TJDFT - 0711879-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:48
Outras decisões
-
28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711879-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA CHAVES DE SANT ANNA MILHOMEM, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60 .
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Restitua-se ao DF o valor bloqueado em ID 239688200.
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal frente a esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:17
Outras decisões
-
01/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:14
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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28/02/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:47
Outras decisões
-
16/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:18
Outras decisões
-
06/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711879-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA CHAVES DE SANT ANNA MILHOMEM, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as impugnações juntadas nos ID´s 208989959 e 210488875, retonem os autos à Contadoria para manifestação e, se o caso, refaça os cálculos.
Com o retorno dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor remanescente.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:09:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:50
Outras decisões
-
10/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:36
Outras decisões
-
16/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDREA CHAVES DE SANT ANNA MILHOMEM em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711879-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA CHAVES DE SANT ANNA MILHOMEM, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a Decisão ID 164994573 que determinou a transferência apenas do valor dos honorários advocatícios.
Intimado, a parte executada juntou as Contrarrazões (ID 170006942). É o relatório.
DECIDO.
Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, merecem provimento parcial em razão da existência de erro material na referida decisão, ao determinar a transferência apenas do valor dos honorários advocatícios.
Conforme se verifica, o acórdão presente no agravo de instrumento n. 0739916-62.2022.8.07.0000 autorizou o prosseguimento da execução pela parte incontroversa.
Sendo assim, determino a transferência do valor principal para conta declinada na petição de ID. 164619658, visto se tratar de valor incontroverso.
Implementada a transferência, intime-se pessoalmente a credora, mediante carta com Aviso de Recebimento, direcionada ao endereço declinado nos autos, de que o crédito vindicado foi transferido para a conta bancária de titularidade do Escritório de Advocacia por si contratado.
Realizadas as transferências, mantenham-se os autos em arquivo até o trânsito em julgado do AGI n. 0739916-62.2022.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, em sendo determinada a adoção do IPCA-E como índice de correção, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor REMANESCENTE devido.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor remanescente.
Destaco que, o pagamento do crédito principal remanescente deverá ser realizado por PRECATÓRIO, mesmo que o valor seja inferior a 10 (dez) salários-mínimos, devendo a Secretaria adotar a rotina necessária para sua expedição.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:57
Outras decisões
-
02/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711879-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA CHAVES DE SANT ANNA MILHOMEM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, a parte exequente interpôs o AGI n. 0739916-62.2022.8.07.0000, passível de alterar o pagamento para mais de dez salários-mínimos.
Tendo em vista que foram expedidos duas RPVs, determino a transferência apenas do valor dos honorários advocatícios, para que não ocorra burla ao regime de pagamento do crédito.
Ainda, tendo em vista que o Distrito Federal depositou quantia (ID 166135606), para evitar pagamento em duplicidade, transfira-se o numerário para conta declinada em ID 166135604.
No mais, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do referido recurso.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 17:09:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 05:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:30
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ANDREA CHAVES DE SANT ANNA MILHOMEM em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2022 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2022 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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