TJDFT - 0705477-82.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RYAN DAVI DE MELO BATISTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RYAN DAVI DE MELO BATISTA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705477-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA, JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA, RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA, R.
D.
D.
M.
B.
D.
S.
MEEIRO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 178621381), em razão do óbito de MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA, em 15/04/2021 (certidão de óbito – ID 178247872).
Do meeiro JOÃO BATISTA DA SILVA (gratuidade de justiça – ID 198267706; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246461) Dos herdeiros 1.
JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA (gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246467) 2.
RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA (gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; certidão de casamento – ID 178246446) à Assinou termo de cessão de direitos hereditários, em favor de CALIANDRA – ID 209499589. 3.
CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA (gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – 178246473) 4.
R.
D.
D.
M.
B.
D.
S. (menor; gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246469) Do espólio Um imóvel: Com a Matrícula n° 653, situado na Quadra 1, Conjunto B, Lote n.° 4, Setor Veredas, Brazlândia, DF. (IDs 178246460 e 178246464).
Do inventariante CALANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA – ID 17862131.
Da documentação juntada aos autos CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 181273933.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – ID 181279304.
Certidão negativa de testamento – ID 212399945.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de inventário processado pelo rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC, uma vez que o valor dos bens do espólio é inferior a mil salários mínimos.
Esse procedimento visa simplificar e agilizar a partilha em casos de menor complexidade patrimonial, desonerando o Judiciário de exigências adicionais de controle tributário e transferindo esta responsabilidade ao âmbito administrativo, conforme dispõe o §4º do mencionado artigo.
O rito de arrolamento comum, ao delegar a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) à esfera administrativa, libera o procedimento judicial de uma análise prévia sobre a quitação do tributo.
Assim, o recolhimento do ITCMD poderá ser regularizado posteriormente à homologação da partilha, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade do pagamento dos encargos fiscais relativos ao espólio.
Esse modelo processual de inventário simplificado é sustentado pela opção legislativa em garantir maior celeridade e eficiência no trâmite, além de assegurar o direito ao crédito tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.896.526/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, devendo ser comprovada apenas a quitação dos tributos relativos às rendas do espólio, nos termos dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Embora o presente feito tramite pelo rito do arrolamento comum, referida diretriz também se aplica ao arrolamento comum, uma vez que ambos os ritos têm por objetivo a simplificação processual, além do que se depreende da combinação dos artigos 664, § 4º, e 622, ambos do CPC.
Tal entendimento é amparado pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que direciona o legislador a privilegiar um procedimento sucessório menos burocrático e mais célere.
A transferência do controle do recolhimento do ITCMD ao Fisco contribui para a eficiência do processo, possibilitando ao Judiciário focar na homologação da partilha sem prejuízo do crédito tributário.
Essa medida também reflete uma evolução doutrinária que busca equilibrar as exigências fiscais com a necessidade de celeridade nos processos de inventário. É relevante destacar que a dispensa de fiscalização judicial não equivale à exclusão do tributo, mas sim à sua postergação para que seja lançado administrativamente após a homologação.
A Fazenda Pública, portanto, será notificada para que proceda ao lançamento tributário necessário posteriormente à homologação, assegurando-se a integridade da arrecadação pública.
Dessa forma, o art. 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória de partilha ou adjudicação, nem condiciona a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD.
Contudo, permanece a exigência de que sejam pagos todos os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, medida necessária para assegurar a regularidade fiscal sem comprometer o objetivo de celeridade do processo.
No caso em tela, observa-se que o espólio não apresenta dívidas tributárias registradas e que o processo de inventário foi instruído de acordo com os requisitos legais.
Os herdeiros providenciaram a apresentação do esboço de partilha e das certidões pertinentes, cumprindo integralmente as exigências para o deferimento da homologação.
Conclui-se, portanto, que foram atendidos todos os requisitos necessários para a homologação da partilha, sendo a questão fiscal relativa ao ITCMD de competência da Fazenda Pública, que deverá acompanhá-la na esfera administrativa para resguardar o crédito tributário, sem obstruir a celeridade do processo.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 213856906, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA - CPF: *44.***.*88-91.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros/meeiro, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:17
Homologada a Transação
-
13/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/12/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705477-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA, JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA, RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA, R.
