TJDFT - 0722666-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722666-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os advogados da parte embargada requereram o cumprimento da sentença ID 109992935 relativamente aos honorários de sucumbência, nos termos da petição ID 183954887.
Contudo, a dívida foi quitada de forma voluntária antes do recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença, conforme informado pelos credores na petição ID 185321238, que ainda requereram a baixa e o arquivamento definitivo do processo.
Assim, e considerando que não há obrigação pendente de cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:24
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722666-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Conforme o substabelecimento sem reserva de poderes ID 124750296, o Dr.
Fabiano dos Santos deixou de patrocinar a parte embargante, que agora está assistida pelo Dr.
Felipe Gaião.
Contudo, observo que, embora o Dr.
Fabiano não esteja cadastrado nos autos, a inclusão do Dr.
Felipe não ocorreu, omissão que saneio neste ato.
Quanto ao pedido formulado na petição ID 183954887, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (embargante Paulo Lúcio) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 06:05
Recebidos os autos
-
21/01/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:04
Outras decisões
-
18/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2021 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/11/2021 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:36
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO LUCIO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
06/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
01/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 19:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/08/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 20:55
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 09:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2021 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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