TJDFT - 0703183-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:30
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ALINE COSTA VIAJANTE em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703183-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE COSTA VIAJANTE REQUERIDO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/11/2022, adquiriu curso de extensão de cílios fio a fio, pelo valor de R$250,00, mediante pagamento via cartão de crédito.
Relata que o prazo de início do curso estava previsto para 05/12/2022 a 12/12/2022, porém só se iniciou em 23/01/2023.
Informa que ficou internada do dia 26/01/2023 ao dia 31/01/2023 e que ao receber alta apresentou atestado médico e relatório à instituição.
Alega que a requerida não a colocou em outra turma, além de ter informado que deveria pagar novamente pelo curso.
Pleiteia danos materiais, no valor de R$ 426,31, relativos a gastos de materiais para o curso; a rescisão contatual, além da restituição da quantia paga, no importe de R$250,00.
E, ainda, indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida aduz que o curso foi ministrado conforme cronograma oferecido pelo Senac e seguindo todas as cláusulas do Contrato de Adesão, devidamente assinado pela aluna.
Sustenta que a requerente não faz jus ao ressarcimento do valor pago do curso de extensão de cílios fio a fio, uma vez que a autora frequentou as aulas e não apresentou justificativa da sua ausência em data prevista no regimento escolar.
Ressalta que os materiais adquiridos não fazem parte do curso, conforme contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme diário de classe (ID162725844 - Pág. 1 e seguintes), anexado pela instrutora da ré, pode-se verificar os seguintes relatos: (I) a aluna no primeiro dia de aula informou que sofria de depressão e crises de ansiedades; (II) teve dificuldade durante as práticas no segundo e terceiro dia de curso, pois informou que tomava remédios que fazia ela tremer muito (III) no Terceiro dia de curso a aluna foi embora mais cedo, pois estava tremendo muito e disse que estava com a glicose baixa e não conseguia treinar e pediu para ir embora; (IV) no quarto dia foi o dia da avaliação e ela não veio a aula, me informou que não melhorou e que tinha ido ao hospital e ficou internada e que não poderia dar continuidade ao curso. (V) até hoje dia 27/01 último dia de curso não foi enviado, nem entregue nenhum atestado.
Conforme a Cláusula 6.1, alínea “b”, do contrato assinado pela requerente, há a seguinte disposição (ID151084793 - Pág. 2 ): o contratante, ao assinar este instrumento, se compromete a cumprir as normas presentes do Regimento Escolar, além de informar sobre o Regimento escolar disponível no portal do aluno e no site da instituição.
O art. 129 Regimento Escolar do Senac AR/DF (ID162730845 - Pág. 1 e seguintes), prevê o prazo de até 02 (dois) dias letivos, após o ocorrido, para apresentação de documento hábil para abonar ou justificar a ausência do aluno: Art. 129.
A apresentação do documento para fins de apreciação, quanto ao abono ou justificativa, deverá ser enviada à Secretaria Escolar em até 02 (dois) dias letivos, após o ocorrido. § 1°. É responsabilidade do aluno a apresentação do documento ao docente da turma, que dará a ciência no verso, constando data e assinatura do docente.
O documento físico deverá ser entregue à Secretaria Escolar, a qual deverá registrar em livro de protocolo. (...) Conforme relatado pela Instrutora, no diário de classe, a autora não apresentou nenhum atestado médico até o último dia letivo.
Assim, considerando o disposto no Regimento Escolar é de responsabilidade do aluno a apresentação deste documento, além disso, para o documento ter validade para abonar as faltas, deveria ter sido entregue até o dia 27/01/2023 (02 (dois) dias letivos, após o ocorrido), porém a requerente só compareceu a unidade educacional e entregou o atestado, após o término do curso, dia 06/02/2023 (ID162730846 - Pág. 1), informando que estava internada, mesmo tendo recebido alta hospitalar em 31/01/2023.
Assim, verifica-se que a requerente descumpriu o regimento escolar.
Logo, não há que se falar em rescisão contratual nem restituição de valor gasto com o curso.
Quanto ao ressarcimento do valor pago com o material usado no curso, o contrato pactuado entre as partes estabelece em sua cláusula 5.3 que o fornecimento de material de uso individual não está incluso no valor do curso, conforme se destaca abaixo, vejamos: “5.3.
Não estão incluídos neste contrato de adesão, o uniforme, a alimentação, o material educacional e/ou didático de uso individual do aluno, despesas individuais nas atividades de campo (hospedagem, alimentação, transporte), e demais documentos porventura solicitados pelo CONTRATANTE.” Deste modo, improcedente o ressarcimento do valor do material.
Não restou comprovado abalo aos direitos da personalidade da autora, porquanto a conclusão do curso não se deu justamente em razão do seu descumprimento aos termos contratuais.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALINE COSTA VIAJANTE em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/06/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:29
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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