TJDFT - 0007389-33.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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02/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:19
Outras decisões
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01/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/08/2024 12:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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10/07/2024 17:52
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007389-33.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LFJ COMERCIAL DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:58
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:58
Declarada incompetência
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18/04/2023 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:14
Processo Desarquivado
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22/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:22
Arquivado Provisoramente
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03/06/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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