TJDFT - 0705034-68.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705034-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, para manifestação em prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:57:20.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de V & E REFORMAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705034-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO Por ora, traga o credor aos autos cópia atualizada dos contratos sociais das empresas cujas cotas sociais pertencentes ao devedor foram penhoradas.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de V & E REFORMAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705034-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o autor/exequente a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe).
Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, apresente a procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 08:37:42.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705034-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, a fim de dar cumprimento à decisão retro, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente endereço atualizado das empresas OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (ID 187440916) e V & E REFORMAS E SERVICOS GERAIS LTDA (ID 187440918).
Ato contínuo, faço estes autos conclusos à autoridade judiciária para análise do pedido de ID 188774698.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:32:58.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705034-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Ainda, conforme previsão do art. 835, IV, do CPC, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
Conforme precedente deste E.
Tribunal, não encontrando a parte credora bens em nome dos executados, possível a penhora de quotas sociais de propriedade da parte agravante, executada nos autos principais, nos termos dos artigos 835, IX e 861 do CPC, dado que o credor tem o direito de receber e a devedora tem patrimônio localizado passível de penhora, sendo o ônus da prova da impenhorabilidade é da executada por se tratar de fato impeditivo ao direito do exequente. (Acórdão 1344706, 07094510720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 11/6/2021) Ainda, o art. 1.026 do Código Civil ampara o pedido de penhora de cotas sociais de titularidade do devedor em sociedade limitada, in verbis, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Este é o caso dos autos, uma vez que o executado é sócio das empresas OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (ID 187440916) e V & E REFORMAS E SERVICOS GERAIS LTDA (ID 187440918), bem como já esgotadas as diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis.
Pelo exposto, defiro a penhora sobre as cotas sociais das quais o executado é titular, nas empresas OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (ID 187440916) e V & E REFORMAS E SERVICOS GERAIS LTDA (ID 187440918).
Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido, via oficial de justiça, perante a Junta Comercial, penhorando-se tantas cotas sociais quantas forem necessárias para a quitação da dívida, conforme valor atribuído à cada cota no contrato social arquivado na Junta Comercial.
Nos termos do art. 876, §7º, do CPC, intimem-se as empresas, ficando responsáveis por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Intime-se o executado quanto à penhora deferida, advertindo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação.
Por fim, caso necessário, intime-se o credor a atualizar o valor da dívida.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705034-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente.
No mais, INDEFIRO a reiteração de diligências já realizadas, uma vez que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição, ficando o pedido condicionado à indicação concreta de bens a serem penhorados.
Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
05/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:05
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/03/2023 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
12/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
04/12/2022 21:07
Recebidos os autos
-
04/12/2022 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705630-18.2023.8.07.0002
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Jose Carlos Sales Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:23
Processo nº 0723382-40.2022.8.07.0001
Arneg Brasil LTDA
Wm Mercado &Amp; Utilidades LTDA
Advogado: Micael Siqueira da Silva Holanda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 18:36
Processo nº 0700126-94.2024.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Maria Antonia da Silva
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 20:07
Processo nº 0022032-68.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Marcos Ferraz de Araujo
Advogado: Luis Flavio Marins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 15:06
Processo nº 0701930-68.2022.8.07.0002
Deny Lopes Lima dos Santos
Celso Rosa Neto
Advogado: Douglas Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 12:18