TJDFT - 0703109-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703109-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEYBSON RODRIGO DE ASSIS MEDEIROS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 17:34:01. -
28/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703109-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEYBSON RODRIGO DE ASSIS MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que, de ordem, intime-se parte requerente para que, no prazo de dois dias, informe os dados bancários para proceder a transferência do valor pago nos autos em epígrafe.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 14:33:01. -
17/08/2023 14:37
Processo Desarquivado
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17/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703109-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEYBSON RODRIGO DE ASSIS MEDEIROS REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, celebrou negócio jurídico com a parte requerida, tendo como objeto a locação do seguinte bem: o automóvel de marca, modelo Hyundai HB20, ano/modelo, cor Prata, placa GHC9A16, pelo valor de R$ 476,95.
Esclarece que o aluguel do veículo seria para realizar uma viagem a cidade de Caldas Novas-GO.
Explica que, como seu veículo não se encontrava em condições de viajar, optou por celebrar o contrato com a requerida.
Relata que a reserva foi realizada normalmente, pelo que ficou ajustado que em 15/09/2022, o veículo seria retirado.
Informa que, ao comparecer ao estabelecimento na data e hora acordadas para retirada do veículo, recebeu a informação do representante da parte requerida que a retirada do veículo não seria permitida.
Sustenta que, ao questionar o motivo da negativa, o(a) representante da parte requerida não apresentou qualquer justificativa.
Assegura que tentou realizar um novo contrato no mesmo momento.
Todavia, foi dito que depois da primeira negativa não teria como realizar um novo contrato.
Pleiteia indenização a título de danos morais.
A parte requerida, em contestação, explica que o autor efetuou reserva de veículo, que estava sujeita a análise.
Explica que as reservas funcionam apenas como um “pré-cadastro” para fins de organização logística de disponibilidade dos automóveis, e não como garantia efetiva de locação.
Sustenta que todas as reservas efetuadas estão sujeitas à análise cadastral diretamente no balcão de retirada, ocasião na qual, somente nesse momento, é possível realizar a consulta atualizada a eventuais restrições cadastrais aos usuários.
Confirma que foi realizado o cancelamento da reserva, pois o autor não foi aprovado na análise de crédito realizada pela empresa, pois, foi constatada a existência de restrição creditícia em nome do requerente.
Assegura que, à época, o autor não se enquadrava nos requisitos de locação exigidos pela Ré Movida, devidamente expressos na Cláusula 9.1, “vi”, dos “Termos e Condições Gerais de Locação – Contrato Público”: Entende que a negativa ocorreu em Exercício Regular do Direito que assiste à Locadora em atenção aos requisitos de locação previamente estabelecidos, nos quais havia a indicação da impossibilidade de o Locatário possuir “restrições de qualquer espécie”, nas quais se incluem restrições oriundas de processos criminais.
Ressalta que inexiste previsão legal aplicável ao caso em comento, que obrigue a ré a efetivar a locação de veículos automotores quando haja potencial risco ao seu patrimônio, como era a hipótese dos autos.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Apesar de o autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Pretende a parte autora indenização em razão do injusto cancelamento de reserva de locação de automóvel, que lhe causou danos morais.
De outro lado, a parte ré defende a regularidade da conduta, visto que estava respaldada contratualmente.
Com efeito, o documento de ID 150907595 - Pág. 7 comprova a reserva do automóvel.
Em contrapartida, a parte ré não nega que a reserva foi realizada e admite que a retirada do veículo não foi autorizada por questões cadastrais.
A requerida alega que os empecilhos para a locação do veículo pelo autor foram devido a restrições existentes em seu nome, porém não anexa aos autos nenhum documento que ateste sua alegação.
Não há qualquer indicativo de que o autor tinha restrição perante o órgão de trânsito ou não possuía limite no cartão de crédito no momento pré-contratual ou no ato da retirada do veículo nem outra situação similar.
A parte ré não comprovou a suposta inconsistência nos dados do consumidor, tornando injustificável, portanto, o cancelamento da reserva.
Veja-se que incumbia à parte ré a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos fatos alegados pelos autores, na forma do art. 373, II, do CPC.
Contudo, não se desvencilhou de tal ônus, porquanto não juntou qualquer prova aos autos.
O contrato não traz qualquer cláusula que justifique a recusa da parte ré em alugar o veículo aos autores.
Na verdade, a conduta da parte ré constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, IX do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
Cumpre assinalar que, no âmbito do direito do consumidor, os deveres de informação e transparência, previstos no art. 6º, II e III, visam proteger o consumidor de práticas abusivas.
No caso, estava o fornecedor vinculado à proposta veiculada para o consumidor de aluguel do veículo, sobretudo porque o consumidor preencheu os requisitos para contratação.
Por óbvio, a recusa injustificada, informada somente no momento da retirada do veículo, causou frustração e aborrecimento ao autor, de sorte que merecem reparação pelos danos sofridos.
Assim, estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, resultante da indevida recusa no aluguel do veículo; nexo causal, porquanto evidente o liame entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da parte ré; e o dano que atingiu o demandante.
O autor estava com viagem programada para realizar com o veículo e, em razão da atitude da requerida, teve de se valer de automóvel que não se encontrava apto para viagem.
A Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Neste sentido foi o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO.
LOCAÇÃO.
RESERVA.
CANCELAMENTO.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Os elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil, inclusive a do fornecedor, são a conduta violadora da norma ou do contrato (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 2.
Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito quando não há redistribuição do ônus da prova.
O ônus ainda pertence ao autor caso o réu negue o fato alegado na petição inicial.
O ônus é transferido ao réu somente a partir do momento em que o autor prova o fato constitutivo do direito, quando então o réu deve provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3.
Provada a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade e não demonstrada nenhuma causa excludente de responsabilidade, o pedido de indenização por danos materiais e reparação por danos morais deve ser acolhido. 4.
A negativa em liberar o veículo locado na hora da retirada no aeroporto sem justificativa para tanto no caso de viagem no período de férias de fim de ano com crianças de colo é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. 5.
O valor reparatório fixado deve atender adequadamente à função pedagógica da condenação sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou prejuízo à atividade do ofensor. 6.
Dano moral mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos apelados, atendidas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1677371, 07048952220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/06/2023 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:50
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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