023.8.07.0020), cujas partes são exatamente as mesmas deste processo, então, por evidente, não há como se chegar a conclusão diversa daquela primeira, qual seja, a de que é inviável a pretensão quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária, ante os termos da decisão acima transcrita.
Diante do exposto, com lastro nos fundamentos já lançados quando da análise do pedido de gratuidade formulado pela ora agravante nos autos do agravo de instrumento por ela interposto (0748711-23.2023.8.07.0000), indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado nestes autos.
Assim, tendo-se em conta a norma constante do § 2º do art. 102 do CPC, intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
26/01/2024 23:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 23:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMMI ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
-
24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/01/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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