TJDFT - 0703712-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:16
Outras decisões
-
19/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703712-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA EXECUTADO: AMANDA FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA RENAJUD (consulta de veículos, resultado NEGATIVO).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95".
Gama-DF, 15 de março de 2024 18:20:59.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703712-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA EXECUTADO: AMANDA FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, resultado NEGATIVO).
Conforme determinado: "...Restando frustradas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, indicando bens passíveis de constrição, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. ".
Gama-DF, 29 de fevereiro de 2024 18:30:27.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703712-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: AMANDA FERNANDES SILVA CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a nova planilha, com a atualização do débito/dívida, descontando-se os valores já recebidos nestes autos, conforme determinado.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema SISBAJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 24 de janeiro de 2024 18:28:15.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
24/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:14
Outras decisões
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19/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2024 21:30
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 17:38
Outras decisões
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13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES SILVA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703712-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: AMANDA FERNANDES SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:55
Outras decisões
-
20/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2023 17:30
Processo Desarquivado
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20/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES SILVA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703712-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: AMANDA FERNANDES SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
ID 167399800 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 166841066.
Alega a ocorrência de erro material, visto que houve equívoco no valor da condenação e na identificação das partes processuais.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, assiste parcialmente razão ao embargante, porquanto os nomes das partes mencionados no dispositivo da sentença divergem das partes envolvidas nesta demanda.
Do outro lado, o valor da condenação descrito no dispositivo da sentença não demonstra ser equivocado, uma vez que se trata do valor nominal.
Vale destacar que está expressa no texto a incidência de juros de mora e correção monetária, devendo ser realizados pela parte os cálculos aritméticos na eventual fase de cumprimento.
Necessário constar que, diante do inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito, deve-se manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração, Os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos para que do dispositivo da sentença passe a constar: "À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a requerida AMANDA FERNANDES SILVA a pagar à autora MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI, uma parcela no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar do vencimento da obrigação (10/12/2021)." Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703712-70.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: AMANDA FERNANDES SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de COBRANÇA submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI em desfavor de AMANDA FERNANDES SILVA, alegando, em síntese, que celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, em benefício da aluna Ana Lua Fernandes Machado, referente ao ano letivo 2021, tendo a ré deixado de adimplir a mensalidade de dezembro.
Pugna-se, assim, pela condenação da requerida ao pagamento à autora do valor atualizado de R$ 1.395,21 (mil e trezentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos).
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consabido, em sede dos Juizados Especiais Cíveis a peça de defesa deverá ser apresentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento e, na especificidade do caso, não comparecendo a ré à audiência, apesar de citada (ID 160169009), enseja a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, impondo, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversos os fatos alegados pela autora na inicial a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente a uma parcela da mensalidade do contrato de prestação de serviço, vencida em dia 10 de dezembro de 2021, acrescida de juros e correção monetária.
Verifico ser incontroversas tanto a contratação quanto a prestação dos serviços educacionais, conforme se depreende do contrato de ID 153561400 e das planilhas de frequência ID 157720103, não impugnados pela parte requerida, em razão de sua revelia.
Portanto, assiste razão à autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face do desfalque patrimonial suportado pela não integralização da prestação dos serviços contratados e pelo não pagamento integral do avençado.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a requerida LUDMILA DOS SANTOS MAGALHÃES a pagar à autora DELTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, uma parcela no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar do vencimento da obrigação (10/12/2021).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
28/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703712-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: AMANDA FERNANDES SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, conforme certificado nos autos, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Considerando que a parte autora manifestou, em sua petição ID 165527186, desinteresse pela produção de novas provas, tenho que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:55
Decretada a revelia
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17/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/07/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 19:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:52
Deferido o pedido de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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16/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/05/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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03/04/2023 17:09
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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