TJDFT - 0706503-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DOS SANTOS FILHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de VANAILZA DA SILVA LIMA PICCOLI em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706503-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANAILZA DA SILVA LIMA PICCOLI, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que no dia 30/10/2022, por volta das 10h30min, na via próxima a/ao DF 001 KM 08 RIACHO FUNDO, tiveram seu veículo, de marca: FIAT, modelo: UNO VIVACE, ano: 2012/2013, cor: AMARELA, placa: 0KP0884, danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida, de marca: FIAT, modelo: PALIO WEEKEND, ano: 2004/2005, cor: PRETA, placa: JGL9F44.
Relatam que o condutor do veículo parou na faixa de pedestre, ligou o pisca-alerta, mas, foi surpreendido com a colisão do veículo da parte requerida na traseira do seu carro.
Pleiteiam danos materiais no valor de R$ 2.703,97.
A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob a justificativa de que não era proprietária do bem e que só o adquiriu em 10/02/2023, portanto, posteriormente ao evento danoso, ocorrido em 30/10/2022.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a parte requerida comprovou que, à época do sinistro, não detinha a propriedade do automóvel (ID 163186989 - Pág. 1).
Logo, o legitimado para atuar no feito é o suposto causador do dano ou a proprietária do automóvel à época.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade passiva decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedente o pedido, arcar com os efeitos da sentença.
A corroborar com o exposto, insta transcrever o entendimento do renomado professor Humberto Theodoro Júnior, que preleciona: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (...) Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir.
Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante daquele contra quem, na verdade, a tutela jurisdicional deverá operar efeito, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014) De registrar-se que, havendo comprovação de que a parte ré é a responsável pelos danos materiais a serem indenizados aos autores, resta patente sua ilegitimidade para figurar na presente ação, podendo a ilegitimidade até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, cabe trazer à baila lição do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a fase de julgamento conforme o estado do processo, visto que o mesmo terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase.
Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento, extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Como a matéria é de ordem pública e por isso não é atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. 7. ed.
São Paulo: Método, 2015).
Posto isso, em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DOS SANTOS FILHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VANAILZA DA SILVA LIMA PICCOLI em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/06/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:11
Juntada de Petição de termo
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28/04/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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