TJDFT - 0703009-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703009-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 14/02/2023, teve seu serviço de internet interrompido por quatro dias.
Relata que, após várias tentativas frustradas de resolução do problema junto àparte requerida, teve que cancelar o plano contratado, visto que começou a atrapalhar os estudos e trabalho, não só do requerente, mas também de toda sua família.
Relata que a empresa requerida sempre marcava para fazer a visita técnica, no entanto nunca comparecia e o requerente ficava esperando por horas em casa sem conseguir trabalhar e realizar suas atividades diárias.
Pretende que a empresa ré seja condenada a indenizá-lo por danos morais.
Em resposta, a parte requerida enfatiza que, após o contato do autor, informando ausência do sinal de internet, procedeu imediatamente com a abertura do chamado para reestabelecimento do serviço.
No entanto, o requerente desmarcou a visita técnica, sob alegação de que já havia contratado outro provedor de internet.
Assegura que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que, o cancelamento da visita técnica ocorreu por iniciativa exclusiva do requerente.
Destaca, ainda, que o artigo 9º, da Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, acerca do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, preceitua que “As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento”.
Deste modo, além do cancelamento da visita técnica ter ocorrido por iniciativa exclusiva do requerente, a requerida teria um prazo de 10 (dez) dias úteis para atender a referida solicitação.
Diz que é de praxe da empresa ré atender suas demandas em até 48 (quarenta e oito) horas, após a abertura do chamado.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha na prestação dos serviços capaz de ocasionar danos morais ao autor.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Eventual inexecução contratual, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
Ademais, a imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:34
Desentranhado o documento
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19/06/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/06/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:06
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/03/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 21:52
Recebidos os autos
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28/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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