TJDFT - 0701930-68.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:36
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 23:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 23:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701930-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Ao Ministério Público.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DENY LOPES LIMA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701930-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS, SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
I – Considerando que não há inventário judicial em andamento em razão do óbito da exequente SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS, o ESPÓLIO deverá ser presentado por seus sucessores.
Em consulta à certidão de óbito de ID 223656734, a de cujus era divorcia e deixou um filho menor de idade, PEDRO HENRIQUE LOPES DE SAMPAIO.
Assim, fica intimada a regularizar o polo ativo, com a habilitação do herdeiro PEDRO HENRIQUE LOPES DE SAMPAIO, representado pelo genitor/guardião.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II – Corrija-se o polo ativo, excluindo-se SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS, bem como anotando-se o óbito de SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/01/2025 00:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DENY LOPES LIMA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701930-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS, SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar a impugnação à penhora.
Conforme tela do SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 808,65, em 03/06/2024, no NUBANK.
Argumentou a executada que o valor bloqueado se trata de verba alimentar, já que proveniente de salário.
Pois bem.
Conforme extrato bancário de ID 209733939, observo que, no dia do bloqueio, houve entrada de “Depósito de empréstimo”, no valor de R$ 789,20.
A transferência do salário,
por outro lado, foi realizada somente no dia 05/06/2024, conforme comprovante de ID 209733942, além de sequer aparecer no extrato bancário de ID 209733939.
Assim, tenho que a quantia penhorada no dia 03/06/2024 foi proveniente do crédito denominado “Depósito de empréstimo”, razão pela qual não vislumbro causa de impenhorabilidade.
Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor dos exequentes.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701930-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS, SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Para análise da impugnação à penhora, fica a executada intimada a juntar extrato bancário do NUBANK dos meses de maio e junho de 2024.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DENY LOPES LIMA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701930-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS, SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS REU: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA, JAIR EVARISTO DOS REIS, CELSO ROSA NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça dados bancários atualizados da parte beneficiária para levantamento do valor depositado no ID 190212640.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:58:18.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CELSO ROSA NETO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701930-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS, SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS REU: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA, JAIR EVARISTO DOS REIS, CELSO ROSA NETO DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento.
Em consulta a aba de expedientes, observo que a decisão de ID 184933449 não foi publicada no DJe, em relação ao executado CELSO.
Em relação à executada JANETE, assistida pela DPDF, não houve expedição de mandado de intimação.
A menção ao transcurso de prazo indicada pelo exequente diz respeito à certidão de ID 181832702.
Assim, não houve início do prazo de pagamento voluntário para os executados CELSO e JANETE.
Pois bem.
I – Expeça-se alvará de levantamento de valores (ID 188678025), em favor do exequente.
II – Diga o executado CELSO quanto ao alegado valor remanescente de R$ 84,86.
Prazo: 05 (cinco) dias.
III – Expeça-se mandado de intimação para a executada JANETE.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 23:16
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701930-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS, SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS REU: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA, JAIR EVARISTO DOS REIS, CELSO ROSA NETO DECISÃO
Vistos.
Reconheço erro material na decisão de ID 185221578.
Onde se lê “(...) DEFIRO pedido de penhora imediata no rosto do autos nº 5283962-35.2022.8.09.0168, a fim de evitar eventuais prejuízos à credora.”, leia-se DEFIRO pedido de penhora imediata no rosto do autos nº 0700769-86.2023.8.07.0002, a fim de evitar eventuais prejuízos à credora.
Cumpra-se sem prejuízo das determinações já constantes dos autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:10
Recebidos os autos
-
12/02/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 00:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CELSO ROSA NETO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JAIR EVARISTO DOS REIS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701930-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS, SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS REU: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA, JAIR EVARISTO DOS REIS, CELSO ROSA NETO DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*56-07 (AUTOR) e DENY LOPES LIMA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*63-68 (AUTOR).
-
29/01/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 11:15
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JAIR EVARISTO DOS REIS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/12/2022 11:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de CELSO ROSA NETO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de DENY LOPES LIMA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 21:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 12:15
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/11/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JAIR EVARISTO DOS REIS em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
23/09/2022 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 02:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DENY LOPES LIMA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
17/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 22:28
Recebidos os autos
-
12/05/2022 22:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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