TJDFT - 0710051-71.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710051-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 230932391), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 13:05:56.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710051-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 221318562 e ID 221318569), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 230932391 e ID 233037135), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 233037135, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 13.498,21 (treze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250112920 (ID 230932391), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
O autor requer a expedição de requisitório para o reembolso das custas iniciais.
Verifica-se dos cálculos de ID 208430692 - Pág. 1 que, na apuração do valor remanescente, foram incluídas as custas iniciais (R$ 158,12), cuja soma do montante total perfaz a quantia de R$ 10.279,10 (dez mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), valor esse que foi atualizado até 22/08/2024, conforme planilha de ID 208430691 - Pág. 1, perfaz a quantia de R$ 11.974,50 (onze mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto e tendo em vista que a RPV de ID 221318562 constou o crédito total atualizado de R$ 11.974,50 (onze mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para esclarece o pedido.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:42
Deferido o pedido de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO - CPF: *46.***.*15-53 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710051-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 05:15:30.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
07/04/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:46
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/10/2024 18:01
Deferido o pedido de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO - CPF: *46.***.*15-53 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710051-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Tendo em vista se tratar de direito indisponível do réu a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido de ID 211101272 e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca dos cálculos de ID 208430691.
Não havendo manifestação ou objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 111718852) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados e na decisão de ID 111820245.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710051-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Desassociam-se os autos associados a estes.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710051-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores requerem o retorno dos autos à contadoria judicial, para correção de alegado equívoco (ID 200233031).
Para tanto, alegam que a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado e não houve dedução do valor recebido parcialmente no ID 201573060.
O réu também discordou dos cálculos da contadoria judicial e requereu o acolhimento da impugnação, mas somente sob a alegação de que não foi abatido o valor levantado pelo autor.
Em análise dos autos, verifica-se que os autos foram encaminhados à contadoria judicial após o julgamento do agravo de instrumento (ID 196819406) e para os fins de expedição da requisição de pagamento remanescente, uma vez que já houve o pagamento do valor incontroverso (ID 197994868).
A contadoria judicial apresentou os cálculos judiciais no ID 198334474.
No entanto, conforme alegado pelas partes, não consta da planilha o valor levantado no ID 169480436.
Quanto à discordância da aplicação da taxa SELIC, há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Diante disso, defiro o pedido, para determinar o retorno dos autos à contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos, com observância da taxa SELIC sobre o montante consolidado e dedução do valor levantado no ID 169480436, referente às requisições de pagamento de pequeno valor de ID 151653776 e 151653779.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:01
Deferido o pedido de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO - CPF: *46.***.*15-53 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710051-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 151653776 e ID 151653779), tendo o réu apresentado o comprovante de ID 166135797.
O autor informar que o montante depositado no ID 166135797, é insuficiente para a quitação dos ofícios requisitórios expedidos, bem como demonstra a planilha detalhada dos montantes apresenta no ID 166135796.
Conforme tem ocorrido, recorrentemente em outros processos, o réu não tem apresentado todos os comprovantes de pagamentos, apesar de terem sido realizados, portanto, solicito ao cartório que averigue o valor depositado vinculado a este processo.
Sendo encontrado o valor total indicado na planilha de ID 166135796, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer os dados bancários necessários para a transferência dos valores.
Apresentado os dados, expeçam-se alvarás de transferência, observando os poderes concedidos na procuração de ID 111718852, caso requerido em favor do patrono.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0708307- 61.2022.8.07.0000.
Porém, não sendo encontrado o valor total indicado na planilha, intime-se o réu para comprovar o pagamento do valor remanescente no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:07
Outras decisões
-
03/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710051-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:23:09.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 16:00
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2023 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 14:59
Indeferido o pedido de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO - CPF: *46.***.*15-53 (EXEQUENTE)
-
23/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:46
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/09/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:00
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO ELIAS DE ASSIS FILHO em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:30
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2022 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:43
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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