TJDFT - 0723382-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ARNEG BRASIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723382-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARNEG BRASIL LTDA EXECUTADO: WM MERCADO & UTILIDADES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que este Juízo já realizou as pesquisas de endereços da parte Executada nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (id Pje 225807021 ), os quais foram diligenciados sem êxito (Endereço(s) encontrado(s) nos autos o processo e já diligenciado(s) sem êxito: 1- SUPERMERCADO EXPRESS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-97 2- HABITACIONAL IAPI CHÁCARA 17 17 LJ 2 lote D, GUARÁ II BRASÍLIA-DF, CEP: 71081-245, (Id Pje 221398409), mudou-se do local; 2- QR 413-CONJUNTO 5 CASA 31 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP: 72321-300, (Id 222908544), desconhecidos no local; 3- SHIS QI 29 CONJUNTO 7 CS 19 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA/DF, CEP 71675-270, (Id 226660201), desconhecido(a) no local; 4- SCS QUADRA 1 BLOCO C LOTE 30- SL 402/406 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70395-900, (Id 226728673), a empresa não funciona naquele condomínio; 5- RODOVIA DF-250 KM 2,5-CASA 20 ENTRE LAGOS ETAPA 2 CONJ H REGIÃO DOS LAGOS (SOBRADINHO) BRASÍLIA-DF CEP 73255-901, (Id 228496844), não funciona no local; 6- SHIS QI 29 CONJUNTO 7 CASA 19 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA/DF, CEP: 71675-270, (Id Pje 228675893), mudou-se do local; 7- RODOVIA DF-250 KM 2,5-CONJ.
H, CASA 20 - ENTRE LAGOS ETAPA 2 REGIÃO DOS LAGOS (SOBRADINHO) BRASÍLIA-DF CEP 73255-901, (Id Pje 228827355), visto que NO LOCAL NÃO ESTÁ ESTABELECIDO E ESTAVA TUDO FECHADO 8- SCS Quadra 1, Bloco C, Lote 30, Salas 402/406, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70395-900, (Id Pje 229124160), nas salas indicadas funciona exclusivamente a sede do IECAP .
Em cumprimento à Decisão (id Pje 188640055. item "2.2"): "(...) Intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. (...)".
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 14:49:56 MARIA DO CARMO MARQUES DA FONSECA Servidor Geral -
30/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 12:46
Desentranhado o documento
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06/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ARNEG BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:11
Deferido o pedido de ARNEG BRASIL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:47
Deferido o pedido de ARNEG BRASIL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 07:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:11
Deferido o pedido de ARNEG BRASIL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723382-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARNEG BRASIL LTDA EXECUTADO: WM MERCADO & UTILIDADES LTDA DECISÃO O exequente alega que houve sucessão empresarial fraudulenta da empresa executada pela sociedade SUPERMERCADO EXPRESS LTDA., CNPJ 47.324.269.0001-97 e, diante disso, requer o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que descobriu, em diligência realizada pela administradora judicial para penhora do faturamento da executada, que no local do estabelecimento da WM MERCADO & UTILIDADES LTDA estava funcionando outra empresa, porém no mesmo ramo de atuação, denominada SUPERMERCADO EXPRESS LTDA.
Foram realizadas diligências extrajudiciais, tendo sido descoberto que o sócio administrador desse novo supermercado (Sr.
Wesley Moura e Silva) era o mesmo sócio administrador da executada, conforme se observa dos IDS 188184409 e 188184410.
Ainda, foi noticiado que, após a diligência da administradora judicial, foi realizada alteração no contrato social do SUPERMERCADO EXPRESS LTDA, em 06/02/2024, em que passou a constar como administrador o Sr.
Micael Siqueira.
Ainda, restou demonstrado que a empresa sucessora continua utilizando o mesmo nome fantasia da empresa executada.
Ante o exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre-se a sociedade indicada como terceira interessada (SUPERMERCADO EXPRESS LTDA., CNPJ 47.324.269.0001-97) e cite-se para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 14:40:33.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:07
Deferido o pedido de ARNEG BRASIL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723382-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARNEG BRASIL LTDA EXECUTADO: WM MERCADO & UTILIDADES LTDA DECISÃO Para a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, e extensão das obrigações da executada às demais empresas apontadas, deverá a parte autora apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, relativa à sociedade empresarial executada e à pessoa jurídica indicada: SUPERMERCADO EXPRESS LTDA., CNPJ 47.324.269.0001-97.
Deverá também indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Alternativamente, se for o caso, deverá comprovar a ocorrência da responsabilidade pelo trespasse, nos termos do art. 1.146 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), especialmente no que tange à regular contabilização do débito executado anterior à transferência ou, em caso de trespasse irregular, deverá demonstrar eventual simulação no trespasse ou benefício da empresa apontada como responsável com a operação da qual decorre o crédito executado.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Saliento que o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc.
VII, do CPC, que pode ou não ser acompanhado de pleito de medida cautelar de arresto, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 14:35:31.
Documento Assinado Digitalmente -
09/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:30
Outras decisões
-
09/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723382-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARNEG BRASIL LTDA EXECUTADO: WM MERCADO & UTILIDADES LTDA DESPACHO Observa-se do ID 183814040 que a diligência restou infrutífera.
A exequente se manifestou através da petição de ID 184051527, porém a referida peça não foi clara quanto ao pedido requerido, vez que não houve qualquer formulação, mas apenas simples constatações. À Secretaria: Diante disso, intime-se a parte exequente para esclarecer o teor da petição retro, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 07:01
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:36
Outras decisões
-
01/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:41
Deferido o pedido de ARNEG BRASIL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:04
Deferido o pedido de ARNEG BRASIL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:57
Deferido o pedido de ARNEG BRASIL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:46
Outras decisões
-
04/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de WM MERCADO & UTILIDADES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIANE MORENO ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIANE MORENO ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:23
Outras decisões
-
29/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:23
Outras decisões
-
13/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:27
Deferido o pedido de ARNEG BRASIL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:52
Outras decisões
-
07/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
27/12/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 23:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WM MERCADO & UTILIDADES LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de WM MERCADO & UTILIDADES LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ARNEG BRASIL LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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