TJDFT - 0701893-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 19:29
Indeferido o pedido de GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:49
Indeferido o pedido de YUJI DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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10/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701893-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA EXECUTADO: YUJI DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YUJI SANCHEZ UEOKA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar quanto à exceção de pré-executividade de ID 211355714, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de YUJI DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:23
Publicado Citação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:15
Expedição de Edital.
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16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701893-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA EXECUTADO: YUJI DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YUJI SANCHEZ UEOKA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a natureza jurídica da exequente é de sociedade limitada, sendo, portanto, sua personalidade e seu patrimônio distintos dos de seus sócios.
Assim, indefiro o pedido de realização de pesquisa de endereço em nome do sócio.
Considerando que a empresa executada encontra-se ativa, como demonstrado ao ID 187281100, ao CJU prosseguir nos termos do item 1.4 do ID 184380213 (pesquisas nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e Siel para localização de endereços da executada, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os não diligenciados).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:55
Indeferido o pedido de GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701893-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-64 Parte ré: YUJI DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-44 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: YUJI DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA Endereço: Quadra 40, 06/08, Loja 1, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-400 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 9.813,37 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 9.813,37, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184074967 Petição Inicial Petição Inicial 24011910445678900000168562821 184074968 Procuração GRu Comercial Elétrica Ltda Execuções 22.11.2023 Procuração/Substabelecimento 24011910445733800000168562822 184074969 8 ALTERAÇÃO GRU CONTRATO SOCIAL Contrato social 24011910445777400000168562823 184074970 Guia de custas iniciais 18.01.2024 Guia 24011910445819900000168562824 184074971 Comprovante do pagamento das custas iniciais Guia 24011910445853000000168562825 184074972 Nota Fiscal Outros Documentos 24011910445890300000168562826 184074973 Duplicata 2022 Título de Crédito 24011910445923000000168562827 184074974 Certidão Termo de protesto Yuji Outros Documentos 24011910445961700000168562828 184074975 Cartão de CNPJ Documento de Identificação 24011910450007800000168562829 184076414 Decisão Decisão 24012106004517400000168559685 184076414 Decisão Decisão 24012106004517400000168559685 184345483 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012310041132200000168805322 184345484 CNH Adailton Documento de Identificação 24012310041199500000168805323 -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701893-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA EXECUTADO: YUJI DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para apresentar o documento de identificação do outorgante da procuração de ID 184074968.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:58
Deferido o pedido de GRU COMERCIAL ELETRICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2024 06:00
Recebidos os autos
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21/01/2024 06:00
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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