TJDFT - 0706013-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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04/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706013-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARIA DE MENESES EXECUTADO: ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte requerida/executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia xx de cada mês, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Proceda-se a substituição da restrição de circulação, se efetivada via Sistema Renajud, para de transferência até a integral quitação do débito.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
30/08/2023 23:17
Recebidos os autos
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30/08/2023 23:17
Homologada a Transação
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29/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 21:37
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:56
Deferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706013-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARIA DE MENESES REQUERIDO: ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 05/02/2021, a parte requerente celebrou um contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida.
Ficou acordado o pagamento de mensalidade no valor de R$573,00.
Alega que a requerida se encontra inadimplente com os meses de junho, julho e agosto de 2021.
Requer a condenação da demandada em R$ 1.719,00.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 160976491), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (ID 156065424).
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.719,00 (um mil e setecentos e dezenove reais), monetariamente corrigida a partir da data prevista para o efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/06/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:04
Deferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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19/04/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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