TJDFT - 0712979-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ASTERIO FRANCISCO REZENDE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 180664098, em favor da parte credora, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 181479913.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:03
Outras decisões
-
23/11/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:32
Outras decisões
-
06/11/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 07:00
Recebidos os autos
-
03/09/2023 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 13:47
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ASTERIO FRANCISCO REZENDE em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712979-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTERIO FRANCISCO REZENDE REU: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Apontou ofensa a direito de recurso e nulidade de multas aplicadas.
Descreveu ofensa à personalidade.
Requereu a gratuidade.
Postulou, em sede de tutela de urgência: “(i) Seja DEFERIDA LIMINARMENTE a tutela de urgência, com fulcro no §2° do artigo 300 do CPC, para que seja determinada, desde logo, a suspensão da exigibilidade das (04) quatro multas impostas pela requerida em face do peticionário nas datas de 18.abr.2022, 17.mai.2022, 17.jun.2022 e 18.jul.2022, nos valores de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, além de eventuais outras multas administrativas da mesma natureza que lhe forem aplicadas no curso desta demanda.”.
No mérito, requereu: “(iii) No mérito, seja o pedido da presente ação julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação exposta, para fins de: (a) Anular as 04 (quatro) penalidades administrativas impostas pela requerida em desfavor do peticionário nas datas de 18.abr.2022, 17.mai.2022, 17.jun.2022 e 18.jul.2022, nos valores de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, além de eventuais outras multas administrativas da mesma natureza que lhe forem aplicadas no curso desta demanda; (b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Custas recolhidas.
Inicial recebida.
Tutela antecipada deferida.
Ordem de citação exarada.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Negou ilegalidade nos atos impugnados, bem como rechaçou o dever de indenizar.
Apontou litigância de má-fé.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o interesse em produzir outras provas.
Decisão ordenando a remessa dos autos para sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a presente ação se assenta na ilegalidade das multas aplicadas, bem como na ofensa ao direito à ampla defesa e contraditório.
No caso, importante mencionar, no tocante à primeira multa, que a ré não trouxe aos autos documentos aptos a vergastar a narrativa autoral no sentido de não avaliação do recurso administrativo, que traria efeito suspensivo à exigibilidade da pena, impedindo, pois, as demais penalidades aplicadas.
Além disso, não foi juntada aos autos a demonstração da advertência escrita prévia exposta no artigo 20 do Regimento Interno, que é peremptório ao exigir tal atitude como passo anterior à aplicabilidade de qualquer multa aos associados.
Assim, à míngua da observância das regras regimentais, impõe-se o reconhecimento da nulidade da primeira multa aplicada, e, por consequência, das demais penalidades dela decorrentes.
Passo à análise do pleito reparatório.
Na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige-se, para a reparação de danos, a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso, importa aduzir que apesar de ter sido reconhecida a ilegalidade da aplicação da multa pela parte ré, há de se mencionar que tal fato, por si só, não implica ofensa à personalidade, mas mero dissabor do cotidiano, devendo ser mencionado que os documentos constantes dos autos não demonstram que o houve extrapolação ou ofensa efetiva à personalidade, já que a mera aplicabilidade de multa não se presta a esse fim, razão essa apta a permitir a rejeição desse pedido.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular as quatro penalidades aplicadas, por infração à regra regimental aplicável.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários em proporção, sendo 70% custeados pela parte ré e 30% custeados pela parte autora, estes últimos fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
31/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712979-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTERIO FRANCISCO REZENDE REU: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 21:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:54
Outras decisões
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ASTERIO FRANCISCO REZENDE em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:28
Outras decisões
-
19/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASTERIO FRANCISCO REZENDE - CPF: *20.***.*08-00 (AUTOR).
-
08/08/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2022 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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