TJDFT - 0702177-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBSON GOMES DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702177-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA PEREIRA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, ROBSON GOMES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID 234637640. 2 - que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/02/2025 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 03:06
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ELZA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA ELZA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702177-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA PEREIRA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, ROBSON GOMES DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702177-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA PEREIRA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, ROBSON GOMES DIAS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora, em face da presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC, não derruída, até o momento, pelos demais elementos dos autos.
Anote-se.
Aguarde-se o retorno do mandado * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:41
Outras decisões
-
02/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA ELZA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTORIO DO 8 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702177-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA PEREIRA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, ROBSON GOMES DIAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos.
Alega a parte autora, em síntese, que em 23/10/2023 celebrou contrato verbal com o primeiro requerido de venda do "ágio" do veículo VW/UP TAKE MCV, cor BRANCA, placa PAX1A28, chassi 9BWAG4129HT536582, ano 2016, modelo 2017, código RENAVAM nº *11.***.*40-39, financiado junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que se responsabilizaria por pagar as quantias de quitação e transferência, IPVA, multas e taxas junto ao DETRAN, que foi outorgada procuração pública em seu favor, que teve conhecimento da existência de ação de busca e apreensão por inadimplência do financiamento, que ao buscar mais informações teve ciência da existência de substabelecimento da procuração para o segundo requerido em possível conluio, que o primeiro requerido possui diversas ações em seu desfavor por atos similares.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a busca e apreensão do bem no endereço do segundo requerido, a determinação de inclusão de restrição de transferência e circulação Renajud e a suspensão da procuração e substabelecimento do bem.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de pagamento integral do valor negociado, pela existência de débitos de financiamento e ação de busca apreensão (ID 184578068) e pela existência de situações semelhantes com o requerido ensejando ocorrências policiais e processos judiciais (IDs 184578071 e 184578072).
O perigo na demora decorre da possibilidade de prejuízos ainda maiores, bem como da possibilidade de envolver terceiros que venham a adquirir o bem sem conhecimento de sua situação.
Logo, deve ser determinada a inclusão de restrição Renajud de transferência, a suspensão da procuração e substabelecimentos referentes ao veículo e a inclusão de restrição junto aos cartórios extrajudiciais de notas para que não sejam lavradas novas procurações ao primeiro réu, diante da possibilidade que se trate de negócio fraudulento.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
OLX.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em deliberar a respeito da viabilidade de deferimento de ordem de restrição administrativa de transferência do veículo adquirido pelo recorrente. 2.
A medida de restrição de transferência de veículo deve ser admitida, em casos análogos ao presente, no contexto da provável prática de ilícito com o objetivo de ludibriar eventuais compradores de boa-fé, por meio de sítio eletrônico existente na rede mundial de computadores (OLX). 2.1.
A ordem de restrição deve ser mantida, no caso, até o devido esclarecimento a respeito da participação dos sujeitos envolvidos na hipotética prática de ato ilícito. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1721996, 07135444220238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, inviável, neste momento processual, a busca e apreensão do bem por poder alcançar indevidamente terceiros que podem ser boa-fé, como pode ser o caso mesmo do segundo demandado, sendo prudente aguardar a sua oitiva.
Por conseguinte, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar: a) a inclusão da restrição de transferência Renajud no veículo VW/UP TAKE MCV, cor BRANCA, placa PAX1A28, chassi 9BWAG4129HT536582, ano 2016, modelo 2017, código RENAVAM nº *11.***.*40-39, já realizada; b) a suspensão temporária da procuração pública ID 184578066, lavrada pela autora em favor do primeiro requerido no cartório do 8º ofício de notas e protesto do Gama, livro 2606, folha 004, bem como do substabelecimento ID 184578070 no cartório do 8º ofício de notas e protesto do Gama, livro 0112-S, folha 084, protocolo 022606; e c) a inclusão do primeiro requerido em cadastro de pessoas impossibilitadas de receberem poderes por procuração referentes a veículos em todos os Ofícios de Notas do Distrito Federal.
Expeçam-se ofícios ao 8 e 9º Ofícios de Notas do Gama/DF e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF para que adotem as providências para efetivação das determinações "b" e "c".
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
30/01/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 18:49
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2024 18:48
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2024 18:48
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2024 18:48
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2024 18:47
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2024 18:47
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2024 18:45
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contrato
-
24/01/2024 18:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/01/2024 18:44
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
24/01/2024 18:43
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
24/01/2024 18:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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