TJDFT - 0706538-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 12:21
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO BORGES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706538-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA, RENATO ARAUJO BORGES REQUERIDO: MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA SENTENÇA Relatam as partes autoras, em síntese, que no dia 17/11/2021 celebraram contrato de locação com a ré, cujo objeto era o imóvel situado na QR 608, conjunto 11, casa 14, Samambaia-DF, mediante o pagamento de R$ 1.300,00.
Informam que, a despeito do contrato de locação apresentado pela ré, cujas cláusulas não são possíveis de modificação (contrato de adesão), não houve entrega do imóvel com pintura nova, existindo no local uma série de infiltrações, entupimentos e, ainda, necessidade de conserto da porta e da lixeira, razão pela qual a ré isentou o pagamento do primeiro aluguel a fim de que os autores realizassem as manutenções necessárias.
Esclarecem que em 08/11/2022 realizaram a pintura do imóvel e entregaram as chaves à imobiliária ré; todavia, esta se recusou a dar por resolvido o contrato, sob alegação de que o imóvel não havia sido entregue nas mesmas condições de uso em que estava quando da locação.
Sustentam que após uma série de tentativas de resolver o problema, dentre as quais uma uma reunião virtual em 03/01/2023, não lograram êxito em sua demanda, pois a ré insistia em cobrar valores para reforma do imóvel sem apresentar orçamentos/notas dos serviços, tampouco fotografias mostrando como estava o local antes e depois da locação.
Dizem estar recebendo incessantes ligações de cobrança da ré referente ao valor de R$ 11.970,00 que entendem indevido.
Asseveram que a conduta da ré lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretendem seja reconhecido o encerramento do contrato de locação, declarando a inexistência do débito cobrado pela ré, bem como a condenação da ré ao pagamento dos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 160941269), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, ante a falta de impugnação, pela ré, dos elementos trazidos à lide pelos autores, tem-se como incontroverso que os demandantes, então locatários, entregaram o imóvel em condições no mínimo equivalentes às que receberam quando da pactuação locatícia.
A parte requerida não refutou a "mora debitoris" ("solvendi") dos autores ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência dos pedidos formulados na inicial quanto à declaração de encerramento do contrato de locação firmado, bem como a de inexistência do débito no valor de R$ 11.970,00 cobrado pela requerida para suposta manutenção no imóvel, é medida que se impõe.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade das partes autoras nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que as partes autoras tenham sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzido na inicial para: a) DECLARAR encerrado o contrato de locação nº 0138/03, firmado entre as partes em 17/11/2023, e, consequentemente; b) DETERMINAR à ré que se ABSTENHA de empreender cobranças por qualquer meio acerca do contrato ora declarado encerrado, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; c) DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 11.970,00 (onze mil, novecentos e setenta reais), cobrado pela requerida para alegada manutenção no imóvel locado.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO BORGES em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/06/2023 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 21:55
Recebidos os autos
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15/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:05
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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29/04/2023 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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