TJDFT - 0701947-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:49
Expedição de Edital.
-
08/08/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701947-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS SENTENÇA Na petição de ID 202237201 a parte exequente informou que a parte executada cumpriu a obrigação estabelecida na sentença proferida pelo juízo arbitral, no ID 184108786, p. 159/163, mediante desocupação do imóvel.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Sem condenação em honorários, nos termos da decisão de ID 185492455, uma vez que cumprida a desocupação voluntária do imóvel.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
29/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701947-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS DESPACHO Diante dos argumentos apresentados pelo autor no ID 191455711, reencaminhe-se o mandado de ID 189749936 para nova tentativa de cumprimento pelo sr.
Oficial de Justiça subscritor da certidão de ID 191126427.
Fica ainda intimado o Patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via email institucional ([email protected]).
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 185492455.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701947-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 190604632, esclareça-se ao patrono da parte autora que este Juízo já conferiu força de aditamento ao mandado de intimação de ID 185492455, o qual seguiu à Central de Mandados na mesma data em que foi proferido (13/3/2024).
No mencionado ato, consignou-se que o Patrono da parte autora deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via email institucional ([email protected]).
Ademais, não há previsão legal ou regulamentar que imponha aos oficiais de justiça a tarefa de contatar partes ou patronos para auxiliar no cumprimento das diligências, como atividade inerente ao exercício das atribuições de seu cargo.
Pelo contrário, o art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, atribui a iniciativa desse contato prévio às partes e advogados, mediante agendamento via email institucional ([email protected]).
Ao oficial de justiça, por sua vez, incumbe comparecer na sala a ele destinada durante o expediente forense, em data e hora previamente agendadas via email institucional, disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, salvo se o meeirinho disponibilizar, por meio da Central de Mandados, telefone para contato pelo patrono.
Feitos esses registros, aguarde-se o retorno do mandado de ID 189749936 e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 185492455.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701947-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS DESPACHO Vê-se que o CEP apontado pelo autor (70722-000) refere-se não à SQN 111, mas à SQN 102.
Assim, nesta data, reencaminhou-se o mandado de intimação de ID 185492455 para nova tentativa de cumprimento no seguinte endereço - Apartamento 106, localizado à SQN 111 Bloco K, Apartamento 106, número 5, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70754-110, devidamente instruído com cópia do referido petitório.
Nome: MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS Endereço: SQN 111, Bloco K, nº 5, Apartamento 106, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70754-110 Confiro a este despacho força de aditamento ao mandado referido.
Caso o oficial de Justiça verifique o que o imóvel está desocupado, deverá proceder à imissão na posse à parte autora, de tudo certificado nos autos.
Fica desde já deferido o cumprimento da ordem em horário especial e, se necessária, a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, o que deverá ser certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Fica ainda intimado o Patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via email institucional ([email protected]).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701947-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS DESPACHO À vista do teor da petição de ID 188390585, reencaminhou-se, nesta data, o mandado de intimação de ID 185492455 para nova tentativa de cumprimento no mesmo endereço, devidamente instruído com cópia do referido petitório.
Confiro a este despacho força de aditamento ao mandado referido.
Caso o oficial de Justiça verifique o que o imóvel está desocupado, deverá proceder à imissão na posse à parte autora, de tudo certificado nos autos.
Fica desde já deferido o cumprimento da ordem em horário especial e, se necessária, a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, o que deverá ser certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Fica ainda intimado o Patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via email institucional ([email protected]).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:32
Outras decisões
-
01/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701947-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida pelo juízo arbitral, no ID 184108786, p. 159/163, nos seguintes termos: "999.) julgo procedente a pretensão formulada pela parte requerente, EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, quanto ao pedido de despejo, para rescindir o contrato de locação residencial do apartamento 106, localizado na Sqn 111 Bloco K, n. 5, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70722-000.
Consequentemente, a parte requerida, MARCUS GABRIEL GONÇALVES CAMPOS, deverá desocupar o imóvel, deixando-o totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias corridos, a contar da notificação desta sentença parcial, nos termos previstos no artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/91, se ainda estiver na posse do imóvel objeto da presente demanda.
A pretensão pecuniária formulada pela parte requerente (condenação dos alugueis e demais encargos locatícios), será apreciada em sentença final, após a efetiva desocupação do imóvel, ocasião em que será possível a consolidação do crédito da parte requerente.
Nesta mesma ocasião, será decidido também sobre os honorários de sucumbência.
Determino, ainda, que à parte requerente, no prazo de 30 dias, informe nos autos se houve o cumprimento voluntário, pela parte requerida, desta decisão de despejo ou sobre a necessidade de instauração do cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário (...)" O trânsito em julgado consta na p. 168 do ID 184108786.
E, na p. 209 do citado ID, consta sentença de homologação da desistência da autora e extinção do feito quanto ao pedido de condenação de aluguéis e demais encargos locatícios, sem resolução do mérito, não havendo, portanto, valores a serem vindicados em razão do contrato de locação referido.
Na inicial de ID 184108776, o autor postula a execução do título acima, a fim de que a parte ré seja compelida a realizar a desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato de locação de ID 184108786, p. 2/7, de que versa a sentença arbitral, denominado Apartamento 106, localizado à Sqn 111 Bloco K, número 5, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70722-000.
Feitos os registros acima, emende-se a inicial para regularizar a representação processual da parte autora, uma vez que não consta procuração com outorga de poderes do exequente em favor do advogado subscritor da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 06:07
Recebidos os autos
-
21/01/2024 06:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701433-88.2021.8.07.0002
Chd Distribuidora de Motos LTDA
Felipe Gomes Alves
Advogado: Larissa Bredow Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 12:38
Processo nº 0749386-11.2018.8.07.0016
Nilson Ramos Siqueira
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Tulio Goncalves de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2018 17:33
Processo nº 0721006-87.2023.8.07.0020
4E &Amp; a Incorporadora LTDA
Carlos Alexandre Gomes Ferreira
Advogado: Lucas Felipe de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 11:29
Processo nº 0714313-86.2019.8.07.0001
Trivale Administracao LTDA
Flex Servicos Gerais LTDA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 10:16
Processo nº 0714313-86.2019.8.07.0001
Trivale Administracao LTDA
Flex Servicos Gerais LTDA
Advogado: Debora Rosa de Liz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 19:25