TJDFT - 0705786-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:58
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de GERALDO DIOGO DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705786-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO EXECUTADO: GERALDO DIOGO DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Tendo em vista não haver nos autos endereço e telefone atualizados da parte devedora, aguarde-se em cartório o prazo de cinco dias para eventual impugnação.
Certificado o transcurso "in albis" o prazo dos embargos, consolido a constrição eletrônica de ID 222322760, razão pela qual, preclusa esta decisão, promova a Secretaria a transferência dos valores em favor da parte credora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 05 dias outros bens da executada passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento do feito independente de nova intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:36
Outras decisões
-
09/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:04
Outras decisões
-
18/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705786-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO EXECUTADO: GERALDO DIOGO DE PAIVA CERTIDÃO Considerando ausência de endereço atualizado, deixei de expedir o Mandado de Penhora. .
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705786-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO EXECUTADO: GERALDO DIOGO DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte credora para que junte ao feito nova planilha de atualização dos valores, abatendo o montante já levantado.
De outro lado, não tendo havido penhora integral junto ao sistema SISBAJUD, DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após a constrição administrativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e retornem os autos conclusos.
Caso reste inexitosa a diligência, defiro a expedição de mandado de penhora e, sucessivamente, pesquisa junto ao E-RIDF e SNIPER.
INDEFIRO o pedido pesquisa INFOJUD , uma vez que os sistemas disponíveis a este Juízo, como SISBAJUD, E-RIDF, SNIPER e RENAJUD, já abarcam as informações contidas em eventual declaração de imposto de renda da parte devedora, sendo, portanto, sem qualquer efetividade à fase de constrição de bens.
No tocante ao pedido de levantamento de sigilo bancário, o STJ pacificou a matéria no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" REsp 1.951.176, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Em relação ao pedido de penhora de créditos, verifica-se que a parte credora se limitou a deduzir, mesmo assistida por Advogada, pedido genérico sem apontar eventuais valores que o devedor possa ter a receber, não havendo como se acolher o pedido.
Por fim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito do devedor, tendo em vista que tal pedido não guarda qualquer pertinência lógica com a fase executiva em curso, que possui disciplina procedimental própria para se alcançar a tutela jurisdicional perseguida.
Aliás, à luz da inteligência do art.824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realizar-se-á, exclusivamente, pela expropriação dos bens do devedor que, deverá ocorre na forma do art. 825 do CPC tão apenas pela adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos.
Dê-se ciência à parte e, após a juntada da planilha determinada, cumpram-se as ordens proferidas, devendo, caso restem todas inexitosas, ser a parte autora intimada a indicar outros bens sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:17
Outras decisões
-
20/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:12
Outras decisões
-
17/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GERALDO DIOGO DE PAIVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:49
Outras decisões
-
02/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:59
Outras decisões
-
21/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:13
Deferido o pedido de GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO - CPF: *19.***.*32-87 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:42
Outras decisões
-
05/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:26
Outras decisões
-
06/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:03
Outras decisões
-
16/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705786-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO REVEL: GERALDO DIOGO DE PAIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alega a embargante que a sentença é omissa, uma vez que não teria se manifestado sobre o pedido de indenização por dano moral.
De fato, a sentença padece de omissão, uma vez que não foi efetivamente analisado o pedido de indenização por dano moral formulado em sede de emenda à inicial.
Não obstante, não há que se falar em dano oral indenizável.
Isso porque o dano moral se caracteriza por ofensa a direito de personalidade.
Sendo certo que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros dissabores e aborrecimentos oriundos da vida em sociedade não se caracterizam como danos morais.
In casu, o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ferir direito de personalidade, não havendo, assim, que se falar em direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, acolho os embargos, para rejeitando o pedido de indenização por dano moral, corrigir a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, decretando a rescisão do contrato entabulado entre as partes, condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. “ Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a ré é revel.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2023.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. -
17/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705786-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO REVEL: GERALDO DIOGO DE PAIVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO em desfavor de GERALDO DIOGO DE PAIVA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, em 24/02/2023, firmou com o requerido contrato os serviços, tendo por objeto a fabricação de 07 grades para janela, 01 grade para porta, e pinturas das referidas grades, que seriam realizadas na capela São Francisco no setor Leste do gama, ajustando-se a quantia de R$ 2.300,00, a ser pago em duas parcelas, com prazo de 10 dias para conclusão.
Diz que, embora tenha pago a quantia R$ 1.150,00 no ato da assinatura do contrato, a parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a execução de nenhuma das etapas do serviço contratado, não obstante diversos contatos.
A requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no prazo que lhe fora assinalado. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da requerida, que ora decreto, diante da não apresentação de defesa no prazo que lhe fora assinalado.
A revelia, a teor do que preconiza o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Da presunção de veracidade e dos documentos carreados aos autos, tem-se que as partes firmaram contrato os serviços, tendo por objeto a fabricação de 07 grades para janela, 01 grade para porta, e pinturas das referidas grades, que seriam realizadas na capela São Francisco no setor Leste do gama, ajustando-se a quantia de R$ 2.300,00, a ser pago em duas parcelas, com prazo de 10 dias para conclusão.
Ocorre que, embora a parte autora tenha pago a quantia R$ 1.150,00 no ato da assinatura do contrato, a parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a execução de nenhuma das etapas do serviço contratado, desrespeitando o contrato.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, decretando a rescisão do contrato entabulado entre as partes, condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a ré é revel.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705786-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDINA ROSA DA SILVA MATSUMOTO REVEL: GERALDO DIOGO DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação da parte requerida (ID-160946533), esta não compareceu à sessão de conciliação (ID-164481999), ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:55
Decretada a revelia
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12/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/07/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/07/2023 14:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:59
Outras decisões
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15/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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