D.
D.
M.
B.
D.
S.
MEEIRO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 178621381), em razão do óbito de MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA, em 15/04/2021 (certidão de óbito – ID 178247872).
Do meeiro JOÃO BATISTA DA SILVA (gratuidade de justiça – ID 198267706; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246461) Dos herdeiros 1.
JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA (gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246467) 2.
RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA (gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; certidão de casamento – ID 178246446) à Assinou termo de cessão de direitos hereditários, em favor de CALIANDRA – ID 209499589. 3.
CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA (gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – 178246473) 4.
R.
D.
D.
M.
B.
D.
S. (menor; gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246469) Do espólio Um imóvel: Com a Matrícula n° 653, situado na Quadra 1, Conjunto B, Lote n.° 4, Setor Veredas, Brazlândia, DF. (IDs 178246460 e 178246464).
Do inventariante CALANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA – ID 17862131.
Da documentação juntada aos autos CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 181273933.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – ID 181279304.
Certidão negativa de testamento – ID 212399945.
DECIDO.
A fim de evitar confusão na interpretação da partilha, fica o inventariante intimado a fazer constar a seguinte divisão: 1/2 para o meeiro JOÃO BATISTA DA SILVA. 1/8 para o herdeiro JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA. 1/8 para o herdeiro R.
D.
D.
M.
B.
D.
S.. 1/4 para a herdeira CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a juntada, ao MPDFT para ciência em 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:07
Expedição de Termo.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705477-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA, JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA, RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA, R.
D.
D.
M.
B.
D.
S.
MEEIRO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 198451845.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705477-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA, JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA, RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA, R.
D.
D.
M.
B.
D.
S.
MEEIRO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a inventariante INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:05:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705477-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA, JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA, RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA, R.
D.
D.
M.
B.
D.
S.
MEEIRO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 178621381), em razão do óbito de MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA, em 15/04/2021 (certidão de óbito – ID 178247872).
Do meeiro JOÃO BATISTA DA SILVA (gratuidade de justiça – ID 198267706; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246461) Dos herdeiros 1.
JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA (gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246467) 2.
RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA (gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; certidão de casamento – ID 178246446) 3.
CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA (gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – 178246473) 4.
R.
D.
D.
M.
B.
D.
S. (menor; gratuidade de justiça – ID 181672388; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246469) Do espólio Um imóvel: Com a Matricula n° 653, situado na Quadra 1, Conjunto B, Lote n.° 4, Setor Veredas, Brazlândia, DF. (IDs 178246460 e 178246464).
Do inventariante CALANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA – ID 17862131.
Da documentação juntada aos autos CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 181273933.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – ID 181279304.
DECIDO.
I – Anote-se a gratuidade de justiça concedida a JOÃO BATISTA DA SILVA.
II – Fica o inventariante intimado a juntar certidão negativa de registro de testamento em nome do falecido, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II – Fica o inventariante intimado a apresentar esboço final de partilha, o qual deverá ser realizado nos moldes do art. 653 do CPC, ou seja, com o auto de orçamento (os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão) e folha de pagamento para cada parte (declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/05/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 20:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RYAN DAVI DE MELO BATISTA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705477-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA, JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA, RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA, R.
D.
D.
M.
B.
D.
S.
MEEIRO: JOAO BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Aguarde-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/01/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/11/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701947-39.2024.8.07.0001
Eilton Oliveira do Nascimento
Marcus Gabriel Goncalves Campos
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 14:56
Processo nº 0700255-02.2024.8.07.0002
Elisabete Oliveira de Sousa
Juraci Jose dos Santos
Advogado: Higor Ferreira Frausino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 00:39
Processo nº 0775374-58.2023.8.07.0016
Denise Souza de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:32
Processo nº 0708811-64.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Angela Veronica Neri
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 15:27
Processo nº 0722666-47.2021.8.07.0001
Paulo Lucio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 08:48